TJSC - 5014047-76.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 13:55
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, Guia 11159973, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - Guia 11159973 - R$ 76,06
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte BANCO INTER S.A, Guia 11159972, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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19/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 25%. BANCO INTER S.A - Guia 11159972 - R$ 76,06
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, Guia 11159971, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/pro
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 50%. FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 11159971 - R$ 152,12
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09/08/2025 10:03
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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28/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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14/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014047-76.2025.8.24.0064/SCEXEQUENTE: FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949)EXECUTADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito. -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 17:47
Homologada a Transação
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10/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014047-76.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949)EXECUTADO: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:22
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA02)
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23/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014047-76.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FREITAS & AGOSTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra BANCO INTER S.A. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto o cumprimento de sentença envolvendo instituição subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Em caso análogo, assim se manifestou o Sodalício Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUSA QUE ENVOLVE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PROPOSITURA DA EXECUCIONAL APÓS O MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 2º, I, "D", DA RESOLUÇÃO TJ N. 2/2021 (ACRESCENTADO PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022).
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 125, § 1º) AOS TRIBUNAIS PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADES JURISDICIONAIS E FIXAÇÃO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.
CONFLITO SOLVIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5044505-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para julgamento da presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
20/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:43
Terminativa - Declarada incompetência
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20/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:37
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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18/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 50228289220228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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