TJSC - 5041539-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041539-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: POMAGRI FRUTAS LTDAADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)AGRAVADO: FRUTCAV TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)AGRAVADO: LUCIANO CAVAZZINIADVOGADO(A): RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por POMAGRI FRUTAS LTDA por inconformar-se com decisão interlocutória proferida em ação na qual litiga com FRUTCAV TRANSPORTES LTDA - ME e LUCIANO CAVAZZINI.
O sistema informa a prolação de sentença na origem. É o relatório necessário.
A prolação de sentença na origem esvaziou o interesse recursal quanto à decisão interlocutória recorrida porque a decisão definitiva, de cognição exauriente, prevalece sobre a decisão agravada.
Em decorrência, face a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, aplica-se o entendimento segundo o qual "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260).
Assim, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque prejudicado em razão da prolação de sentença na origem.
Publique-se e intimem-se, comunicando-se o juízo de origem. -
20/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041539-41.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006688-35.2024.8.24.0024/SC AGRAVANTE: POMAGRI FRUTAS LTDAADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)AGRAVADO: FRUTCAV TRANSPORTES LTDA - MEADVOGADO(A): RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609)AGRAVADO: LUCIANO CAVAZZINIADVOGADO(A): RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pomagri Frutas Ltda. contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Frutcav Transportes Ltda - Me e Luciano Cavazzini.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do seu recurso de agravo de instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam de Luciano Cavazzini. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV2 -> DRI
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18/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DRI
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18/06/2025 17:27
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Não Concedida a tutela provisória - 18/06/2025 17:09:37)
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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17/06/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50066883520248240024/SC
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03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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03/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO CAVAZZINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRUTCAV TRANSPORTES LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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03/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10545063 Situação: Baixado.
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02/06/2025 17:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10545063 Situação: Em aberto.
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02/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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