TJSC - 5079080-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:52
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 14:24
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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13/08/2025 14:24
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 20. Parte: MARILUZ GOMES VIEIRA
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13/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:24
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 20. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/08/2025 12:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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13/08/2025 11:58
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MAURICIO GIORDANI BOCARDO
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30/06/2025 15:01
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5079080-34.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
20/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10604993, Subguia 5536514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 87,08
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12/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10588985, Subguia 5528111 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.029,05
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10/06/2025 08:26
Link para pagamento - Guia: 10604993, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536514</a>
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10/06/2025 08:26
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10604993 - R$ 87,08
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06/06/2025 17:38
Link para pagamento - Guia: 10588985, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5528111&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5528111</a>
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06/06/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10588985 - R$ 1.029,05
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06/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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