TJSC - 5001659-79.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001659-79.2025.8.24.0505/SC RÉU: DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): ROGER GABRIEL RUSTIK (OAB SC057331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública deflagrada para apuração da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 180 § 1º, art. 311, caput, art. 311, §2º, III c/c §3º e art. 288, caput, todos do Código Penal.
Analisada a resposta à acusação do réu Fernando Cancian Avila e designada audiência de instrução e julgamento (evento 75).
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo e a produção antecipada de prova em relação aos demais réus, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
O réu Diego da Silva constitiu procurador (evento 89) e apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, inépcia da denúncia, e arrolando as mesmas testemunhas de acusação (evento 100).
A defensor nomeado exclusivamente para acompanhamento da produção antecipada de prova apresentou resposta em favor de Lucas Patrick Fernandes de Oliveira (evento 98).
Ato contínuo, o representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente às preliminares defensivas e pugnou o prosseguimento do feito (evento 102).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Decido. (a) DEIXO de analisar a resposta apresentada pela defesa de Lucas Patrick Fernandes de Oliveira, pois nomeada, exclusivamente, para representar o denunciado na colheita antecipada de prova, por ocasião da audiência de instrução e julgamento designada no feito. (b) Não há inépcia na denúncia, pois esta descreve os fatos criminosos de maneira clara, mediante contextualização suficiente do modus operandi, datas e forma em que supostamente foram praticados.
Nesse diapasão, a exordial acusatória atende o propósito preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal, que é o de proporcionar o contraditório e a ampla defesa do acusado.
Com efeito, "A denúncia que, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve as condutas criminosas, tipifica o crime no qual, em tese, incorreu o recorrente e delimita o período de tempo em que foram praticadas, possibilitando o regular exercício da ampla defesa e do contraditório, não pode ser considerada inepta." (TJSC, Apelação Criminal n. 0003520-46.2012.8.24.0052, de Porto Uniao, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-05-2019) Ainda, "(...) Satisfeitos os pressupostos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive com a descrição minuciosa dos fatos criminosos, em que foi indicado o período de tempo em que teriam ocorrido, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, deve ser afastada a inépcia da denúncia (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000629-43.2017.8.24.0063/SC, rel.
Desembargador, j. 26.11.2020). [grifei] Por conseguinte, AFASTO a tese preliminar apresentada pela defesa do acusado Diego da Silva. (c) Ademais, quanto ao acusado Diego da Silva, igualmente se constata a inexistência das hipóteses fixadas no artigo 397 do CPP, especificamente manifesta causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado.
Ainda, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado e não existe causa de extinção de punibilidade.
Não é o caso, portanto, de absolvição sumária. (d) REVOGO a determinação de produção antecipada de prova no que diz respeito, apenas, ao denunciado Diego da Silva, considerando seu comparecimento espontâneo através de advogado constituído.
A nomeação do causídico persistirá somente para assistência do codenunciado ainda não localizado, Lucas Patrick Fernandes de Oliveira. (e) Intime-se o réu Diego da Silva e seu defensor para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/07/2026, às 14 horas, respeitadas as diretrizes fixadas para o codenunciado, Fernando Cancian Avila, no interlocutório de evento 75 (item 1).
O réu, residente em Itapema/SC, poderá ser ouvido por videoconferência, desde que forneça endereço de e-mail necessário ao envio de link, com antecedência de 5 (cinco) dias da realização da audiência.
Aguarde-se o ato processual designado. -
28/08/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 111<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 13:32
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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28/08/2025 13:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO DA SILVA - DENUNCIADO
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28/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:06
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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05/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001659-79.2025.8.24.0505/SC RÉU: DIEGO DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO DE FARIAS RUEDA (OAB SC060592)RÉU: LUCAS PATRICK FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DE FARIAS RUEDA (OAB SC060592) DESPACHO/DECISÃO 1 - Do réu Fernando Cancian Avila O réu apresentou resposta à acusação (evento 54), em cuja peça não suscitou questões preliminares.
Constata-se do processado, em tempo, a inexistência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, especificamente manifesta causa de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado.
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade.
Não é o caso, pois, de absolvição sumária.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2026, às 14 horas, em cuja oportunidade serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (2), inclusive para a produção antecipada de prova a seguir deferida, e interrogado o acusado.
Os testigos residentes na comarca integrada1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva e multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo (art. 219 do CPP).
O(s) réu(s), igualmente, será(ão) interrogado(s) de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional.
Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual, deverão manifestar expressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta, ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial.
Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s). Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário.
Requisitem-se os agentes públicos e o(s) preso(s).
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. 2 - Dos réus Diego da Silva e Lucas Patrick Fernandes de Oliveira (a) Da suspensão processual Os acusados foram regularmente citados por edital, porém não compareceram nos autos, tampouco constituíram defensor para representá-los, consoante certificado no evento 72.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional em relação aos referidos denunciados, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal. É consabido, no entanto, que a suspensão do prazo prescricional não vigorará ad etternum, pois está, de igual modo, vinculada à prescrição estabelecida para o tipo penal irrogado.
Nesse sentido, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça regulamenta que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Portanto, o limite estabelecido para o término da suspensão do lapso prescricional, nos termos do artigo 109, incisos III e IV, do Código Penal, será de 12 (doze) anos, para os crimes de receptação qualificada e adulteração de veículo automotor, e 4 (quatro) anos, para o crime de associação criminosa. (b) Da produção antecipada de prova Embora suspenso o feito em relação aos nominados réus, estando completa a formação do processo, de acordo com o art. 363, § 1º, e considerando o permissivo do art. 366, ambos do Código de Processo Penal, reputa-se apropriada a produção antecipada de prova.
Na hipótese, com efeito, a produção antecipada da prova é indispensável, pois quanto maior a proximidade entre os fatos e a colheita dos depoimentos testemunhais, mais fidedigna será a prova produzida, ou seja, mais aproximada da tão buscada verdade real.
Os servidores policiais, arrolados como testemunhas neste caso, atuam em ocorrências semelhantes à presente diariamente, podendo o transcurso do tempo, desta forma, prejudicar a qualidade da prova, causando-lhes a perda ou distorção de detalhes pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
A produção da referida prova, dessarte, revela-se urgente, porquanto se trata do único meio à escorreita apuração das infrações penais imputadas aos denunciados.
A propósito, a adoção da presente providência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...) 3.
A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos delineados no art. 366 do CPP, é faculdade conferida ao Magistrado processante, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado.
Diante das peculiaridades do caso concreto, a medida pode, ou não, ser considerada urgente.
In casu, o Magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação concreta para determinar a antecipação de provas, haja vista que havia risco de prejuízo real da instrução criminal, pois foi através dos depoimentos das testemunhas que se verificou a suposta prática do delito, observando-se nesse caso sua relevância. (...) Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 72.208/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/4/2018.) [grifei] No mesmo sentido, foi o julgamento exarado no âmbito do RHC n. 44.898/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, publicado em 24/8/2018.
O e.
Tribunal de Justiça Catarinense, por sua vez, considerou recentemente que "É possível a produção antecipada de prova, com relação a acusado citado por edital que não respondeu a acusação nem constituiu advogado, se a ação penal, em razão da existência de corréu pessoalmente citado, deve progredir para a etapa instrutória, com a oitiva das testemunhas, ainda que o acusado não compareça aos autos." (TJSC, Apelação Criminal n. 5015709-38.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-10-2022).
Ainda, haure-se da jurisprudência estadual: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 157, §2º, INCISOS I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PACIENTE CITADO POR EDITAL QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS CORRÉUS DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE SOB O ARGUMENTO DE RISCO DE PERDA DA PROVA, CONSIDERANDO QUE TRATAM-SE DE POLICIAIS QUE SE DEPARAM COM NOVOS CASOS TODOS OS DIAS, BEM COMO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SE PERDER DETALHES RELEVANTES PARA A ESCORREITA RECOGNIÇÃO FÁTICA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PACIENTE NOS MOLDES DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE ANTECIPOU A PRODUÇÃO DE PROVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA NO ALUDIDO ARTIGO.
OMISSÃO MERAMENTE FORMAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA. "Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular fundamentou, de maneira concreta, a produção antecipada da prova testemunhal no fato de todas as testemunhas serem policiais, agentes que diariamente se deparam com situações semelhantes a dos autos, que estão envolvidos nos mais diversos tipos de investigação" (RHC n. 48.073/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 30.6.2015). (TJSC, Habeas Corpus n. 4000989-36.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 14-04-2016)". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029776-41.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 08-03-2018). [grifei] Em arremate, além do prejuízo aos esclarecimentos dos fatos, deixar de produzir a prova antecipada neste caso específico seria contraproducente e acarretaria atraso na marcha processual, diante da impossibilidade de aproveitamento em eventuais autos desmembrados Ante o exposto, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em relação aos denunciados Diego da Silva e Lucas Patrick Fernandes de Oliveira, citados por edital, a fim de aproveitar-lhes a prova colhida durante a instrução processual, continuada no tocante ao codenunciado.
Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, NOMEIO aos nominados réus o advogado Rodrigo de Farias Rueda (OAB/SC n. 60.592), devidamente cadastrado no Sistema AJG, a quem, em aceitando o encargo, incumbirá o acompanhamento dos réus durante a colheita da prova oral, designada para o dia 27/07/2026, às 14 horas.
A cisão do feito ocorrerá após a produção da prova oral.
Intimem-se. 1.
A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú. -
04/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060592
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04/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição - DIEGO DA SILVA (SC057331 - ROGER GABRIEL RUSTIK)
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:39
Juntado(a)
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04/08/2025 10:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS PATRICK FERNANDES DE OLIVEIRA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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04/08/2025 10:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO DA SILVA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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31/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 21:38
Decisão interlocutória
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29/07/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 27/07/2026 14:00
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23/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'DEFESA PRÉVIA'
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22/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/07/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:59
Publicação de Edital - no dia 24/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2025
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23/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001659-79.2025.8.24.0505/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: DIEGO DA SILVA RÉU: FERNANDO CANCIAN AVILA RÉU: LUCAS PATRICK FERNANDES DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310078232889 Citando(a)(s): LUCAS PATRICK FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF: *93.***.*66-43, filho de VERA LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA e CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Prazo do edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Art. 180 § 1º, art. 311, caput, art. 311, §2º, III c/c §3º e art. 288, caput, todos do Código Penal, tudo em concurso material.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para comparecer em juízo ou constituir defensor, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do comparecimento ou da constituição do defensor (art. 396, do Código de Processo Penal). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
21/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 16:42
Expedição de Edital - citação
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20/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:19
Determinada a citação
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 02:34
Publicação de Edital - no dia 05/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
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03/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:02
Expedição de Edital - citação
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03/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:00
Juntado(a)
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02/06/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 21:40
Nomeado defensor dativo - Complementar ao evento nº 34
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02/06/2025 21:40
Determinada a citação
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29/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
-
24/04/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: Jair Edson Zingalli Bueno
-
24/04/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
-
24/04/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
24/04/2025 16:53
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
24/04/2025 16:49
Expedição de Mandado - IEACEMAN
-
23/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 00:29
Recebida a denúncia
-
09/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUCAS PATRICK FERNANDES DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
08/04/2025 16:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDO CANCIAN AVILA - DENUNCIADO
-
08/04/2025 16:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO DA SILVA - DENUNCIADO
-
08/04/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU02CR01)
-
08/04/2025 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50209395220238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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