TJSC - 0312561-35.2014.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312561-35.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SISTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Censec e Infojud (DOI e Decred) (evento 116.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Infojud (Doi e Decred) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados –CENSEC é operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), cuja finalidade é "interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados" (art. 1º, inc.
I, do Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012).
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é composta pelos seguintes módulos operacionais (art. 2º): I.
Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II.
Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III.
Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV.
Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
Dos módulos acima, apenas a Central de Escrituras e Procurações – CEP é de uso exclusivo de magistrados e servidores (art. 19).
Contudo, a parte exequente sequer demonstrou as tentativas frustradas de localização de bens através dos meios disponíveis ao público.
A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC.
INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET.
EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA.
DECISUM MANTIDO.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE.
PLEITO RECHAÇADO.
MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO.
INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2020).
Ademais, considerando que qualquer interessado poderá realizar a pesquisa nos módulos disponíveis diretamente no portal https://censec.org.br/ (acesso em 21-10-2022), sem a necessidade de transferir tal ônus ao Poder Judiciário, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Anote-se que o indeferimento do pedido não impede a reanálise do pleito diante da comprovação de exaurimento dos meios disponíveis ao público para localização de bens. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros, inclusive quanto às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Decred (Circular CGJ n. 291 de 8 de Novembro de 2021).
Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 2. Indefiro a utilização dos sistemas de pesquisa eletrônica Censec. 3. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
01/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312561-35.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SISTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Infojud (evento 103.1). Os autos vieram conclusos. II – Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros.
Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 2. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 2.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 2.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 2.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
16/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:59
Juntado(a)
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16/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 00225388520188240038/SC
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12/05/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0022538-85.2018.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 223, 240, 252, 256, 258, 263
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14/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:35
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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21/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:25
Decisão interlocutória
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13/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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13/09/2024 20:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DADDYS BUY COMERCIO DIGITAL EIRELI)
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13/09/2024 19:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/08/2024 12:42
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/07/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:57
Decisão interlocutória
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24/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:23
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/05/2024 12:20
Juntada de Petição
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24/05/2019 17:33
documento digitalizado
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13/03/2019 16:32
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJVE.19.10048677-9 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 13/03/2019 15:39
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07/12/2018 12:08
Certidão emitida - Apenso o processo 0022538-85.2018.8.24.0038 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Mútuo
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07/12/2018 12:08
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0022538-85.2018.8.24.0038 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Mútuo
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07/12/2018 09:52
Certidão emitida - Certifico que foi instaurado o 0022538-85.2018.8.24.0038 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, nesta data.
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07/12/2018 09:51
Incidente processual iniciado - 0022538-85.2018.8.24.0038 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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23/11/2018 02:59
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2018 01:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2018 03:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/07/2018 20:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/06/2018 11:52
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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21/03/2018 21:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2018 01:38
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2017 18:00
Processo suspenso - SAJ
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23/10/2017 18:00
Certitifcado decurso de prazo sem impugnação - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para manifestação sem impugnação
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27/09/2017 11:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0526/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2675 Página:
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25/09/2017 11:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0526/2017 Teor do ato: Porque não encontrados bens penhoráveis da executada, defiro como requer a exequente (p. 70) e, por conseguinte, SUSPENDO a execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual f
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22/09/2017 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Porque não encontrados bens penhoráveis da executada, defiro como requer a exequente (p. 70) e, por conseguinte, SUSPENDO a execução pelo prazo máximo de 1 ano, durante o qual fica também suspensa a prescrição (C
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29/08/2017 10:51
Conclusos para despacho
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09/08/2017 16:44
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.17.10130385-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 09/08/2017 15:34
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26/07/2017 11:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0411/2017 Data da Publicação: 26/07/2017 Número do Diário: 2633 Página:
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24/07/2017 21:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0411/2017 Teor do ato: Intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis da executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição por 1 ano
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20/07/2017 16:12
Mero expediente - SAJ - Intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis da executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição por 1 ano, independentemente de nova conclusão, ficando, desde
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29/11/2016 12:38
Conclusos para despacho
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28/09/2016 15:42
Juntada
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22/09/2016 10:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0571/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2440 Página:
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20/09/2016 19:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0571/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processu
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20/09/2016 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. O boleto para pagamento está disponível na movimentação processual, acessível através da consulta processual
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20/09/2016 16:59
Recebidos os autos
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20/09/2016 16:59
Realizado cálculo de custas
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20/09/2016 11:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0567/2016 Data da Publicação: 20/09/2016 Número do Diário: 2438 Página:
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16/09/2016 21:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0567/2016 Teor do ato: A exequente peticionou (p. 53-57) requerendo a penhora sobre veículos em nome da executada. Todavia, a partir da documentação acostada (p. 55-57) não se pode ter certeza de que
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16/09/2016 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2016 17:02
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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16/09/2016 17:01
Certidão emitida - Genérico - Informações
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16/09/2016 16:28
Pesquisa negativa RENAJUD
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15/09/2016 18:41
Mero expediente - SAJ - A exequente peticionou (p. 53-57) requerendo a penhora sobre veículos em nome da executada. Todavia, a partir da documentação acostada (p. 55-57) não se pode ter certeza de que os veículos estão, de fato, em nome da executada, nece
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30/09/2015 12:17
Conclusos para despacho
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06/07/2015 18:07
Juntada petição de indicação de bens à penhora - Nº Protocolo: WJVE.15.10078403-2 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Veículos de via terrestre Data: 05/07/2015 19:49
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10/06/2015 11:36
Conclusos para despacho
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10/06/2015 11:36
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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27/05/2015 10:09
Juntada
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27/05/2015 10:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0233/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 2118 Página:
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25/05/2015 15:51
Juntada
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25/05/2015 15:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0233/2015 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste a bem de seus interesses, tendo em vista que a penhora via "on line", via BACENJUD, r
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25/05/2015 13:01
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste a bem de seus interesses, tendo em vista que a penhora via "on line", via BACENJUD, restou negativa. Fica, ainda intimada, de que
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25/05/2015 12:46
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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08/04/2015 11:48
Juntada de documento
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20/03/2015 16:34
Mero expediente - SAJ - Cumpra-se a Ordem de Serviço 03/2014, a partir do item "b".
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06/02/2015 14:20
Conclusos para despacho
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06/02/2015 14:19
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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25/12/2014 00:22
Juntada de AR - Juntada de AR : AR316889225TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável Destinatário : Renan Store Distribuição Ltda Diligência : 18/12/2014
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25/12/2014 00:22
Juntada
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09/12/2014 13:57
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - autoenvelopável
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06/12/2014 17:32
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.14.10111210-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 04/12/2014 20:11
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04/12/2014 10:24
Juntada
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04/12/2014 10:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0767/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 2014 Página:
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02/12/2014 16:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0767/2014 Teor do ato: Tendo em vista que decorreu o prazo solicitado às folhas 35/36. Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, cie
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01/12/2014 11:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Tendo em vista que decorreu o prazo solicitado às folhas 35/36. Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção d
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18/11/2014 02:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.14.10101624-0 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 17/11/2014 20:50
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13/11/2014 10:36
Juntada
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13/11/2014 10:36
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0702/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1998 Página:
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05/11/2014 18:58
Juntada
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05/11/2014 18:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0702/2014 Teor do ato: Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça,de fls. 30 e 31, no prazo de 05(cinco) dias Advogados(s): Macsoel Brustolin (OAB 020.527
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04/11/2014 20:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre as certidões do Oficial de Justiça,de fls. 30 e 31, no prazo de 05(cinco) dias
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04/11/2014 11:11
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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04/11/2014 11:10
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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04/11/2014 11:08
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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04/11/2014 11:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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26/09/2014 10:32
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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26/09/2014 10:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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15/09/2014 12:46
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2014/710565-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2014 Local: Joinville / Chaires de Lima
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15/09/2014 12:46
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2014/710566-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2014 Local: Joinville / Chaires de Lima
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02/09/2014 16:49
Determinado a citação/notificação - Cuida-se de execução de título extrajudicial, aforada com fulcro no art. 652 e seguintes do CPC. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, ou oferecer embargos em quinze. Fixo honorários advoc
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20/08/2014 14:51
Conclusos para despacho
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19/08/2014 18:43
Certidão emitida - Genérico
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19/08/2014 15:51
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 29/07/2014 através da guia nº 038.3015764-16 no valor de 2.419,09
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19/08/2014 15:47
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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