TJSC - 5029337-12.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029337-12.2024.8.24.0018/SC APELANTE: VALMIR REIS DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL (RÉU)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE BUSSOLARO (OAB SC070706) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: VALMIR REIS DE AZEVEDO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de COOPERATIVA DE CREDITO ORIGINAL - SICOOB ORIGINAL, igualmente qualificado, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que determine o levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como condene o requerido ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais. Expôs que a parte ré manteve indevidamente inscrição negativa de crédito em nome da parte autora junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR, constando como dívida vencida a quantia de R$ 1.202,81 (mil duzentos e dois reais e oitenta e um centavos) na data-base de 01/2020.
Aduziu que a anotação é indevida, porquanto ocorreu sem prévia notificação, conforme determina a Resolução CMN n. 5.037/2022. Assim, requereu o levantamento da restrição creditícia pendente sobre seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1). Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência e deferiu o benefício da justiça gratuita (evento 10). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto, bem como a prescrição.
No mérito, defendeu que a instituição financeira é obrigada a realizar o registro das operações vinculadas aos seus clientes no sistema de informações do Banco Central.
Sustentou também que inexiste ato ilícito passível de indenização por danos morais, além de que a autora não demonstrou eventuais danos suportados.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 19). Houve réplica (evento 22). (evento 25, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 31, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) foi realizada sem a devida notificação prévia, em afronta ao disposto na Resolução CMN n.5.037/2022 e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; b) a ausência de comunicação prévia configura ato ilícito, pois suprimiu o direito da consumidora de exercer o contraditório antes da remessa das informações, impedindo-a de contestar, negociar ou quitar o débito; c) a sentença equivocadamente considerou a ausência de notificação como mera infração administrativa, afastando indevidamente a responsabilidade civil da instituição financeira e o direito à indenização por danos morais.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: ISTO POSTO, requer-se o recebimento do presente Recurso, dando-se provimento ao mesmo para que a r.
Sentença a quo seja TOTALMENTE reformada, determinando que a Apelada exclua imediatamente a restrição incluída no nome da Recorrente referente a dívida vencida no valor de R$ 1.202,81 (Um mil, duzentos e dois reais e oitenta e um centavos) na data-base de 01/2020, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), haja vista a falta de notificação prévia dos registros em nome da Recorrente no SCR e a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% da condenação Com contrarrazões (evento 37, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Adianta-se que não será necessário o enfrentamento das teses de prescrição e perda do objeto aventadas em contrarrazões, pois o mérito do recurso será julgado de maneira favorável ao banco apelado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO AUTOMÓVEL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ANÁLISE DISPENSADA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE [ART. 488 DO CPC]. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO.
DEMANDADO QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE.
CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA.
SANÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DESTA CORTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0307106-66.2016.8.24.0023, REL.
LUIZ FELIPE SCHUCH, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-07-2021].
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
DEMANDADO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO [ART. 85, § 10, DO CPC].RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010274-40.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-07-2025 - grifei).
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O principal fundamento invocado é a ausência de notificação prévia quanto ao registro da suposta dívida no SCR, e não propriamente a inexistência do débito ou da relação contratual.
A esse respeito, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não descuro a previsão dada pelo art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 (que revogou a Resolução do Bacen n. 4.571/2017 e consolidou o regramento sobre o SCR), de que: Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
No entanto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do disposto na mencionada Resolução configura mera infração administrativa, sujeita à apuração e eventual sanção pelo próprio Banco Central, não gerando, por si só, efeitos jurídicos na esfera cível que autorizem o reconhecimento de dano moral ou o cancelamento da anotação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REITERAÇÃO DE QUE O DÉBITO NÃO EXISTE E DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ATRASO À ÉPOCA.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O CONSUMIDOR ACERCA DA ANOTAÇÃO QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA N. 359 DO STJ.
CONDUTA DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000564-76.2024.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025 - grifei).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA NO SISBACEN - SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA, NO ENTANTO, DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA N. 359, DO STJ.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN, QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA A RESPONSABILIDADE POR NOTIFICAR O DEVEDOR ANTES DE PROMOVER ANOTAÇÃO NO SCR, QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019077-70.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025 - grifei).
E, por fim, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉUALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS.
ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ.
INFRINGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023 - grifei).
Dessa forma, sendo a ausência de notificação prévia questão restrita à seara administrativa, inexiste ato ilícito passível de ensejar reparação por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à insurgência -
01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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28/08/2025 18:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/08/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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24/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR REIS DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 09:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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20/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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