TJSC - 5003042-78.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003042-78.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003042-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIGAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ELIANE DE OLIVEIRA e BANCO AGIBANK S.A em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50030427820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 4538), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a casa bancária alegou, em síntese: a) "a ausência de conduta ilícita pelo banco - legalidade dos descontos – taxas médias de juros aplicadas no mesmo patamar do bacen"; b) "a legalidade do contrato firmado – do respeito ao princípio pacta sunt servanda"; c) "inaplicabilidade dos artigos 406 e 591 do código civil"; d) a "impossibilidade de devolução de quaisquer valores - impossibilidade de repetição indébito – requisitos dos artigos 876 e 877 do Código Civil"; e, e) da litigância de má-fé – da aplicação do art. 81 da lei 13.105/2015 – alteração da verdade dos fatos.
Ao final, prequestionou a matéria e pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, sustentou: a) "A TAXA DE JUROS DE OPERAÇÃO DIVERSA"; b) "da limitação dos juros – acréscimo indevido"; c) "a aplicação do índice IGPM para os valores a serem devolvidos via repetição indébito, por ser o que repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor"; e, d) a majoração dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu o provimento do apelo (evento 43, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 51, CONTRAZ1 e evento 53, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
A alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Por sua vez, o inciso V do mesmo artigo dispõe que incumbe ao relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula dos referidos tribunais.
Nos termos dos incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compete ao relator, respectivamente, negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, ou quando estiver em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal, bem como dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, nos casos previstos no inciso V do mesmo dispositivo legal, ou quando a decisão recorrida contrariar enunciado ou jurisprudência dominante da Corte. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela. Possibilidade de revisão contratual (pedido da casa bancária) Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se relativizado o princípio do pacta sunt servanda, sendo permitida a modificação e até mesmo a anulação de cláusulas consideradas ilegais ou abusivas (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV), razão pela qual deve reconhecer-se que a revisão contratual de contratos findos é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico vigente.
De mais a mais, os princípios da autonomia da vontade e da observância aos termos contratados não operam de maneira absoluta, podendo dar lugar à revisão contratual quando constatada a ilegalidade de cláusulas contratadas.
Neste sentido, é a posição firmada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc.
V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1000710-75.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 20-06-2017).
Desta feita, perfeitamente possível operar-se a revisão contratual, de modo que nega-se provimento ao reclamo no ponto. Repetição do indébito e incidência da Selic (pedido da casa bancária) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
Assim, de acordo com o preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, em art. 42, parágrafo único, o consumidor que pagou a mais tem direito de receber a quantia paga indevidamente.
Contudo, "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010).
Logo, a restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ).
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.[...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).
Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim estabeleceu: PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º.
Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º.
Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024.
Desembargador Artur Jenichen Filho.
Corregedor-Geral da Justiça em exercício.
Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça confeccionou o Manual Eproc de Adquação do Módulo de Cálculos Judiciais às Novas Regras de Atualização Monetária no Código Civil.
Destarte, com base nas normas e manual referenciados, estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024.
A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve ser parcialmente provido o recurso da ré, no ponto, para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA.
Nesse sentido, confira-se o recentíssimo julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des.
Rel.
João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Ademais, mantém-se a sentença que deliberou pela repetição simples do indébito. Litigância de má-fé (pedido da casa bancária) In casu, não se vislumbra razão para impor à parte consumidora as penalidades da litigância de má-fé, pois suas condutas processuais não se encaixam em nenhuma das circunstâncias que justificariam essa medida punitiva. Juros remuneratórios (pedido de ambas as partes) A instituição financeira defende a legalidade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados, ao passo que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a limitação na taxa média.
A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos.
Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir. Pois bem.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou importantes teses acerca do tema "juros remuneratórios".
Confira-se: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado. O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, a abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda: [...] 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022).
A intenção da Corte Superior, ao meu ver, é clara: coibir abusos por parte das instituições financeiras, que não podem praticar taxas que lhes proporcione vantagem exagerada, mas ao mesmo tempo respeitar a liberdade de contratação do consumidor, já que este não é obrigado a contratar com determinada instituição financeira.
Ele pode - e deve -, cotar no mercado a melhor oportunidade de negócio.
Nesta esteira de raciocínio, entendeu a Corte pela admissão de uma faixa razoável para a variação dos juros, resguardando a autonomia do julgador na análise do caso concreto.
Veja-se: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. (REsp nº 1.061.530/RS) Em outras palavras, embora o referencial de mercado sirva de marco, ele não determina, por si só, o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
A tarefa, contudo, não é fácil.
Há muito se discute os contornos da abusividade dos juros, e bem se sabe que as instituições financeiras muito raramente desoneram-se do ônus de provar - como relação de consumo que é -, as circunstâncias que motivaram a adoção de determinada taxa.
A omissão, corolário, compromete o caráter individualizado do trabalho do julgador, que acaba se distanciando dos contornos fáticos da contratação (como idealizado pelo STJ), afetando sobremaneira os consumidores. À vista da falta de elementos concretos a dar amparo às decisões, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de trazer segurança jurídica às relações, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Com o passar o tempo, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção do critério de vez e meia.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se) No caso em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi fixada em 9,60% ao mês (evento 13, DOC2), enquanto a média de mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Bacen, corresponde a 5,23% ao mês (Série 25464).
Dessa forma, constata-se que o percentual ajustado supera em mais de uma vez e meia os parâmetros divulgados pelo Bacen, impondo-se investigar as razões que justificariam tal elevação.
Nesse aspecto, revendo o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe cabia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Se não bastasse, também não instruiu o processo com elementos acerca do custo da captação dos recursos, situação econômica à época do contrato ou, ainda, o risco envolvido na operação em comento, de modo a justificar o emprego de taxas de juros tão superiores à média de mercado divulgada pela Bacen.
A situação, por certo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial do encargo.
Corolário, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen. Série temporal aplicada (pedido da parte autora) A parte consumidora alega equívoco na utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal não consignado (Série 25464), requerendo, para tanto, a utilização da taxa média de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série 20743).
No entanto, razão não lhe assiste.
A aplicação da taxa média de mercado para operações com recursos livres – pessoas físicas, na modalidade de crédito pessoal não consignado (Série 25464), mostra-se correta no contrato em exame, sobretudo porque não há qualquer referência à efetivação de refinanciamento.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Correção monetária (pedido da parte autora) A parte autora alega que "o magistrado a quo, de forma errônea, deixou de fixar correção monetária, devendo ser o IGPM, que repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor".
No entanto, o entendimento externado pelo juízo de origem está alinhado com a legislação civilista, que no já citado art. 395 do Código Civil dispõe que "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." O índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça Catarinense para a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como, para as execuções por título extrajudicial, nos termos do Provimento n. 13/1995, é o INPC, o que significa dizer que, à falta de outro índice expressamente previsto no contrato, deverá ser este (INPC) o adotado.
Corroborando, colhe-se: ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADO NA SENTENÇA (IGPM) PARA O IPCA.
TESE ACOLHIDA EM PARTE.
NECESSIDADE DE EMPREGO DO ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA CATARINENSE (INPC). INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO N. 13/1995.
AJUSTE DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AC n. 0304920-78.2015.8.24.0064.
Des. rel.
Luiz Felipe Schuch. j. 02.03.2023).
Dessa forma, não havendo a devida pactuação, é de se aplicar o índice de correção pelo INPC (IBGE), previsto no artigo 4º, da Lei n. 8.177/91, pois oficialmente considerado o indexador da moeda.
Assim, deixa-se de acolher o recurso no ponto. Honorários do advogado A parte autora/apelante, por sua vez, alegou a necessidade de "reforma da decisão, com a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.719,99 ou no mínimo 50% da verba prevista".
Entretanto, razão não lhe assiste.
No tocante aos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido e, além disso, verifica-se que o valor da causa é baixo.
Logo, se fixados sobre o valor atualizado da causa, os honorários terão um valor irrisório.
Sobre a temática, esta Corte de Justiça decidiu que: [...] "o julgador deverá observar, preferencialmente, as bases de cálculo estabelecidas no art. 85, §2º, autorizando-se sua superação apenas no caso de resultarem em remuneração não condizente com o labor dispendido pelo causídico" (TJSC, Apelação n. 5020035-21.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Diante disso, considerando o baixo valor da causa e a impossibilidade de mensurar o valor do proveito econômico obtido, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Logo, afasto o apelo. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA, após 30/08/2024 e limitar os juros a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen. Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No tocante ao recurso da parte autora, diante da inexistência de condenação na origem, deixa-se de proceder à majoração da verba honorária.
Por fim, diante do provimento parcial do recurso da casa bancária, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal. Dispositivo Isso posto, conheço dos recursos e no mérito: 1) nego provimento ao recurso da parte autora; 2) dou parcial provimento ao recurso da casa bancária para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA, após 30/08/2024 e limitar os juros a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen. -
26/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
26/08/2025 16:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
18/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003042-78.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (01/07/2025 10:36:22). Guia: 10736294 Situação: Baixado.
-
14/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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