TJSC - 5000801-96.2025.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000801-96.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SARITA CRUZ VAMERLATIADVOGADO(A): RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB RJ160233) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, querendo, ofertar réplica. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
07/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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01/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:15
Juntada de Petição - MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. (SC060578 - VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN)
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000801-96.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SARITA CRUZ VAMERLATIADVOGADO(A): RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB RJ160233) DESPACHO/DECISÃO I - SARITA CRUZ VAMERLATI ajuizou a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" em face de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. e WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo seja restabelecido o limite de cartão de crédito e considerado o pagamento realizado de R$ 961,27 em 10-01-2025, pois o limite de crédito foi reduzido sem prévia comunicação.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do artigo 300 do atual Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na hipótese, a probabilidade do direito restou demonstrada.
Isso porque, a parte autora juntou aos autos print da tela do celular em que consta a fatura com vencimento de 10-02-2025 com limite de R$ - 1.419,68, bem como seu contato com a parte requerida Will Financeira S.A. por mais de uma oportunidade para que seu limite fosse restabelecido.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo repousa no fato de que prejuízos poderão advir à autora não possa mais utilizar o seu cartão de crédito, dado a inegável importância desse meio de pagamento nos dias atuais.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade da presente decisão, podendo a parte ré, em momento futuro e caso seja constatada a legalidade na redução de limite, proceder novamente a referida redução.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a parte requerida proceda o restabelecimento do limite de crédito no importe de R$ 2.500,00 e que considere o pagamento realizado no valor de de R$ 961,27 em 10-01-2025, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela concedida, com urgência.
II - Dispenso a realização da audiência de conciliação como ato inicial do processo.
A prática forense tem demonstrado a baixa incidência de acordos em feitos desta natureza, de modo que em alguns casos como o presente a designação automática da solenidade é de toda contraproducente e paradoxalmente vai de encontro aos critérios da economia processual e celeridade previstos na própria norma regente dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Outrossim, com o fácil acesso aos meios de comunicação hoje existentes (situação muito diferente da década de criação da referida lei, anos 90 do século passado), é perfeitamente possível que posteriormente a citação ou após a apresentação de eventual resposta escrita, ou seja, quando já constará dos autos a identificação dos procuradores de ambas as partes, ocorra contato entre estes com vistas a celebração de eventual composição para posterior homologação judicial.
Em outras palavras, em feitos envolvendo pessoas jurídicas e com partes assistidas por advogados a designação de sessão de conciliação pelo juízo não é condição imprescindível para a realização do acordo, bastando que haja ânimo de acordar entre as partes e seus procuradores.
Aliado a isso, havendo real interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação, a sua realização poderá ocorrer em momento posterior, seja em solenidade especificamente designada para tanto ou no momento inicial de eventual audiência instrutória.
Portanto, a dispensa da audiência conciliatória, bem como o diferimento do momento da sua realização não implica qualquer prejuízo às partes, sequer por hipótese.
Assim, desde já, cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos fatos alegados na petição inicial serem considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Com a resposta, intime-se para fins de réplica e voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos. -
12/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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12/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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12/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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12/06/2025 18:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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12/06/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:36
Decisão interlocutória
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27/01/2025 22:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARITA CRUZ VAMERLATI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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