TJSC - 5002179-86.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5002179-86.2025.8.24.0069/SCAUTOR: CLAITA LORENEI FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432)ADVOGADO(A): FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no artigo 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (RS035912 - ELÓI CONTINI / SC025423 - ELÓI CONTINI / RS038459 - TADEU CERBARO)
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27/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5002179-86.2025.8.24.0069/SC AUTOR: CLAITA LORENEI FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432)ADVOGADO(A): FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) DESPACHO/DECISÃO De início, ACOLHO a competência. 1. É certo que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado, na hipótese de dúvida substancial, a intimação da parte para comprovação dos preenchimentos dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção de hipossuficiência não é absoluta.
Assim, nada obstante a declaração realizada, a simples alegação da parte estar com a situação financeira prejudicada e não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, não é suficiente para determinar a concessão do benefício pretendido, já que “a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da assistência judiciaria gratuita somente será concedido a quem comprovar a hipossuficiência econômica”.
Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, FICA INTIMADA a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído em juízo, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar: a) comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) indicação do número de dependentes e/ou demais integrantes do núcleo familiar, assim como das despesas fixas; c) declaração de bens, isto é: c.1) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; e, c.2) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; d) declaração de imposto de renda - se houver; e, e) quaisquer outros documentos que demonstrem sua situação financeira atual e corroborem sua pretensão à gratuidade judiciária.
Tudo sob pena de indeferimento do beneplácito pleiteado.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a “mera alegação de hipossuficiência que não se afigura suficiente à concessão do benefício da gratuidade de Justiça” 1.
No mais, ressalta-se que, “uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse” (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). 2.
Alternativamente, em igual prazo, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Cumprida a exigência, retornem os autos conclusos para deliberação, na fila de análise das inicias. 4. Transcorrido o prazo in albis ou mesmo na hipótese de peticionamento genérico sem a correspondente documentação necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, INDEFIRO, desde já, a benesse, devendo os autos retornarem conclusos para extinção do feito, como preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca da ausência de interesse de agir, pois, nos termos do precedente vinculante, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido". (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Destaque-se, por oportuno, que o mero requerimento verbal não atende ao requisito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 1.
TJSC, Apelação n. 0302244-55.2018.8.24.0064, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 17-02-2022 -
25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:26
Determinada a intimação
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25/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA01 para SJQ0101)
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20/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:00
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SJQ0101 para FNSURBA01)
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09/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:50
Terminativa - Declarada incompetência
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para SJQ0101)
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06/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITA LORENEI FREITAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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