TJSC - 5030215-54.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e com o artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO TOTALMENTE VIRTUAL com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5030215-54.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 40) RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA AGRAVANTE: TAIPA SECURITIZADORA ADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AGATA ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) ADVOGADO(A): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB PR041381) AGRAVADO: NADIA INES LEMOS ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) AGRAVADO: RAUL LEMOS FILHO ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
05/09/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 23/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 40
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12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0504
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030215-54.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003268720158240038/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVANTE: TAIPA SECURITIZADORAADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
16/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030215-54.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000326-87.2015.8.24.0038/SC AGRAVANTE: TAIPA SECURITIZADORAADVOGADO(A): Michel Scaff Junior (OAB SC027944)AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AGATAADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485)ADVOGADO(A): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB PR041381)AGRAVADO: NADIA INES LEMOSADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)AGRAVADO: RAUL LEMOS FILHOADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIPA SECURITIZADORA contra a decisão proferida pelo Juízo da ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5000326-87.2015.8.24.0038, indeferiu o pedido da interessada/agravante, que visava a sua habilitação nos autos e a reserva de crédito em seu favor (evento 177, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que o instituto da penhora no rosto dos autos tem aplicabilidade nos casos em que o devedor está pleiteando algum direito em juízo, enquanto que a reserva de crédito é aplicado quando existem ações simultâneas em desfavor do mesmo devedor e possui utilidade especialmente nas ocasiões em que o bem penhorado em uma ação pode ser utilizado para pagamento em outras execuções, como é o caso sub judice.
Nesse sentido, afirmou que existem valores disponíveis, uma vez que o imóvel foi arrematado por R$ 230.826,69 e a dívida executada é de R$ 86.551,33, o que resulta num saldo remanescente equivalente a R$ 144.275,36, suficiente para adimplir parte do débito dos executados com a ora agravante Taipa Securitizadora, pugnando, portanto, pela reforma da decisão agravada (evento 1, INIC1).
Com as contrarrazões junto ao evento 13, CONTRAZ1, os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Insurge-se a agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da interessada/agravante, que visava a sua habilitação nos autos e a reserva de crédito em seu favor (evento 177, DESPADEC1).
Para tanto, estabeleceu a distinção entre o instituto da penhora no rosto dos autos e a reserva de crédito, afirmando que este é plenamente possível no caso em espécie, uma vez que o imóvel foi arrematado por R$ 230.826,69 e a dívida executada é de R$ 86.551,33, o que resulta num saldo remanescente equivalente a R$ 144.275,36, suficiente para adimplir parte do débito dos executados com a ora agravante. A respeito da distinção entre a penhora no rosto dos autos e o instituto de reserva de crédito, o Tribunal de Justiça de São Paulo bem elucidou a diferença de ambos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Requisição da Justiça Trabalhista no sentido da reserva de crédito – Determinação de penhora no rosto dos autos – Descabimento – Institutos que não se confundem - A penhora no rosto dos autos se refere ao crédito que o devedor de uma demanda possui em outra, na qual venha a figurar como credor - A reserva de crédito consiste em instituto similar quanto ao objetivo, mas que não se confunde com a penhora no rosto dos autos e recai sobre eventual saldo remanescente após satisfação do credor – Alegação de que também não caberia a reserva de crédito – Incorrência - A reserva de crédito somente terá eficácia mediante eventual saldo remanescente após a satisfação da execução, não se divisando qualquer impedimento de eventual consecução da medida - Ao Juízo de origem, aqui na Justiça Comum, compete apenas aferir a viabilidade da medida e promover sua execução - Caso o Recorrente pretenda discutir o deferimento da reserva de crédito, deverá se socorrer dos meios cabíveis perante a Justiça Trabalhista – Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22758634620208260000 SP 2275863-46.2020.8 .26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2021 - grifei).
Observa-se, portanto, que, diferentemente do afirmado na decisão agravada, não é necessária a prévia penhora no rosto dos autos para que haja a reserva de créditos ao credor, uma vez que se tratam de institutos diferentes e independentes.
Resta verificar, portanto, se a ora agravante faz jus à almejada reserva.
Compulsando os autos, vê-se que o imóvel que pertencia aos executados/agravados foi arrematado em 11/03/2025 pelo valor de R$ 230.826,69, conforme consta no auto positivo de leilão junto ao evento 187, AUTOARREM4.
Por outro lado, de acordo com o último cálculo colacionado na origem (evento 157, PLANILHA DE CÁLCULO2), o valor da dívida objeto da execução é de R$ 86.551,33, de modo que se chega ao valor remanescente de R$ 144.275,36.
Além disso, compulsando os autos de n. 0052527-54.2009.8.24.0038, vê-se que, de fato, a ora agravante é credora dos executados da ação de origem cujo valor alcança a montante de R$ 255.217,96 (evento 170, CALC4).
Assim, considerando que o valor obtido em leilão judicial foi suficiente para o pagamento da dívida exequenda, que foi obtido valor remanescente e, ainda, que a ora agravante é credora dos executados, possível a reserva de valores em seu favor, até porque o valor subsistente liquida parte da dívida havida entre a recorrente e os executados/recorridos.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de deferir a reserva de crédito dos valores remanescentes oriundos da venda do imóvel em favor da ora agravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV5 -> DRI
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19/06/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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19/06/2025 15:07
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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26/05/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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22/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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22/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/04/2025). Guia: 10214331 Situação: Baixado.
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22/04/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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