TJSC - 5036051-52.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036051-52.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: TERESILDA WARMLINGADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a competência. 2.
Intimem-se as partes para, cientes de tudo que dos autos consta, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório -com a indicação do nome de eventuais testemunhas, se for o caso -, sob pena de preclusão.
Destaca-se que havendo interesse na produção de prova oral, além da especificação de cada fato a ser provado com as testemunhas, deverão as partes observar que: a) nos termos do art. 443, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, bem como que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados; b) nos termos do art. 444, do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. c) nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 3.
Ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA."Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). 4. Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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20/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para SJS0101)
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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17/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036051-52.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)RÉU: TERESILDA WARMLINGADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de incompetência suscitada em preliminar de contestação apresentada por TERESILDA WARMLING em ação proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. É o relatório necessário.
Decido.
Objetiva a ré o acolhimento da presente arguição de incompetência com a remessa dos autos à Comarca de São João Batista/SC, foro de domicílio da parte ré.
Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, regra geral para fixação da competência: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A fim de melhor atender às necessidades surgidas com a proliferação de demandas oriundas de acidentes automobilísticos, referido Diploma Processual estabeleceu regra própria para estes casos, preceituando, em seu art. 53, inciso V, que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
A lei, como se vê, em tal hipótese, autoriza que a ação seja proposta no domicílio do autor ou no local do acidente.
Todavia, esta é uma prerrogativa conferida apenas à vítima do acidente, que não se estende aos demais interessados, como, por exemplo, às seguradoras que buscam em ação regressiva os valores despendidos com o pagamento da cobertura contratada pela vítima do acidente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.294 - SP (2016/0272396-0) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTERES.: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
DECISÃO.
Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos Federais da 11ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em autos de ação regressiva ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR 408 com segurado da autora.
O juízo federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência para o juízo de São Paulo, sob a alegação de que a prerrogativa de foro do art. 53, V, do CPC/73 visa facilitar a ação da vítima, não se enquadrando na hipótese da respectiva ação regressiva movida por Seguradora (fls. 31-32).
Recebendo os autos, o Juízo de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de tratar-se de competência territorial concorrente, podendo o autor optar por qualquer dos foros (fls. 34-36).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação de mérito (fls. 45-48). É o relatório.
Decido.
A respeito do tema em discussão, o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que as seguradoras não se subrogam nos danos sofridos pelo segurado, não contando com a prerrogativa de ajuizar a ação no local de sua sede ou no local do acidente.
A propósito, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam.
A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114). "CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
FORO PRIVILEGIADO.
I - A excepcionalidade de foro da vítima de acidente (CPC, art. 100, parágrafo único)é concedida em homenagem a sua situação personalíssima, e, por isso mesmo, não é passível de transmissão à sub-rogada.
Precedentes.
II - Recurso a que se nega provimento." (3ª Turma, REsp 35.500/RS, Rel.
Ministro CLÁUDIO SANTOS, unânime, DJU de 13.9.1993). "COMPETÊNCIA.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva da seguradora.
Protesto.
Prevenção. 1.
Não se aplica a regra excepcional do artigo 100, parágrafo único, do CPC, à ação de regresso intentada pela seguradora. 2.
O protesto feito para interrupção da prescrição não tem o condão de determinar, por prevenção, o foro competente para a ação principal.
Recurso conhecido e provido." (4ª Turma, REsp 48.690/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 29.8.1994).
Por decisões monocráticas também evidencia-se tal entendimento: CC n. 135.092/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverio, DJe de 01.08.2017; REsp n. 1.646.732/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 01.08.2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - CC: 149294 SP 2016/0272396-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/08/2017) Deste modo, tem-se que a presente demanda deve ser remetida à comarca de São João Batista/SC, foro de domicílio da parte ré e competente para conhecer do litígio.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e como consequência DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do r.
Juízo da Comarca de São João Batista/SC.
Intime-se e cumpra-se. -
16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:45
Terminativa - Declarada incompetência
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESILDA WARMLING. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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05/12/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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25/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição - TERESILDA WARMLING (SC029546 - ANILSON SOARES)
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31/10/2024 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96<br>Data do cumprimento: 31/10/2024
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16/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: POLIANE ZENILDA DA SILVA
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15/10/2024 18:02
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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11/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8993076, Subguia 4610972 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,70
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/10/2024 14:31
Link para pagamento - Guia: 8993076, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4610972&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4610972</a>
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10/10/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 8993076 - R$ 52,70
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08/10/2024 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/09/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2024 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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23/07/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO (por substituição em 14/08/2024 08:53:56)
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23/07/2024 15:58
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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18/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8358878, Subguia 4268229 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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17/07/2024 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8358878, Subguia 4268229
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17/07/2024 13:29
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 8358878 - R$ 26,29
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15/07/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2024 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: RAÍSSA LOPES LIMA CAVALCANTI COELHO MONTIBELLER
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11/06/2024 16:55
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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07/06/2024 09:06
Juntada de Petição
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07/06/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8060950, Subguia 4119289 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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05/06/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8060950, Subguia 4119289
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05/06/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 8060950 - R$ 26,29
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05/06/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2024 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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16/04/2024 22:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: POLIANE ZENILDA DA SILVA
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16/04/2024 14:16
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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11/04/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7669917, Subguia 3928627 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,29
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10/04/2024 10:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7669917, Subguia 3928627
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10/04/2024 10:36
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 7669917 - R$ 26,29
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08/04/2024 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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18/03/2024 18:14
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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18/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7485910, Subguia 3838767 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,55
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15/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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13/03/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7485910, Subguia 3838767
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13/03/2024 11:12
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 7485910 - R$ 57,55
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11/03/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:33
Despacho
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06/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EMERSON WELZEL
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25/01/2024 17:01
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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24/01/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7142420, Subguia 3676540 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,55
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23/01/2024 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7142420, Subguia 3676540
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23/01/2024 10:37
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 7142420 - R$ 57,55
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12/01/2024 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2023 20:44
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:58
Determinada a citação
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07/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6927520, Subguia 3571299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 533,53
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30/11/2023 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6927520, Subguia 3571299
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30/11/2023 16:55
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 6927520 - R$ 533,53
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30/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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