TJSC - 5120010-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5120010-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51200103120248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELANTE: IRONI DA SILVA INNOCENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 26/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 35 - 26/08/2025 - Julgamento do Agravo Provido em Parte -
26/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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26/08/2025 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Provido em Parte - por unanimidade
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19/08/2025 19:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5120010-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51200103120248240930/SC)RELATOR: CARGO VAGOAPELADO: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5120010-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IRONI DA SILVA INNOCENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRONI DA SILVA INNOCENCIO em face de suposta omissão/ contradição na decisão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (evento 8.1).
Sustentou a parte embargante, em suma, a existência de: a) omissão e contradição no tocante ao dano moral; b) omissão no tocante à vedação expressa da Instrução Normativa Nº 138/2022 do INSS.
Requereu o prequestionamento da matéria e a "atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para, uma vez sanados os vícios, reformar parcialmente a r. decisão monocrática e julgar procedente o pedido de condenação da Embargada ao pagamento de indenização por danos morais".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção pela presente via, limitando-se a manifestar sua irresignação com o não reconhecimento do dano moral no caso. Oportuno registrar, ainda, que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que afaste os argumentos "capazes de enfraquecer a conclusão obtida"1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INCORRÊNCIA.1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2.
Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3.
Embargos de declaração rejeitados.2 No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Assim julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM.
RECURSO DA EMPRESA IMPUGNANTE/AGRAVANTE.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS.
MEIO IMPRÓPRIO.O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ CABE QUANDO CONSTATADOS ALGUNS DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO INADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ESTE MEIO RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.3 E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SUSCITADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.4 Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese, uma vez que toda a matéria controvertida foi devidamente enfrentada e o acórdão está suficientemente fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos dispositivos legais citados pela parte embargante.
A propósito, destaco trecho de voto proferido pelo eminente Desembargador Hélio do Vale Pereira nos autos dos embargos de declaração n. 5003760-27.2022.8.24.0010: [...] É a tradicional disfunção dos declaratórios, que têm se prestado a uma esperança de que a Corte meramente reveja seu posicionamento (ainda que no caso se traga cortinada tese de prequestionamento). Isso deve ser sancionado porque nos suprime o tempo com processos que mereceriam real atenção - não este que, neste grau de jurisdição, está resolvido.Logo, manifestamente protelatórios os embargos, aplica-se o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo multa de 10% sobre o valor da causa (opto pelo percentual máximo porque a quantificação dada ao processo é muito baixa). Advirto, ainda, que não se trata de ignorar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas de se ter por certo que sua serventia é justamente a de proteger os aclaratórios, por assim dizer, legítimos, que buscam um autêntico prequestionamento, e não aqueles embargos que, sob o pretexto de prequestionar, prequestionam o que já está claramente prequestionado. [...].5 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004928-19.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30/4/2020) 2.
EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024. 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029548-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024. 4.
TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023. 5.
TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023. -
02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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01/07/2025 17:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 13:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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26/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5120010-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IRONI DA SILVA INNOCENCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)APELADO: FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IRONI DA SILVA INNOCENCIO em face de sentença que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 26.1): Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspende-se por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) não foi ofertada a possibilidade de contratação de outra seguradora, pelo que a cobrança do seguro prestamista é abusiva e deve ser afastada; b) não foi informada sobre as condições do seguro; c) resta configurado o dano moral; d) os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro (evento 30.1).
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. Mérito Seguro prestamista A questão relacionada à contratação de seguros de forma conjunta aos contratos de financiamento foi enfrentada pela Corte Superior de Justiça que, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Malgrado o entendimento proferido na origem, compreendo que os documentos encartados aos autos não são capazes de comprovar que a instituição financeira concedeu à parte autora a opção de contratação de outra seguradora o que assevera a tese exordial de venda casada dos seguros de proteção financeira.
Nesse sentido, vem decidindo essa Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.REQUERIDA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL.
ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE DA PREVISÃO, DESDE QUE EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NA HIPÓTESE. TENCIONADO EXPURGO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI JUNTADO AO FEITO O TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, COMPROVANDO A EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO AUTORIZADA.SUSTENTADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO.
SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA PROIBIR A COBRANÇA DO SEGURO QUE SE IMPÕE.ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
REQUISITO PARA DESCONFIGURAR A MORA NÃO PREENCHIDO.
DECISÃO CONSERVADA.PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES - COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE OPERA, PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORA REALIZADO.REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5078601-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Assim, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista.
Danos morais A parte apelante sustentou a configuração de danos morais em virtude da venda casada, sobretudo porque sofreu descontos de forma indevida.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Assim compreendo porque a cobrança indevida, por si só, não é capaz de configurar o abalo moral e a parte apelante não logrou êxito em comprovar reflexos de ordem anímica, como por exemplo o prejuízo a sua subsistência em razão dos descontos em conta, não podendo tal fato ser presumido.
A propósito, colho trecho do voto proferido pela eminente Desembargadora Soraya Nunes quando do julgamento da apelação cível n. 5000382-29.2022.8.24.0086: [...] 2.1 Dos danos morais Como se vê, a autora busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, no entanto.O reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, por si só, não se mostra suficiente para dar respaldo à reparação por dano moral, tendo em vista que não resultou demonstrada a existência do abalo anímico sofrido pelo consumidor.In casu, a consumidora não logrou êxito em comprovar que sofreu efetivamente prejuízo moral que extrapolasse o mero dissabor e a incomodação cotidiana, a fim de justificar a reparação moral.
O abalo financeiro, por sua vez, será ressarcido pela repetição do indébito.Na lição de Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Programa de responsabilidade civil. 5. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 76). [...] (TJSC, Apelação n. 5000382-29.2022.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023) Assim, o recurso será desprovido no ponto.
Devolução de valores Verificada a abusividade da cobrança do seguro prestamista, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deverá a instituição financeira restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados, admitida a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Distribuição dos ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora tornou-se vencedora em relação a parte dos pedidos exordiais, de modo que necessário o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
Considerando-se o acolhimento apenas do pedido relacionado ao seguro, deverá a parte autora arcar com 60% das custas processuais e honorários advocatícios, imputando-se a parte ré o percentual de 40%, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, especialmente diante da baixa complexidade da demanda, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não será significativo.
Registro que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais encontra-se suspensa em relação à parte autora porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção2, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré a repetição simples dos valores indevidamente cobrados (a título de seguro) que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação ambos até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 deverá incidir unicamente a SELIC nos termos da legislação vigente, autorizada a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil; c) redimensionar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, para que sejam suportados no percentual de 60% pela parte autora e 40% pela parte ré, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 2.
EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017 -
18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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18/06/2025 13:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 01:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/06/2025 01:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:16
Alterado o assunto processual - De: Vendas casadas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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13/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRONI DA SILVA INNOCENCIO. Justiça gratuita: Deferida.
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13/06/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/06/2025 19:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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13/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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