TJSC - 5000770-04.2025.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10887408, Subguia 5693490 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 693,56
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08/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000770-04.2025.8.24.0125/SC (originário: processo nº 50010395320198240125/SC)RELATOR: Luciano Fernandes da SilvaEMBARGANTE: ANDERSON WILLIAN VIEIRAADVOGADO(A): THAINA TORRES (OAB SC063149)ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB SC70476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 14:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IEAJCCF
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15/07/2025 14:56
Custas Satisfeitas - Parte: ANDERSON MOROSOV
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/08/2025. Parte ANDERSON WILLIAN VIEIRA, Guia 10887408, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ANDERSON WILLIAN VIEIRA - Guia 10887408 - R$ 693,56
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15/07/2025 14:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 12/05/2025 12:47:05)
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11/07/2025 12:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IEAJCCF -> DCJE
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11/07/2025 07:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> IEAJCCF
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11/07/2025 07:57
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000770-04.2025.8.24.0125/SC RECORRENTE: ANDERSON WILLIAN VIEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THAINA TORRES (OAB SC063149)ADVOGADO(A): DENISE IRANI ARTIFON (OAB SC70476) DESPACHO/DECISÃO Registro, de initio, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do NCPC.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei). No caso, a parte ANDERSON WILLIAN VIERIRA, interpôs o recurso e após ter o pleito de gratuidade indeferido (ev 27.1), deixou de recolher, tempestivamente, a taxa recursal e as custas processuais devidas, evento 35, ou seja, cuida-se de recurso deserto. Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95. 2.
Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial.
Precedentes consolidados desta Turma Recursal. 3.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina). (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc.
X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois a parte contrária não apresentou contrarrazões. -
16/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:36
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10375971, Subguia 5408043
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26/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 12/05/2025 12:47:08)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON WILLIAN VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:45
Despacho
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08/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:37
Despacho
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25/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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25/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON WILLIAN VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 16. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10044998 Situação: Baixado.
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24/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 13:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001039-53.2019.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
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26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 12:15
Determinada a intimação
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29/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON WILLIAN VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/01/2025 23:47
Distribuído por dependência - Número: 50010395320198240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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