TJSC - 5045466-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045466-15.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50043504820248240005/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 23/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045466-15.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)AGRAVADO: ARIEL MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): FILIPE KAPPAUN DOS REIS (OAB RS063936)AGRAVADO: FERNANDA STOREADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO (OAB PR086314)ADVOGADO(A): Cícero Braz Portugal (OAB PR008392)ADVOGADO(A): FELIPE PUSTILNICK (OAB PR062458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT TROPEZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos de n. 5004350-48.2024.8.24.0005, acolheu a impugnação oposta pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 34.329,18 (evento 31, DESPADEC1).
Alega, em síntese, que no cálculo apresentado pelos executados não consta: a) a parcela condominal referente ao mês de maio de 2024, sendo que a sentença previu a inclusão de todas as parcelas que vencessem durante a tramitação da demanda até a liquidação final da dívida; b) todas as custas processuais incidentes no processo, as quais devem ser incluídas no montante exequendo, e c) a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como os honorários da fase de execução, aplicáveis em decorrência do inadimplemento na fase de cumprimento de sentença.
Assim, afirmou ser imprescindível a remessa do feito à Contadoria Judicial para verificar o real valor executado (evento 1, INIC1).
Os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Inicialmente, extrai-se a parte dispositiva da sentença exequenda (evento 147, SENT141): JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifício Saint Tropez, para condenar, de forma solidária, os réus Ariel Marcos de Brito e Fernanda Store de Brito ao pagamento das despesas condominiais referentes aos meses de janeiro de 2014, setembro de 2014, fevereiro de 2015 a setembro de 2015 (fl. 49), bem como das parcelas que foram se vencendo no curso da lide, até a liquidação final do débito (art. 323 do CPC), cujos valores devem ser corrigidos pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada vencimento, bem assim da multa de 2%. (grifei).
Vê-se, portanto, que a sentença determinou que a correção das taxas condominais deveriam ocorrer pela Taxa Selic - que abrange juros e correção monetária - a partir de cada vencimento, o que não ocorreu na espécie, uma vez que o cálculo apresentado pela exequente junto ao evento 1, PLAN2 indica a incidência de juros e correção monetária separadamente.
Nesse sentido, portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer o excesso de execução.
Contudo, o cálculo apresentado pelos executados (evento 20, PLANILHA DE CÁLCULO4) também não merece prosperar, uma vez que não incluiu as custas processuais incidentes no processo e tampouco a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como os honorários da fase de execução, verbas estas que, como se sabe, devem ser incluídas no cálculo da execução.
A respeito, sobe a inclusão das custas processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ATRIBUIU AOS BENS OFERECIDOS PELOS DEVEDORES PARA GARANTIA DA FASE EXPROPRIATÓRIA VALORES QUE FORAM PROPOSTOS PELA PARTE CREDORA.
RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NA PLANILHA DE CÁLCULO DO MONTANTE PERSEGUIDO.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA A EVOLUÇÃO DETALHADA DO DÉBITO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DEVEDORES QUE NEM SEQUER ELABORARAM O CÁLCULO QUE ENTENDEM CORRETO, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VALORES GASTOS PELA CREDORA COM ASSISTENTE TÉCNICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS AGRAVANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RUBRICA QUE SE ENCONTRA ABRANGIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADA PELA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. BENS OFERECIDOS PELOS AGRAVANTES PARA GARANTIR A FASE EXPROPRIATÓRIA.
PRETENDIDA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO ANTERIORMENTE POR ESTA CORTE QUE, NO MÉRITO, REJEITOU OS IMÓVEIS E DETERMINOU A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024018-47.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO JUÍZO QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA É O FATO GERADOR DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.051 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM FATO GERADOR NA DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CRÉDITOS ANTERIORES AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PLEITO DE INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
JUIZ SINGULAR QUE NÃO CONSIDEROU O MONTANTE.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO A EXECUTAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027146-41.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024 - grifei).
E sobre a previsão do artigo 523, § 1º, do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS – SEGURO GARANTIA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS – ARTIGO 523, § 1º DO CPC – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando a inicial do cumprimento de sentença, os autores postulam o valor de R$4.190 .477,69 (quatro milhões cento e noventa mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Na impugnação apresentada pela empresa ora agravada, esta reconhece como devido o valor de R$2.729.703,16 (dois milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e três reais e dezesseis centavos) .
Logo, o montante confessado pela empresa Águia Branca S.A. revela valor incontroverso do cumprimento de sentença, apto, assim, a ser executado pelos exequentes, ora agravantes.
Tal conclusão é facilmente extraída após a interpretação do que prevê o artigo 525, §§ 6º e 8º do Código de Processo Civil .
Precedentes. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o mero depósito da quantia exequenda, para fins de garantir o juízo da execução, não configura pagamento voluntário apto a afastar a aplicação dos encargos do artigo 523, § 1º do CPC .
Por via de consequência, não tendo havido pagamento voluntário, cabível a imposição dos encargos previstos no diploma processual. 3.
Com relação ao pedido de nulidade do cálculo realizado pela contadoria, entendo que, nesse ponto, a decisão recorrida deve ser mantida.
Isso porque além de terem sido utilizados os parâmetros indicados no v . acórdão da ação indenizatória, o d.
Juízo a quo também determinou a produção de prova pericial, para a apuração do valor devido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50029575020248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA .
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO PARCIAL.
MULTA E HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO RESTANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para retificação dos cálculos, devendo incidir a multa e honorários do artigo 523 do CPC sobre o valor total da dívida . 1.1.
Nesta via recursal, a agravante requer que o juízo a quo remeta o cálculo à contadoria judicial a fim afastar a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, mesmo havendo pagamento voluntário da obrigação .
Argumenta que, face a divergência nos valores apurados pelas partes, o correto é remeter os cálculos para a contadoria apurar o valor correto e, caso haja saldo remanescente, abate-se o valor pago tempestivamente e, posteriormente, aplica-se sobre o referido saldo em favor do credor as penalidades do art. 523, I, do CPC. 2.
Conforme previsão do artigo 523, § 1º, do CPC, devem ser acrescidos ao montante, a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo . 2.1.
O parágrafo segundo do referido dispositivo esclarece que se o pagamento for parcial, a multa e os honorários devem incidir sobre o restante. 2 .2.
Jurisprudência: ?(...) 4.
O art. 523, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. ( ...)? ( 07370501820218070000, Relator.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 12/4/2022.) 3.
Agravo de instrumento provido para determinar à contadoria judicial que, caso seja apurado que o pagamento voluntário foi apenas parcial, que calcule a incidência de multa e honorários sobre o restante, excluindo-se os valores já pagos, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. (TJ-DF 07268805020228070000 1647178, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifei).
Portanto, diante da não inclusão de verbas que seriam devidas e tendo em vista o entendimento dos útlimos julgados ora transcritos, pertinente a remessa do feito à Contadoria Judicial para melhor apuração do valor devido.
Assim, há que se reformar a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a remessa dos autos de execução à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os termos da sentença exequenda bem como a inclusão de todas as custas processuais, multas e honorários devidos.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando a remessa dos autos de execução à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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11/07/2025 11:06
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 16:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045466-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: ARIEL MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): FILIPE KAPPAUN DOS REIS (OAB RS063936)AGRAVADO: FERNANDA STOREADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO (OAB PR086314)ADVOGADO(A): Cícero Braz Portugal (OAB PR008392)ADVOGADO(A): FELIPE PUSTILNICK (OAB PR062458) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
13/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
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13/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10587477 Situação: Baixado.
-
13/06/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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