TJSC - 5089870-53.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 11:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            12/06/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            11/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 78 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5089870-53.2023.8.24.0023/SC RÉU: WANDERLEY RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de WANDERLEY RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, tendo em vista os atos delituosos narrados na peça acusatória (evento 1).
 
 Certificaram-se os antecedentes criminais (evento 4).
 
 Recebida a denúncia na data de 04 de outubro de 2023 (evento 4, DOC1), realizou-se, por três vezes, a tentativa de citação do acusado, todas infrutíferas (evento 13, evento 20, evento 26 e evento 30).
 
 Estando o acusado em lugar incerto e não sabido, determinou-se sua citação por edital (evento 34).
 
 Apesar de devidamente citado por edital, o acusado não apresentou resposta escrita à acusação, tampouco constituiu defensor, fato que deu azo à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, na data de 25 de março de 2024 (evento 44).
 
 Sobreveio aos autos comunicado de prisão do acusado (evento 50), possibilitando, assim, sua citação pessoal (evento 51).
 
 Feita a citação, e não tendo o acusado se manifestado, nomeou-se Defensora Dativa, a qual apresentou resposta escrita à acusação suscitando, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia da inicial acusatória, a absolvição do acusado por exclusão da culpabilidade substanciada em estado de necessidade e a absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
 
 No mérito, reservou-se ao direito de manifestar-se somente após a realização de audiência de instrução e julgamento, e requereu a designação de audiência para concessão do benefício de suspensão condicional do processo (evento 71).
 
 Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas, mantendo-se o recebimento da denúncia com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 74).
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido. 2. Diante da citação pessoal do acusado WANDERLEY RIBEIRO, REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3.
 
 Recebo a resposta escrita à acusação (evento 71). 3.1.
 
 Da inépcia da denúncia No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime, a qualificação do acusado, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal.
 
 Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
 
 No mais, cabe citar que, no que se refere ao crime de furto, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se no seguinte sentido: "HABEAS CORPUS.
 
 REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
 
 SÚMULA 567/STJ.
 
 CRIME DE FURTO.
 
 TEORIA DA AMOTIO.
 
 LEGALIDADE.
 
 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 SÚMULA 269/STJ.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
 
 ART. 44, § 3º, DO CP.(...)4.
 
 A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).(...)(HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Desse modo, não há que falar em denúncia genérica, incompleta ou omissa, uma vez que a narração é produto dos procedimentos investigativos.
 
 Além disso, a narração dos fatos apresentada na denúncia trata tão somente do que concerne ao tipo penal imputado, a inversão da posse pelo agente, de tal maneira que, em sede de análise da rejeição da denúncia, observa-se a presença dos indícios mínimos necessários para recebimento, afastando a inépcia.
 
 Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. 3.2.
 
 Da absolvição por exclusão da culpabilidade em caso de Estado de Necessidade Também a Defesa arguiu o argumento de que deve o acusado ser absolvido por encontrar-se em situação de "vulnerabilidade social significativa, sendo pessoa de baixa renda, exercendo função laborativa de serviços gerais e responsável pelo sustento de três filhos menores", o que enquadraria a conduta na excludente de culpabilidade do Estado de Necessidade, presente no art. 24 do Código Penal.
 
 Todavia, razão não assiste a Defesa.
 
 Em primeiro plano, verifique-se o que dita o Código Penal: Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
 
 Do dispositivo mencionado, pode-se extrair que a configuração da conduta praticada no caso em análise poderia ser enquadrada na excludente de culpabilidade caso o crime houvesse sido praticado para que o acusado se salvasse de perigo atual, cuja ocorrência fosse inevitável e não houvesse sido por ele mesmo provocada.
 
 Tal hipótese, entretanto, não se verifica.
 
 Em interrogatório realizado no Inquérito Policial, nos autos relacionados (evento 1, VÍDEO4), o acusado declarou que realizou o furto "por impulso", não tendo sequer se manifestado sobre qualquer ocasião de perigo atual e inevitável, cuja gravidade exige-se a realização do furto e não conduta diversa.
 
 Ainda, a mera alegação de uma suposta condição de vulnerabilidade econômica - também esta não demonstrada - não suporta a alegação de que a prática do ato se deu em vista de necessidade urgente de cunho financeiro.
 
 Repise-se que o acusado, conforme alegado pela Defesa, possui ofício, e que, conforme ele narrou no interrogatório policial, a responsabilidade pelos filhos é de sua ex-esposa.
 
 Ressalte-se o que dita a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
 
 TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 INACOLHIMENTO. (...)3.
 
 Em caráter subsidiário, discute-se eventual absolvição por estar configurado o crime famélico, ao argumento de que se encontra presente umas das excludentes da ilicitude - estado de necessidade. (...)6.
 
 A simples alegação de que o réu praticou o delito em decorrência da sua condição de extrema miserabilidade e vulnerabilidade social, já que é pessoa em situação de rua, não é motivo justificador para exculpá-lo dos fatos narrados na exordial, até porque observa-se que o acusado tinha condições de prover sua subsistência através de atividade lícita ou, ainda, por auxílio de familiares ou da assistência social, sendo inviável, portanto, o reconhecimento da excludente de ilicitude em comento. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 5005228-28.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 07-11-2024). (grifou-se).
 
 Analogamente, observa-se como no caso em comento que a alegação por si só de condição de vulnerabilidade ecônomica não detém força argumentativa suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da excludente de culpabilidade.
 
 Fato é que a análise efetiva da ocorrência ou não da excludente de ilicitude arguida diz respeito muito mais ao mérito, carecendo de maior conjunto probatório, de modo que deverá ser melhor observada durante a instrução, em momento mais oportuno. 3.3.
 
 Da absolvição pela exclusão da tipicidade do delito através da Princípio da Insignificância Inicialmente, a Defesa requereu a absolvição do acusado ao argumento que a conduta imputada seria materialmente atípica, em virtude da aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o bem furtado fora devolvido sem avarias e que preenchidos os requisitos estipulados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para aplicação do princípio. Contudo, entendo que o pleito defensivo não merece acolhimento.
 
 Isso porque, para a aplicação do referido princípio, mostra-se imperiosa a presença de elementos específicos estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela doutrina, quais sejam: (01) a mínima ofensividade da conduta do agente; (02) a ausência de periculosidade social da ação; (03) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (04) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (STF, HC 110.948/MG, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, j. 26.6.2012.). É cediço, ainda, que tal princípio está relacionado aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado na aplicação da lei penal, de modo que se trata de uma causa supralegal de exclusão da tipicidade.
 
 No presente caso, entretanto, segundo os documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante (autos n. 5088623-37.2023.8.24.0023), o valor da res furtiva seria de, aproximadamente, R$ 800,00 (oitocentos reais) (evento 1, DOC7, fl. 12), de forma que não é possível afirmar que a lesão jurídica causada pela conduta descrita na inicial acusatória é inexpressiva, visto que o valor do bem furtado ultrapassa em muito o patamar de 10% do salário mínimo vigente, estabelecido pela jurisprudência.
 
 Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000253-36.2017.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 29-08-2024). (grifou-se) Sendo assim, entendo que a conduta imputada ao denunciado é materialmente típica, o que afasta a possibilidade de absolvição, porquanto presente a justa causa. 3.4.
 
 Da Suspensão Condicional do Processo Por fim, quanto ao requerimento da concessão do benefício de Suspensão Condicional do Processo, eis o que dita a Lei n.º 9.099/95: Art. 89.
 
 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
 
 Ainda, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
 
 INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. (...)Tese de julgamento: "1.
 
 A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2.
 
 O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário". (...)(AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (grifou-se).
 
 Assim sendo, cabe ao Ministério Público, fundamentadamente, decidir pela oferta ou não do mencionado benefício, não se verificando prejuízo a parte que pode manifestar-se pela provocação do órgão superior do Ministério Público.
 
 Frise-se, como mencionado pelo Órgão Ministerial que, de toda forma, o acusado responde à outra ação penal (5004885-71.2023.8.24.0082), de modo que não cumprido requisito legal estipulado no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, obstando-se, assim, o oferecimento do benefício. 3. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que, após apresentada defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente.
 
 No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 4. Por esse motivo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026, às 16h30min, a ser realizada presencialmente. 5.
 
 Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a Defesa. 6.
 
 Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação (evento 1 - 3 testemunhas), comuns às de defesa (evento 71). 7. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 8.
 
 Intime-se o acusado.
 
 Intimem-se.
 
 Requisite-se.
 
 Expeça-se o necessário.
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                                            10/06/2025 19:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            10/06/2025 19:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            10/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 18:33 Despacho 
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                                            05/06/2025 15:11 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 15/09/2026 16:30 
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                                            28/05/2025 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            28/05/2025 16:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            28/05/2025 13:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/05/2025 12:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 
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                                            06/05/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 17:05 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065387 
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                                            28/04/2025 15:45 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            01/04/2025 18:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            19/03/2025 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57 
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                                            06/03/2025 14:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/03/2025 14:29 Juntado(a) 
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                                            06/03/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 15:34 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            13/02/2025 15:34 Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERLEY RIBEIRO - DENUNCIADO 
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                                            13/02/2025 14:07 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008122320258240523/SC referente ao evento 13 
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                                            13/02/2025 12:33 Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008122320258240523/SC referente ao evento 7 
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                                            25/03/2024 15:28 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            25/03/2024 15:27 Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERLEY RIBEIRO - SUSPENSAO ART. 366 CPP 
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                                            25/03/2024 14:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            25/03/2024 14:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            25/03/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/03/2024 14:32 Decisão interlocutória 
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                                            25/03/2024 12:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 12:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            25/03/2024 12:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            22/03/2024 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/03/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            05/03/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            15/02/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/02/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 04/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2024 
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                                            14/02/2024 12:56 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/02/2024 
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                                            14/02/2024 12:55 Expedição de Edital - citação 
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                                            09/02/2024 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/02/2024 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            09/02/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/02/2024 12:32 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/01/2024 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            04/12/2023 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ROBERTO BORGES 
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                                            04/12/2023 17:12 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            01/12/2023 00:07 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24 
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                                            28/11/2023 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA 
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                                            28/11/2023 15:17 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            28/11/2023 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/11/2023 14:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/11/2023 10:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2023 15:37 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/11/2023 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            19/10/2023 12:31 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: FABRICIO PEREIRA PACHECO 
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                                            19/10/2023 11:25 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            18/10/2023 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/10/2023 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/10/2023 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2023 18:43 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/10/2023 16:53 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ADRIANA BEATRIZ FONSECA SILVEIRA MONTEIRO 
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                                            04/10/2023 16:47 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5088623-37.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 6 
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                                            04/10/2023 16:46 Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN 
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                                            04/10/2023 15:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/10/2023 15:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/10/2023 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/10/2023 14:53 Recebida a denúncia 
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                                            27/09/2023 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 18:50 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5088623-37.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 3 
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                                            27/09/2023 18:48 Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERLEY RIBEIRO - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR 
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                                            27/09/2023 18:48 Alterada a parte - retificação - Situação da parte WANDERLEY RIBEIRO - DENUNCIADO 
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                                            27/09/2023 17:32 Distribuído por dependência - Número: 50886233720238240023/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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