TJSC - 5001796-06.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001796-06.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: ABEL HORN BLOLZ MORAESADVOGADO(A): ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do ev. 34, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei n. 8.036/1990 e na Lei Complementar n. 26/1976, respectivamente.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). -
22/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:18
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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14/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IIR01
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12/08/2025 22:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSENILSON BELO DA SILVA)
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12/08/2025 19:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/07/2025 14:00
Remetidos os Autos - IIR01 -> FNSCONV
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21/07/2025 21:16
Decisão interlocutória
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21/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001796-06.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: ABEL MORAESADVOGADO(A): ABEL MORAES (OAB SC044516) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o prazo decorreu sem comprovação do pagamento do débito e sem interposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo executado.
Fica intimada a parte credora para colacionar aos autos cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios (CPC, art. 523, caput, §1º) no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 22/05/2025
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22/05/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: RODRIGO DE MATOS GONCALVES LIMA
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22/05/2025 12:51
Expedição de Mandado - IIRCEMAN
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 14:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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28/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 13:41
Determinada a citação
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28/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:10
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de AQI0101 para IIR0101)
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27/03/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABEL MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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