TJSC - 5003886-90.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            03/09/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            13/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/08/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/08/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003886-90.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MAURO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor sobre as pesquisas realizadas (Infojud, Sniper, Renajud e Busca de ativos), bem como da emissão de autorização de consulta para acesso aos dados do Censec, cuja apresentação deve ser feita pelo interessado ao órgão responsável por apresentar as informações.
 
 As consultas e autorização encontram-se nos eventos anteriores.
 
 Fica intimado, ainda, para que no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova determinação.
 
 Fica ciente, ainda, conforme decisão proferida nos autos de que: a) Não será deferida dilação de prazo para indicação de bens.
 
 Afinal, até ultimada a prescrição, o credor pode a qualquer tempo peticionar nos autos indicando bens à penhora, sendo irrelevante se o feito está ou não arquivado administrativamente.
 
 Assim, a ‘dilação de prazo é desnecessária’; b) Todos os sistemas disponíveis ao PJSC foram utilizados e englobam eles dinheiro, veículos e imóveis (além de outros).
 
 Nestes sistemas também já estão contemplados valores mobiliários, aplicações em Fintechs, etc...Portanto, requisição de informações a outros órgãos ou instituições privadas dependerá da apresentação de indícios concretos da possibilidade de êxito; c) O credor deverá, dentro do possível, concentrar em uma única petição todas as formas que pretenda ver utilizadas para busca de bens com intervenção judicial, já que, como mencionei, o Poder Judiciário possui recursos humanos limitados, não sendo um bom uso deles a apresentação de diversos pedidos sucessivos que poderiam ser feitos em uma única oportunidade.
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                                            11/08/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 12:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            08/08/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 17:40 Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais 
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                                            08/08/2025 16:21 Juntado(a) 
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                                            08/08/2025 15:46 Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa 
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                                            08/08/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 15:06 Juntado(a) 
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                                            05/08/2025 10:06 Juntado(a) 
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                                            29/07/2025 16:18 Decisão interlocutória 
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                                            29/07/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 14:28 Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV 
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                                            28/07/2025 14:28 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS) 
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                                            28/07/2025 10:41 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            16/07/2025 17:53 Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV 
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                                            17/06/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/06/2025 09:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/06/2025 09:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/06/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003886-90.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: MAURO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento.
 
 Dil.
 
 Legais.
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                                            13/06/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            05/06/2025 16:27 Juntada de Petição 
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                                            20/05/2025 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 10:52 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 10:48 Juntada de Petição 
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                                            17/05/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/05/2025 12:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            12/05/2025 12:06 Juntada de Petição 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8 
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                                            14/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 17:30 Determinada a intimação 
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                                            09/04/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 11:17 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            09/04/2025 11:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO SANTOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            09/04/2025 11:17 Distribuído por dependência - Número: 50046986920248240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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