TJSC - 5001168-02.2011.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001168-02.2011.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESEXEQUENTE: IVAN METZGERADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 10/09/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Precatórios - Alimentar Número: 50681867320258240000/TJSC -
10/09/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50681867320258240000/TJSC
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27/08/2025 19:32
Expedição de ofício
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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29/06/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50150032720248240000/TJSC
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21/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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11/06/2025 14:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50150032720248240000/TJSC
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001168-02.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVAN METZGERADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por IVAN METZGER em face do MUNICIPIO DE BLUMENAU, ambos qualificados nos autos.
Diante da concordância do exequente (evento 55, PET1) com os cálculos elaborados pelo executado (evento 52, PET1), sobreveio decisão (evento 82, DESPADEC1) determinando a requisição do valor apurado pelo executado, nos termos da decisão de evento 49, DESPADEC1.
Após a expedição de ofício requisitório (evento 103, OFIC1), vieram aos autos informações oriundas do precatório nº 5015003-27.2024.8.24.0000 indicando a existência de erro material no cálculo que instruiu a requisição de evento 103 (evento 123, CERT3).
Intimados, o exequente requereu a manutenção do valor indicado no evento 103 (evento 127, PET1).
O executado, por sua vez, concordou com o equívoco apontado pelo setor de precatórios, requerendo a correção do cálculo e expedição de nova requisição (evento 128, PET1).
Decido: De acordo com a certidão da assessoria de precatórios, foi constatado o seguinte: De acordo com o Tema RG nº 1170 do STF: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
Foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Contudo saliento que a referida tese tratou apenas da aplicação do 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quando a sua vigência tenha ocorrido após a formação do título executivo judicial, isto é, quando consista em fato superveniente à formação do título executivo judicial, que justifique a sua aplicação segundo o princípio tempus regit actum, aplicável às relações jurídica de trato sucessivo, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC.
Cito a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982 / ES. Relator(a): Min.
NUNES MARQUES. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 12/12/2023. Publicação: 08/01/2024) Ainda, extraio do voto: [...] Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês.
Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum.
Tal entendimento é agasalhado pelo Código de Processo Civil, conforme se extrai da leitura do art. 505, I, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; [...] Ainda a esse respeito, cito trecho da decisão da Segunda Turma formalizada no MS 32.435, Relator o ministro Celso de Mello, Redator do acórdão o ministro Teori Zavascki: […] A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. [...] O referido tema ainda não transitou em julgado, em razão da oposição de embargos de declaração, contudo, ressalto que durante o seu curso foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre o referido tema: [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem no RE 966.177/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/2/19, decidiu que a suspensão de processamento prevista nessa referida norma processual não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
No caso em análise, não há elementos suficientes a demonstrar a necessidade e conveniência da adoção de tal medida, vez que referidos processos têm seguido seu trâmite normal, sendo vários deles devolvidos aos Tribunais a quo para sobrestamento.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão nacional de processos. [...] Tendo esta circunstância em conta, saliento que o pedido de aplicação do Tema de repercussão geral não está sujeito à preclusão, visto que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso, operando a mutação constitucional do art. 52, inciso X, da CRFB/88, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade, e com isso, passou a conferir às decisões proferidas em sede de controle incidental (difuso), a mesma eficácia das decisões tomadas em sede de controle abstrato (informativo nº 886).
Assim, com o julgamento do tema de repercussão geral, a sua observância é vinculante, não estando sujeita à preclusão.
Com efeito, em 27.11.2024, o STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1361, no leading case relativo ao RE nº 1.505.031 em que se discutia, à luz dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização, reafirmou a Jurisprudência daquela Corte, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: Tema RG nº 1.361 Tese Jurídica: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” O exame conjunto dos Temas RG 1.361, 1.170, 810 do STF, e Tema de Repetitivo nº 905 do STJ, leva à conclusão insofismável de que os consectários legais, pela sua natureza cogente, e por configurarem matéria de ordem pública relativa à prestação de trato sucessivo, admitem a sua revisão para adequação à lei segundo o princípio tempus regit actum ou entendimento jurisprudencial supervenientes (como no caso da declaração superveniente da inconstitucionalidade do índice da TR), quando o título executivo judicial transitado em julgado tenha fixado índice diverso de correção monetária ou juros de mora, sem que isso configure violação à coisa julgada.
Assim, entendo que a aplicação dos referidos temas é impositiva, não configurando violação à coisa julgada, e tampouco preclusão pro judicato, porquanto se após a formação do título executivo judicial sobreveio legislação superveniente que alterou o regime dos juros moratórios, ela deve ser aplicada de imediato a partir de sua vigência, mantendo-se contudo o título executivo até a data que antecedeu a sua entrada em vigor, de maneira que passo a examinar a matéria no ponto.
No caso em exame, a sentença proferida em 20.01.2007, estabeleceu-se o INPC para a correção monetária, e 1% a.m. de juros de mora: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios veiculados nesta nominada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS e LUCROS CESSANTES ajuizada por IVAN METZGER contra MUNICÍPIO DE BLUMENAU, condenando o réu no pagamento de danos emergentes, no valor de R$ 290,00 (R$ 280,00 + R$ 10,00), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros legais a partir do dia seguinte ao dos efetivos desembolsos (TJSC – Apelação Cível nº 2005.017518-2, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel.
Des.
NEWTON TRISOTTO, j. em 06.09.2005), ou seja, em 20.04.07 e 21.05.07, respectivamente.
O réu também deverá pagar ao autor os lucros cessantes experimentados por este, nos moldes do que ficou estabelecido na fundamentação desta sentença, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde as datas em que o lesionado deixou de receber as verbas que teria auferido se estivesse em plena atividade profissional, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso.
Também condeno o réu a pagar ao requerente indenização por danos morais, estipulados em R$ 12.000,00, e em R$ 15.000,00 para anestesiar o dano estético, num total de R$ 27.000,00, a ser corrigido pela variação do INPC/INPC daqui por diante (TJSC – Apelação Cível nº 2000.000729-3, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
LUIZ CARLOSFREYESLEBEN, j. em 25.08.2005).
Ao cálculo desta indenização também deverão ser acrescentados juros legais de 1% ao mês, estes a fluir do evento danoso. É que, “em se tratando de ilícito, quer civil, quer penal, os juros moratórios contam-se a partir da data do fato (art. 962, do CC), sendo aplicável a Súmula 54, do STJ” (TJSC – Apelação Cível nº 49.705, de Gaspar, 3ª Câmara Civil, rel.
Des.
EDERGRAF, publ. no DJSC nº 9.333, de 05.10.95, pág. 08; Ap.
Cível nº 42.223, da Capital, rel.
Des.
RENATO MELILLO, publ. no DJSC nº 8.849, de 18.10.93, pág. 10; Turma de Recursos de Blumenau – Apelação Cível nº 0393-1/93, de Blumenau, rel.
Juiz NELSON SCHAEFER MARTINS, publ. no DJSC de 12.04.94, pág. 13).
No acórdão em sede de apelação, proferido em 09.11.2010, não houve alteração dos índices fixados na sentença: Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se parcial provimento ao apelo do réu, para que os juros moratórios, quanto à indenização por danos morais e estéticos, sejam calculados a partir da prolação da decisão. Não houve oposição de embargos de declaração ou outro recurso, tendo a referida decisão transitado em julgado.
Tendo em vista que o acórdão em sede de apelação foi proferido em 09.10.2010, tenho por bem em manter os consectários legais definidos na forma da coisa julgada, visto que a Lei nº 11.960/09, entrou em vigor em 30.06.2009, e portanto, não era fato superveniente ao acórdão transitado em julgado, devendo prevalecer os índices fixados no título. Outrossim, não há que se falar em erro material no caso, pois não se trata de inobservância de índice fixado no título, ou de índice superveniente ao título cuja aplicação imediata seria devida.
Por fim, no dia 09.12.2021 foi publicada a Emenda Constitucional n. 113 de 2021, cujos art. 3º e 7º estabelecem que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifou-se).
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, a partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, fica mantida a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Diante desta circunstância, esclareço que a aplicação dos Temas RG nº 1170 e 1361 do STF, leva à necessária manutenção dos índices fixados no título executivo judicial até 08.12.2021 (entrada em vigor da EC nº 113/21), porquanto ao tempo em que formado o título executivo judicial, a Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, não era fato superveniente, e portanto, os julgadores tinham condições de alcançar o entendimento acerca da sua aplicação ao caso.
Somente em 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21 (norma superveniente) é que se mostra cabível a aplicação do índice superveniente. 1.
Ante o exposto, mantenho o valor requisitado por precatório, consubstanciado na dívida de R$ 101.765,33 (principal), que estava atualizado até 01.07.2018.
Assim, é desnecessária a retificação da requisição de precatório, pois o valor indicado até aquela data está correto, cabendo à assessoria de precatórios atualizar o valor após 02.07.2018, pelos índices ora estabelecidos. 2.
Estabeleço os consectários legais da seguinte maneira: mantenho os consectários legais fixados no título executivo judicial até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor atualizado da dívida, e não sobre o valor consolidado, sob pena de anatocismo. 3.
Preclusa esta decisão: i) oficie-se com cópia da presente decisão nos autos do precatório nº 5015003-27.2024.8.24.0000. ii) Requisite-se o pagamento dos honorários por precatório.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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10/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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10/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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15/12/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015003-27.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12, 15, 16, 17
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13/11/2024 09:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50150032720248240000/TJSC
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29/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/10/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 13:56
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/07/2024 13:56
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Indenização por Dano Moral
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18/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/04/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50150032720248240000/TJSC
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19/03/2024 13:28
Expedição de ofício
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07/02/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/01/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/01/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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24/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2023 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/05/2023 14:40
Juntada de Petição - IVAN METZGER (SC020979 - FERNANDO LUÍS VIEIRA)
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04/05/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/11/2022 07:59
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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17/11/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/11/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2022 16:51
Decisão interlocutória
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22/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/06/2022 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/06/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:31
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2022 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/04/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/04/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/02/2022 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
18/01/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/01/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/01/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/01/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/01/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 15:33
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2021 15:32
Juntada de íntegra do processo
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09/01/2021 09:13
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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06/08/2018 15:12
Conclusos para decisão interlocutória
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25/07/2018 13:33
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBNU.18.10093202-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 24/07/2018 15:07
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18/07/2018 08:24
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0234/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2863 Página:
-
16/07/2018 18:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0234/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de (dez) 10 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Romualdo P
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27/06/2018 12:02
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de (dez) 10 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
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27/06/2018 11:49
Recebidos os autos
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26/06/2018 13:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/06/2018 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2018 13:29
Remetido os autos à Contadoria
-
25/05/2018 13:34
Certidão emitida - Considerando o trânsito em julgado dos embargos em apenso, procedo ao traslado de cópia da sentença e da certidão de trânsito dos referidos autos.
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08/03/2018 14:42
Recebidos os autos
-
07/03/2018 15:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público para intimação - 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
-
14/11/2017 17:03
Recebidos os autos
-
14/10/2016 13:32
Conclusos para sentença
-
05/10/2016 15:36
Recebidos os autos
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03/10/2016 10:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público para manifestação - 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau
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26/09/2016 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2014 16:06
Concluso para despacho - SAJ
-
30/07/2014 17:28
Aguardando envio para o Juiz
-
24/04/2014 16:29
Aguardando envio para o Juiz
-
23/04/2014 14:56
Recebimento - SAJ
-
22/04/2014 15:02
Remessa à Distribuição
-
10/04/2014 12:08
Aguardando envio à Distribuição
-
25/03/2014 16:03
Aguardando envio à Distribuição
-
25/03/2014 14:13
Aguardando cumprir despacho
-
24/03/2014 14:27
Recebimento - SAJ
-
24/03/2014 13:05
Despacho outros - 1- A Resolução TJ N. 23, de 21 de agosto de 2013, assim dispõe: " Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau: I - processar e julg
-
11/01/2013 13:46
Concluso para despacho - SAJ
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31/10/2012 15:57
Aguardando envio para o Juiz
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05/07/2012 12:34
Recebimento - SAJ - esc. 76
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12/07/2011 14:39
Concluso para despacho - SAJ
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12/07/2011 10:40
Aguardando envio para o Juiz
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25/04/2011 17:50
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 008.11.007414-6 - Embargos à Execução / Execução
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19/04/2011 17:30
Certificado outros - Certifico que em 06.04.2011 o procurador do executado, Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki, OAB 9430/SC retirou os autos em carga, devolvendo-os em 19.04.2011. As últimas folhas do primeiro volume e todo o segundo volume encontram-se com
-
19/04/2011 14:52
Recebimento - SAJ
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06/04/2011 15:19
Carga ao Advogado
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06/04/2011 15:18
Aguardando envio para o Advogado
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30/03/2011 14:05
Juntada de mandado - mandado 1
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11/03/2011 11:49
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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02/03/2011 13:54
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 14/03/2011
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18/02/2011 14:00
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se o Município de Blumenau para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 730 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de manutenção dos beneplácios da Justiça Gratuita.
-
07/02/2011 13:22
Juntada de outros - Protocolo n. 032635 "Execução de Sentença"
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07/02/2011 13:21
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 008.07.020860-0 - Indenizatória / Ordinário
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04/02/2011 18:05
Recebimento - SAJ
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03/02/2011 13:31
Execução de Sentença iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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