TJSC - 5008910-37.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008910-37.2025.8.24.0930/SC APELANTE: ELOI WASSERBERG (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB SC69858)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ELOI WASSERBERG e BANCO AGIBANK S.A contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais (35.1).
Nas razões recursais, a instituição financeira alega (1) que a taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta caráter abusivo, estando em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante sobre a matéria; e (2) que, diante da legalidade dos encargos contratados, não há fundamento para afastar a caracterização da mora do autor.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com a imposição ao requerente do pagamento integral dos ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (43.1).
O autor, por sua vez, sustenta que (1) é indevido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de juros já limitada; (2) a atualização monetária deve observar o índice IGP-M, por refletir com maior precisão a inflação do período; e (3) a verba honorária deve ser majorada, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB/SC (45.1).
Apresentadas contrarrazões (53.1 e 54.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos. 1.
Da taxa de juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada; ao passo que o autor afirma ser incabível o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa ora limitada.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto [...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de contrato de empréstimo pessoal n. 1238165218, firmado em 17/10/2022, no qual foram pactuados juros de 8,49% ao mês (1.8).
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 5,19% ao mês.
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Nessa esteira, considerando o risco da operação e a ausência de comprovação, por parte da requerida, acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos ou, até mesmo, circunstâncias pessoais, entende-se que a taxa pactuada está substancialmente acima da taxa média de mercado, de modo que a abusividade do encargo é capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes.
Ademais, as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração o fato de se estar diante de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está acima da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a requerida não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA RESPECTIVA CONTRATUALIDADE.
INSURGÊNCIA DA RÉ.AVENTADA MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME O CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS NÃO EXCEDERAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC.
TAXA REMUNERATÓRIA CONTRATADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5031805-94.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.I - RECURSO DA PARTE RÉ1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FINANCIAMENTO QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESE DE QUE O ACORDO, QUE CONTEMPLA AS PRIMEIRAS 15 (QUINZE) PARCELAS DO CONTRATO, SUPOSTAMENTE REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A DESPEITO DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 1.014 DO CPC/2015, DO SIMPLES FATO DE MAIS DE 68% (SESSENTA E OITO POR CENTO) DA AVENÇA TER SIDO PAGA COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE, É POSSÍVEL DENOTAR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR AFASTADA.2 - REVISÃO CONTRATUAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE APRESENTA TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
LIMITAÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.[...]RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5046546-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024 - grifou-se).
Assim sendo, à míngua de qualquer comprovação das justificativas para a adoção de taxas de juros tão elevadas, imperiosa a limitação à média de mercado, razão pela qual o recurso da requerida não procede.
Quanto ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) mencionado pelo autor, observa-se que não há interesse recursal nesse aspecto, uma vez que tal determinação não consta na sentença recorrida.
Ademais, verifica-se ausência de dialeticidade entre o argumento apresentado e o conteúdo da decisão judicial.
Por essa razão, o recurso não é conhecido nesse ponto. 2.
Da repetição do indébito A instituição financeira alega a inexistência de danos a serem indenizados; enquanto o autor alega que a correção monetária deve ocorrer pelo IGP-M.
Com efeito, esclarece-se que no presente caso, o contrato celebrado entre as partes foi objeto de revisão judicial, que resultou na determinação de repetição do indébito, com a devida compensação dos valores pagos indevidamente. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei n. 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela SELIC, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto. 3.
Da mora Sustenta a instituição financeira apelante que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e, por consequência, não deve ser descaracterizada a mora.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Acerca do assunto, são precedentes desta Corte: Apelação n. 5004669-63.2022.8.24.0012, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29/2/2024; Apelação n. 0303686-13.2017.8.24.0025, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5/12/2024; e Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14/11/2024.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, portanto, deve ser desprovido nesse ponto. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A requerida pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; o autor,
por outro lado, busca a majoração da quantia.
Em observância ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
No caso em análise, verifica-se que, embora se trate de ação de pequena complexidade, o procurador da parte atuou com zelo no processo e o seu trabalho consistiu na elaboração da petição inicial, réplica e apelação.
Nesse contexto, deve-se proceder à majoração da verba advocatícia, porquanto o importe fixado na sentença revela-se inexpressivo, sendo insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado.
Registra-se, contudo, que a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao Julgador, servindo apenas como parâmetro.
Nesse norte, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. [...] (REsp n. 767.783/PE, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 17-12-2009). Posto isso, em atenção aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência resultam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista disso, acolhe-se o recurso interposto pelo autor e rejeita-se aquele apresentado pela instituição financeira. 5.
Dos ônus da sucumbência Diante do resultado deste julgamento, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, dado que a instituição financeira já restou condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Incabíveis honorários recursais na espécie, conforme já decidiu o STJ: [...] O redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento. [...] (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) 6.
Do pedido formulado nas contrarrazões Logo no início das contrarrazões, a instituição financeira questiona a validade da assinatura eletrônica constante na procuração apresentada pelo autor, sob o argumento de que a certificadora utilizada não integra o rol de entidades credenciadas pela ICP-Brasil.
Com base nisso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, tal alegação não foi apresentada perante o Juízo de origem, configurando inovação recursal.
Por não ter sido suscitada no momento oportuno, trata-se de matéria que não deve ser conhecida nesta instância.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.[1] PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. [...]. [1.3] NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.[2] ADMISSIBILIDADE.
PLEITO GENÉRICO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [3] RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação n. 5001102-44.2024.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024 - grifou-se).
Dessa maneira, não se conhece da insurgência. 7.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela instituição financeira; e conheço em parte do recurso interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 23:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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28/08/2025 23:48
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 9
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28/08/2025 23:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008910-37.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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14/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:45
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/08/2025 19:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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13/08/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOI WASSERBERG. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (25/06/2025 16:25:16). Guia: 10714913 Situação: Baixado.
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13/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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