TJSC - 5017309-12.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017309-12.2024.8.24.0018/SCAUTOR: JOAO MARIA PRESTES DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇADispositivo Ante o exposto e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora ; e, b) CONDENAR a parte requerida, na devolução, à parte autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente descontados, atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Defiro a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro.
Intime-se a perita nomeada acerca da desistência da perícia.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
21/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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21/07/2025 05:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017309-12.2024.8.24.0018/SCAUTOR: JOAO MARIA PRESTES DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)DESPACHO/DECISÃO3- Ante o exposto, MANTENHO a designação da perícia técnica para a verificação da autenticidade da assinatura de JOAO MARIA PRESTES DA SILVA. 4- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários periciais, bem como para que efetue o depósito, em Cartório, da via original do contrato, a fim de viabilizar a perícia devidamente deferida, sob pena de preclusão da prova. 5- No mais, cumpra-se a determinação de evento 37.
Cumpra-se. -
19/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:09
Despacho
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02/06/2025 05:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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24/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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20/02/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/01/2025 20:20
Audiência de conciliação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/09/2024 15:30. Refer. Evento 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:46
Decisão interlocutória
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09/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Justiça gratuita: Requerida.
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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31/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 13:52
Decisão interlocutória
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:37
Juntada de Petição
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18/07/2024 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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17/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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11/07/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 14:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO02CV01)
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04/07/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:42
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 19/09/2024 15:30
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25/06/2024 15:39
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO02CV01 para ESTCEJ01)
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25/06/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA PRESTES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 11:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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24/06/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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24/06/2024 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARIA PRESTES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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