TJSC - 5003256-98.2023.8.24.0167
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003256-98.2023.8.24.0167/SC AUTOR: BRUNA COSTA SILVAADVOGADO(A): Flávio Silva Borba (OAB RS077388) DESPACHO/DECISÃO 1) JUSTIÇA GRATUITA No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dessarte, tendo em conta que o acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no primeiro grau de jurisdição, se faz independentemente do pagamento de custas e sucumbência, deixo de tecer qualquer consideração a respeito da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. 2)INÉPCIA DA INICIAL A inicial não é inepta, pois a parte autora delineou de forma satisfatória os pedidos. 3)PRESCRIÇÃO Não há valores prescritos, pois a ação foi ajuizada em 27/07/2023; e os período reclamado vai de 1º/09/2021 a 11/04/2023. 4)INSALUBRIDADE O município requerido defende que o percentual devido (e que foi pago) a título de adicional de insalubridade é de 20%; enquanto que a autora pretende o pagamento de 40%.
Em sua contestação, o município trouxe excerto de LTCAT, não havendo demonstração em que ano foi confeccionado o referido laudo. Dessarte, deverá o Município de Garopaba: a) apresentar, no prazo de 15 dias, cópia(s) do(s) LTCAT's referente(s) à atividade de "técnica de enfermagem"com a indicação dos anos em que houve a elaboração do estudo, especialmente os relacionados ao período durante o qual a autora trabalhou para o município de Garopaba; b) esclarecer qual era o local de trabalho da autora, manifestando-se sobre a foto que a autora apresentou na petição do evento 22/doc.1 - pág. 5; ao que parece da policlínica municipal de Garopaba. 5)HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO O ente réu afirmou que as verbas de horas extras e adicional noturno foram devidamente quitadas através do "adicional por plantão diferenciado", conforme previsão da Lei nº 1.623/2012. Referida lei (cópia no evento 10/doc.3) considera como "plantão diferenciado" "aquele que o servidor estiver no local de trabalho, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais, conforme escala"; correspondendo a "até 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor público municipal. " Como a própria parte autora reconhece, ela foi contratada para exercer cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, in fine, da CF). A natureza do vínculo é administrativo e, por isso, a relação não é regida pela CLT, mas sim pela legislação do ente público aplicável aos seus servidores; de modo que a autora não pode invocar o pagamento de verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Alegou a autora que o contrato de trabalho previa a carga horária de 40 horas semanais, porém a realidade era de 44 horas semanais, pois trabalhava no regime de trabalho 12x36, mas sem direito à compensação.
A escala de revezamento é um regime especial de trabalho, utilizado em serviços no qual a interrupção não se mostra favorável.
Caracteriza-se pela dilação do turno, o qual é compensado pelo descanso prolongado e, por este motivo, se afigura indevido o pagamento das horas extras.
Acerca do assunto, já decidiu o E.TJSC que "o servidor público municipal que tem sua jornada de trabalho diferenciada, no denominado regime de 12x36 horas, não tem direito a auferir horas extras, se o excedente de horas trabalhadas num dia é compensado por trinta e seis horas de descanso." (AC n.º 346596-3, TJPR, rel.
J.
Vidal Coelho)" (AC n. 2007.041385-1, de Blumenau, Rel.
Des.
José Volpato de Souza) (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (...) HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DAS 19H ÀS 7H DO DIA SEGUINTE.
AUTOR QUE LABORAVA EM REGIME DE TRABALHO DE 12X36 HORAS (12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO).
RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDO, ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0001436-74.2012.8.24.0019, de Concórdia, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09/08/2018) (grifei).
A autora alegou que não lhe era permitida a compensação de horários no referido regime. Portanto, ao município de Garopaba para que, no prazo de 15 dias: a) apresente o cartão-ponto ou o documento que foi utilizado para o cálculo/controle da jornada de trabalho da autora no período de 1º/09/2021 a 11/04/2023. Com a juntada, deverá a parte autora indicar precisamente e de forma individualizada os meses nos quais entende que recebeu menos do que deveria pelas alegadas horas extraordinárias e noturnas, devendo apontar o número de horas que trabalhou e o número pago. 6)PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM Trata-se de ação em que a parte autora pretende a implementação do pagamento e dos vencimentos mensais do piso salarial da enfermagem, a partir de maio de 2023.
A Emenda Constituicional nº 124/2022 acrescentou o § 12 ao art. 198 da Constituição Federal, o qual estabeleceu que a Lei Federal instituiria o piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Neste sentido foi sancionada a Lei n. 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986 e estabeleceu o Piso Nacional da Enfermagem, para enfermeiras(os), técnicas(os), auxiliares de enfermagem e parteiras da seguinte forma: Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
O STF analisou a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022 nos seguintes termos: "Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Em Embargos de Declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, assim ficou definido: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde.
Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Assegurado o aporte de recursos pelo Governo Federal pela Portaria GM/MS n.° 597, de 12 de maio de 2023, a Lei Federal 14.434/2022 passa a produzir eficácia jurídica, cabendo ao Estado/Município a comprovação de que a transferência de fundos é insuficiente.
Como no casos autos, a relação de trabalho com o ente réu foi encerrada em 04/2023, não se aplica o piso pretendido. 7) Com a juntada da documentação pelo Município réu, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. -
20/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:20
Decisão interlocutória
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição
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11/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:33
Decisão interlocutória
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02/04/2024 18:40
Conclusos para decisão
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08/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 11:06
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de GPBUN01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
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15/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2023 18:27
Determinada a citação
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01/08/2023 15:34
Juntada de Petição
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28/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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27/07/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA COSTA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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