TJSC - 5007131-09.2025.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50145715620258240005
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07/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:03
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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07/07/2025 12:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02JC
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07/07/2025 12:58
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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07/07/2025 12:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CEZAR AUGUSTO MICHELIN
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07/07/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 07/07/2025 12:33:58)
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07/07/2025 12:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02JC -> BCUCONT
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07/07/2025 12:33
Transitado em Julgado
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007131-09.2025.8.24.0005/SCAUTOR: CEZAR AUGUSTO MICHELINADVOGADO(A): IVANIA BORTOLON PEREIRA (OAB SC029716)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes e DETERMINO à requerida que, no prazo de 5 dias, suspenda os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor - NB 178.764.816-5 (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - CONDENAR a demandada ao ressarcimento em favor do ao autor de R$ 1.902,48 (hum mil, novecentos e dois reais, quarenta e oito centavos), que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a presente decisão.
III - CONDENAR o demandado ao pagamento em favor do autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (1/9/2023). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:42
Determinada a citação
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29/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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24/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CEZAR AUGUSTO MICHELIN. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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