TJSC - 5024455-10.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024455-10.2025.8.24.0038/SC AUTOR: PEDRO PINTOADVOGADO(A): PATRICK ALBONICO (OAB SC061254) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente "Ação Anulatória de Ato Administrativo", ajuizada por PEDRO PINTO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS, objetivando a "suspensão dos efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 96362/2021, até o trânsito em julgado do presente feito".
Alegou o Requerente que em 21.07.2021 teve contra si instaurado o processo de suspensão de seu direito de dirigir nº 96362/2021, e obteve tutela provisória para suspender os efeitos da penalidade nos autos nº 5019463-40.2024.8.24.0038; "o julgamento de mérito, contudo, revogou a tutela anteriormente concedida, retomando o bloqueio da habilitação"; o Detran não enviou nenhuma notificação de que o bloqueio da CNH havia sido retomado.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A pretensão é, no mínimo, curiosa. O Autor revela na inicial que ajuizou uma demanda para questionar o processo de suspensão de seu direito de dirigir, instaurado pela soma de 87 pontos em sua CNH. Liminar inicialmente deferida e posteriormente revogada no julgamento de mérito - vale dizer, prevaleceu a legitimidade do processo de suspensão em seu desfavor - pretende agora suspender novamente os efeitos do mesmo processo de suspensão, sob o argumento de ausência de notificação pelo Detran. O Autor certamente foi intimado da Sentença de mérito daqueles autos, estando ciente, portanto, da revogação da liminar e do desfecho de improcedência; para além disso, a decisão transitou em julgado em 23.05.2025, inviabilizando, portanto, qualquer nova discussão acerca do PSDD nº 96362/2021.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem poderes para transigir.
Cite-se o Requerido para responder, no prazo legal, constando as advertências legais.
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se o Requerente para Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença. Intimem-se. -
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 04:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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