TJSC - 5000306-11.2024.8.24.0029
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:42
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: FLORIANÓPOLIS/SC - Juízo Substituto da 6ª VF de Florianópolis. Número: 50064002920254047207
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04/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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04/08/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/07/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-11.2024.8.24.0029/SC AUTOR: DORVACI VIEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403)RÉU: ASPECIR PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DORVACI VIEIRA contra ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A..
Segundo consta na petição inicial, a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguridade Social [INSS].
Narrou ter sido vítima de algum tipo de fraude, porquanto notou descontos indevidos, pois sem sua anuência.
Com a presente demanda, visa declarar a inexistência dessa relação jurídica, assim como a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário, desde o início dos descontos, na forma dobrada [CDC, art. 42, parágrafo único], além do pagamento de de indenização pelo abalo extrapatrimonial.
Intimada [evento 60, DESPADEC1], a parte expressamente requereu a inclusão do INSS no polo passivo da lide [evento 64, EMENDAINIC1]. É o relato necessário. DECIDO.
As regras de competência possuem assento constitucional e legal, revestindo-se de caráter cuja observância é obrigatória ao juízo, sob pena de se proceder a deliberação judicial plenamente nula ou ineficaz.
Dada a natureza das questões controvertidas nos autos, o caso evidencia a necessidade do litisconsórcio passivo, na forma do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes [grifei e destaquei].
A Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários, prevê: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício [grifei e destaquei].
O art. 6º, da Lei n. 10.820/03 impõe ao INSS o dever de conferir a regularidade da autorização para descontos nos benefícios de seus segurados, quando é feito por instituição financeira distinta da qual recebe seu benefício: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS [grifei e destaquei]. Ressalte-se, o dispositivo acima citado prevê as incumbências e responsabilidades atribuídas ao INSS: Art. 6º [...] § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado [grifei e destaquei].
Do referido diploma, ainda: "Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos" [Art. 6º-A].
Já o Regulamento da Previdência, Decreto n.º 3.048/1999, estabelece, em seu artigo 154, inciso VI, § 6º, inciso VI, e § 10, inciso I e II, que: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal o benefício: [...] VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. [...] §6º O INSS disciplinará, em ato próprio, o desconto de valores de benefícios com fundamento no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: [...] VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; [...] § 10. O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados, restringindo-se sua responsabilidade: I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas na forma do inciso VI do caput; e II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de trinta por cento do valor do benefício, em relação às operações contratadas na forma do § 9º [grifei e destaquei]. Assim, tem-se que para o aperfeiçoamento do contrato com qualquer instituição financeira, diferente daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, é indispensável ao INSS obter autorização do respectivo segurado para proceder à retenção e repasse da prestação devida ao contratado. Vale dizer, o INSS tem o dever legal de agir com zelo, realizando uma análise acerca da documentação recebida pela instituição financeira e apenas proceder aos descontos quando constatar que o ato é válido, regular e a documentação idônea. Deixando de cumprir essa função de gestão dos benefícios previdenciários, e fiscalização dos documentos inerentes à obrigação, a autarquia se torna responsável pelos eventuais danos decorrentes da falha na conferência da licitude dos atos que originaram a relação jurídica controvertida [TRF4, AC 5006292-30.2021.4.04.7113, Terceira Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023]. Logo, em que pese não elencada essa narrativa na petição inicial, a controvérsia também atinge a esfera jurídica do INSS, diante da aparente falha operacional dele ao conferir a autenticidade e licitude da contratação.
Portanto, concorrendo para os prejuízos sofridos pela parte autora, há legitimidade passiva da autarquia previdenciária para integrar a lide, conforme já decidiu o STJ: Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015) Daí se extrai a observância do litisconsórcio necessário, porquanto a futura prolação da sentença poderá reconhecer ato ilícito ao qual a autarquia sequer teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, podendo ser acionada para eventual responsabilidade, ainda que subsidiária.
O STJ, de mais a mais, sempre externalizou a responsabilidade do Órgão público, justamente pela obrigação legal de gerência e fiscalização das operações relacionadas aos benefícios previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. [AgInt no REsp 1386897/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24-8-2020, DJe 31-8-2020 - grifei] ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. [STJ.
AgRg no Resp. n. 1.445.011/RS. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 30.11.16]. Assim também externa o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. [TRF4, AG 5001119-19.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 23-4-2024, grifei e destaquei].
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INSS E BANCO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO. 1. A Lei nº 10.820/2003 conferiu ao INSS uma série de prerrogativas que o dotam de total controle sobre os descontos realizados nas folhas de pagamentos de seus segurados.
Na condição de responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, o INSS deve, por imprescindível, munir-se de precedente autorização do beneficiário para que efetue a retenção. 2.
Hipótese em que demonstrado que há divergências entre as firmas constantes no contrato e nos documentos cuja autenticidade é reconhecida, como a da identidade e a constante na procuração.
Igualmente a grafia do sobrenome do autor nas assinaturas constantes no contrato está errada, para além da divergência da própria grafia de cada letra, isoladamente considerada. 3.
Apelo da parte autora provido.
Prejudicado o apelo do INSS. [TRF4, AC 5001040-64.2021.4.04.7204, Quarta Turma, Relator Juiz Federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21-02-2024, grifei].
Inclusive, ainda que seja pela mera necessidade de apurar a responsabilidade solidária ou exclusiva da instituição financeira/associação e rejeitar eventualmente a do INSS: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS.
LEGITIMIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos. Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano.
Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei] A propósito, não é demais destacar a absoluta identidade entre as causas de pedir acima delineadas — empréstimo consignado fraudulento e desconto decorrente de contribuição em favor de associação não contratada —, baseada na falha da autarquia federal no cumprimento do dever de obter a autorização expressa do beneficiário, ensejando a adoção da mesma interpretação.
Para arrematar a questão, não se desconhece do entendimento firmado no Tema 183, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a seguir transcrito: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira [grifei e destaquei].
Todavia, são dois os motivos que levam ao afastamento de eventual aplicação desse precedente.
Primeiro porque não é dotado de força vinculante, a rigor da previsão contida no art. 927 do Código de Processo Civil, assim como expressamente externado pelo Conselho da Justiça Federal: Os incidentes de uniformização julgados pela TNU não têm efeito vinculante.
Contudo, dentro de uma cultura de respeito aos precedentes, seria necessário que as inovações e melhorias implementadas na regulamentação dos recursos repetitivos e no incidente dirigido ao STJ fossem incorporados, naquilo que for compatível, tendo em foco a necessidade de aperfeiçoar a gestão dos incidentes de uniformização no âmbito da TNU [Manual de admissibilidade recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU / Conselho da Justiça Federal, Turma Nacional de Uniformização; elaboração: Daniel Machado da Rocha, Daniela Pereira Madeira, Gabrielly de Fátima Ribeiro Durães. – 6. ed. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2021, atualizado em setembro/2024.
Disponível em: https://cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/manual-de-admissibilidade-recursal-tnu-v6.pdf/ ; sem grifos e destaques no original].
Segundo, no tocante à discussão envolvendo descontos de contribuições associativas, supostamente, sem concordância do beneficiário, pende de julgamento o Tema 326 pela TNU, no PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, cuja questão de julgamento é: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Importa ressaltar, por oportuno, que o precedente emanado pela TNU sob o Tema 183 foi julgado em 18.9.2018, com trânsito em 24.9.2019, após negativa de seguimento ao RE 1.194.635/PE.
Mais recentemente veio à tona os escândalos midiáticos revelando intensas fraudes praticadas por associações e sindicatos contra beneficiários do INSS, estimando que os prejuízos financeiros alcancem o patamar dos R$ 6 bilhões de reais. A operação ficou conhecida como "sem desconto", suspeitando-se de que houve a participação ativa de servidores do próprio Instituto Nacional de Seguridade Social, causando o afastamento deles, inclusive do então Presidente da Autarquia1.
Em decorrência disso, o próprio Órgão assumindo a responsabilidade que lhe recai passou a disponibilizar canais para os beneficiários solicitarem o ressarcimento de valores2: Assim, seja pela aplicação analógica das disposições normativas ou pelos precedentes acima explicitados conclui-se que o INSS é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse direto à instituição financeira e/ou associações e sindicados, devendo figurar no polo passivo da lide para apuração de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária [também em prestigio à econômica e celeridade processual, notadamente por figurar como maiores interessadas as pessoas hipo ou hipervulneráveis].
Logo, diante da legitimidade do INSS e por não ter a presente ação caráter previdenciário, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o §3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109 [...] §3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ante o exposto, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, e por conseguinte, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Remeta-se o feito à Vara Federal da Comarca de domicílio da parte autora, independentemente do transcurso dos prazos, reiterando homenagens de estima e consideração ao respeitável Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PETICIONAMENTO mediante o sistema de TRAMITAÇÃO ÁGILSr.(a) Advogado(a) e partes interessadas;Esta unidade possui automação de localizadores e utiliza ações preferenciais para tramitação processual e/ou emissão de expedientes, razão pela qual, sendo intimado de decisão ou ato ordinatório, a petição a ser apresentada deve ter conteúdo coerente com a determinação judicial.
Ou seja, nomear corretamente as petições no momento do protocolo contribui para a celeridade da tramitação processual.Todos os documentos nomeados simplesmente como "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", tornando necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto, confira-se o exemplo abaixo:
Por outro lado, quando os documentos e as petições são nomeadas/categorizadas corretamente todas são automaticamente direcionadas aos localizadores corretos, agilizando a tramitação processual e o envio do processo para apreciação do juízo de forma mais célere, ágil e efetiva, veja-se:Assim, solicita-se a correta categorização das petições, pelos procuradores e/ou pessoas responsáveis pelo peticionamento eletrônico [jus postulandi], a fim de contribuírem com a tramitação ágil de seus processos.Outrossim, está disponível uma cartilha informativa no sítio online no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a saber: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido . 1.
Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/; e https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/06/policia-federal-cumpre-dois-mandados-em-investigacao-que-apura-fraudes-no-inss 2.
Disponivel em: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14 -
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:12
Terminativa - Declarada incompetência
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:21
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000306-11.2024.8.24.0029/SC AUTOR: DORVACI VIEIRAADVOGADO(A): GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878)ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de extinção. -
18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017605
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15/04/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - ARQUIVADO
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20/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 19:32
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/10/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 18:45
Juntada de Petição
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:57
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição
-
23/07/2024 11:23
Juntada de Petição - ASPECIR PREVIDENCIA (RS095975 - MARCELO NORONHA PEIXOTO)
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
08/05/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 18:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/05/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:49
Juntada de Petição
-
11/04/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 15:47
Concedida a tutela provisória
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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