TJSC - 5017583-95.2023.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 227,01
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04/08/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Kilian dos Anjos em 04/08/2025 15:34:56
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29/07/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5017583-95.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: MILLENA CRISTINA VALGOIADVOGADO(A): RUI PIMENTEL JUNIOR (OAB SC009681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MILLENA CRISTINA VALGOI.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 34), a parte executada apresentou a impugnação de evento 41, pleiteando, em síntese, a devolução do montante constrito, pois impenhorável.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 44). É o relato.
DECIDO.
Verifica-se a plausibilidade de acolhimento parcial do pedido de desbloqueio dos valores formulados pela parte.
Isso porque, da análise dos documentos juntados no evento 41, verifica-se que, de fato, o importe bloqueado corresponde à remuneração recebida pelo(a) executado(a) de seu trabalho na empresa Jaguafrangos LTDA.
Contudo, a impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, inciso IV do CPC, pode ser relativizada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, por ser a multa uma sanção de natureza penal, aplica-se o regramento específico previsto no art. 168 da Lei de Execuções Penais: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Não obstante o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a jurisprudência do TJSC firmou entendimento de que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado(a), sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar.
Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa.
Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024).
Na hipótese, tendo o executado demonstrado sua situação econômica, entendo por adequada a manutenção do bloqueio referente à 10% do valor de R$ 252,23, fração esta que, além de expressamente prevista em lei, não prejudica sobremaneira o sustento e a dignidade da parte executada.
Sendo assim, mantenho o bloqueio sobre o valor de R$ 25,22, correspondente a 10% do valor comprovadamente oriundo de verba salarial, convertendo-o em penhora, e determino a liberação da quantia de R$ 227,01.
ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de MILLENA CRISTINA VALGOI, para determinar a liberação de R$ 227,01, com a adoção das seguintes providências: 1.1 Expeça-se alvará judicial no importe de R$ 227,01, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 41. 2. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a realização de desconto na folha de pagamento do(a) executado(a), para o fim de quitação da multa penal, determinando a adoção das seguintes providências. 2.1. Diante da informação de vínculo empregatício vigente, proceda-se ao desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 10% sobre o salário líquido, incidente inclusive com relação ao 13º salário e férias, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84.
No ponto, perfilho-me ao recente entendimento adotado pelo TJSC, o qual preconiza que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado(a), sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar.
Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa.
Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024).
Assim, desconhecendo a real situação financeira do executado(a), a fim de preservar o seu mínimo existencial e em respeito ao princípio da dignidade humana, adoto o percentual de 10%. 2.2 Expeça-se ofício ao empregador, do qual deverá constar o valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em conta vinculada ao Juízo, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do empregador pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior. 3. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise. 3.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 3.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 3.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 4. Em caso de demissão da parte executada a qualquer título, deverá o empregador informar o fato a este Juízo, através de peticionamento nos autos ou pelo e-mail [email protected]. 5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto em folha, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023.
Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise. -
10/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Decisão interlocutória
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10/07/2025 06:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/07/2025 08:04
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5017583-95.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: MILLENA CRISTINA VALGOIADVOGADO(A): RUI PIMENTEL JUNIOR (OAB SC009681) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) executado(a), por seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos/impugnação nos presentes autos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80, tendo em vista a realização de penhora e depósito, por meio de bloqueio de valores via Sisbajud. -
22/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067075120. Valor transferido: R$ 252,23
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16/06/2025 21:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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16/06/2025 21:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MILLENA CRISTINA VALGOI)
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16/06/2025 10:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5017583-95.2023.8.24.0022/SC CONDENADO: MILLENA CRISTINA VALGOIADVOGADO(A): RUI PIMENTEL JUNIOR (OAB SC009681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) MILLENA CRISTINA VALGOI.
A parte apresentou pedido de levantamento de penhora via sistema SISBAJUD (ev. 24).
Contudo, não houve remessa de certidão de cumprimento da penhora determinada. Assim, aguarde-se em cartório a juntada de informações acerca do bloqueio.
Sobrevindo as informações, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópia dos extratos bancários das contas nas quais foram realizados bloqueios.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos.
Intimem-se. -
06/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:39
Despacho
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06/06/2025 05:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 07:25
Juntada de Petição
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23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:38
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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17/03/2025 15:37
Juntado(a)
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30/01/2025 15:59
Decisão - Determina Sisbajud
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30/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 12/12/2024
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10/12/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
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10/12/2024 09:53
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:52
Determinada a citação
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21/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/08/2024 14:54
Despacho
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31/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 19:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6197721, Subguia 3219770
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11/08/2023 19:04
Juntada - Guia Gerada - MILLENA CRISTINA VALGOI - Guia 6197721 - R$ 51.629,02
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08/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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