TJSC - 5078693-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078693-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/08/2025 11:59
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/08/2025 11:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
-
01/08/2025 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 12:53
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5078693-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIROADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
06/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:15
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCE MARIA BITTENCOURT CAVALHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003062-10.2019.8.24.0080
Valter Antonio Pavan
S. A. Capital Holding, Consultoria e Neg...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2019 11:34
Processo nº 5002848-48.2023.8.24.0025
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudia da Costa Schmitt
Advogado: Renato Luiz Nicoletti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2023 18:33
Processo nº 5006872-73.2023.8.24.0008
Tokio Marine Seguradora S.A.
Sulben Beneficios - Associacao de Benefi...
Advogado: Domingos Antonio de Bona
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2023 08:59
Processo nº 5006091-93.2022.8.24.0167
Janaina Aparecida da Silveira
Rodrigo da Silva Medeiros
Advogado: Guilherme Chagas de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/12/2022 14:13
Processo nº 5000762-54.2025.8.24.0019
Jocimar Estalk
Olegario Motors LTDA em Recuperacao Judi...
Advogado: Francisco Rangel Effting
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 15:25