TJSC - 5000602-50.2023.8.24.0940
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000602-50.2023.8.24.0940/SC APELANTE: SANDRA MARA SCHEFFER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GIANARA TODESCHINI DAMO (OAB SC051612)ADVOGADO(A): EDER TODESCHINI (OAB SC049595) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a apelante Sandra Mara Scheffer formulou pedido de concessão da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais (Evento 54).
Importante destacar que o pleito já havia sido realizado na petição inicial (Evento 1), com amparo apenas na declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, doc. 3).
E, intimada pelo juízo a quo para "no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC)" (Evento 4), a embargante recolheu as taxas judiciais (Evento 15), ato que demonstra incompatibilidade com a dificuldade financeira alegada naquele momento processual.
Ademais, embora a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a recorrente não trouxe nenhum documento que demonstre declínio da sua situação econômica em comparação à época em que voluntariamente recolheu as taxas de serviços judiciais.
Assim, no caso em apreço, não se verificam elementos probatórios suficientes a ensejar o imediato exame do pedido, haja vista que não é possível deferir a benesse almejada apenas com base na declaração de hipossuficiência, porquanto se trata de documento isolado nos autos.
Além disso, milita contra a postulante o prévio recolhimento das custas iniciais do processo e ausência de alegação, no recurso, de descréscimo nas condições financeiras em comparação à data em que efetuou o pagamento das taxas judiciais.
Portanto, consideradas tais particularidades, por mais que a recorrente afirme "não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo" (Evento 54), deve comprovar tal alegação.
Nesse norte, considerando a prerrogativa concedida a este Relator pelo § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar: 1) demonstrativo atual de pagamento de salário, vencimento, soldo ou benefício previdenciário ou, se não os tiver, declaração de rendimentos; 2) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; 3) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; 4) extrato dos três últimos meses das contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); 5) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 6) bem como provas das despesas que tem a fim de corroborar a alegação de que não possui condições de pagar as custas deste recurso.
Ressalte-se que, se for casada ou viver em união estável, devem ser apresentados documentos relativos a essa pessoa.
Deverá, ainda, no mesmo interregno, fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, tudo sob pena de indeferimento do pleito.
Ressalte-se que, atualmente, consoante a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que regulamentou a Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é possível o fracionamento da taxa judicial em até 3 vezes ou por meio do cartão de crédito, hipótese em que, a divisão do valor pode ser feita em até 12 prestações (vide art. 5º e seus parágrafos e incisos e consulte-se https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito).
Registre-se, por fim, que este Relator tem entendimento de que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem comprove não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Fixa-se o prazo 10 dias para que essas provas venham aos autos.
Não cumprida a exigência acima, com a juntada ou justificativa para não apresentação dos documentos requisitados, fica a parte ciente de que esse pedido estará automaticamente indeferido e que, no prazo de 5 dias subsequentes, deverá recolher o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000602-50.2023.8.24.0940 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 13:24
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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05/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 54 do processo originário. Guia: 10789341 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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