TJSC - 5035325-57.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035325-57.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LOURDES APARECIDA CRIMINACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 23 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por LOURDES APARECIDA CRIMINACIO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades.
Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco réu interpôs apelação.
Sugere, inicialmente, haver indícios de advocacia predatória por parte do procurador da autora.
No mérito, defende a inexistência de abusividade no encargo remuneratório e na pactuação de capitalização de juros.
Busca a caracterização dos efeitos da mora, bem como o afastamento da repetição do indébito.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 44/1º grau). A autora também recorreu de parte do decisum, com o intuito de: a) limitar o encargo remuneratório unicamente à taxa média de mercado, sem nenhum acréscimo; b) fixar a correção monetária pelo IGPM; e c) majorar os honorários advocatícios.
Por fim, requer o provimento integral do apelo (evento 46/1º grau). Contrarrazões apenas pela autora (evento 53/1º grau). É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 RECURSO DO BANCO 1.1 Admissibilidade O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Isso porque o recorrente defendeu a regularidade da cobrança de capitalização de juros, sem levar em consideração que o tema não foi objeto de debate nos autos.
Assim, ausente o interesse recursal, não se conhece do reclamo no ponto. 1.2 Advocacia predatória O Banco sugere haver indícios de litigância predatória ao fundamento de que, "ao provocar esfera jurisdicional, mediante o ajuizamento de causa manifestamente improcedente, há evidente violação ao princípio da lealdade processual, boa-fé, previstos no art. 5º do CPC".
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
In casu, não há indícios suficientes de fraude, tampouco se pode afirmar que o procurador da parte autora litiga em evidente má-fé ao ajuizar demandas semelhantes. Aliás, notadamente no âmbito das relações bancárias, verifica-se a multiplicidade de lides que guardam similitude, tanto sob o prisma fático quanto sob a perspectiva jurídica, e tal fenômeno decorre da utilização massificada de instrumentos de adesão, nos quais se reproduzem cláusulas de teor uniforme, vinculando inúmeros consumidores em condições idênticas.
Diante desse panorama, revela-se legítima a conduta do advogado que, exercendo com diligência sua função de postulação, estrutura linhas argumentativas de caráter modelar, suscetíveis de aproveitamento em distintas demandas, sem que disso se possa extrair a pecha de atuação temerária. À propósito, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES.
PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA.
ADEMAIS, PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE RESTRINGIR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS.
EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DEVE SER COMUNICADA E, CONSEQUENTEMENTE, APURADA PELO ÓRGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE.
PRELIMINAR AFASTADA. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5011844-70.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023).
Dessarte, se a instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto às autoridades administrativas ou ao respectivo órgão de classe competente a apuração das condutas em ação autônoma.
Assim, rejeito o pedido formulado. 1.3 Juros remuneratórios e mora contratual Alega a parte recorrente que "a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, salvo se demonstrado que a discrepância é excessiva e injustificada; conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no presente caso" (pág. 3 das razões recursais).
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois, configurada a relação de consumo (Súmula 297 do STJ), possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula, exegese que também se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil.
Nesse sentido, a Corte da Cidadania já decidiu que, "sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual" (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2022).
Consigna-se, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes.
Isso porque, muito embora as normas do Código de Defesa do Consumidor incidam nos contratos bancários, ao Magistrado é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, não houve qualquer insurgência recursal a respeito da modalidade e da taxa de juros eleita pelo sentenciante, a saber: No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato1517102804Tipo de contratoEmpréstimo pessoal - PFData do contrato08/2024Taxa média do Bacen na data do contrato5,74% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%8,61% a.m.Juros contratados9,99% a.m.
Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), o que recomenda a sua revisão.
A insurgência recursal da ré é genérica e restrita, unicamente, à alegação de legalidade dos juros remuneratórios pactuados - ainda que bastante superior à taxa média - em razão de supostamente não haver na hipótese desvantagem exagerada.
Ocorre que, à exceção do valor (R$ 474,00), do prazo do financiamento (18 parcelas de R$ 60,00), da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas do próprio contrato anexado no item 12 do evento 1/1º grau), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com a instituição financeira, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Esta Corte, em caso semelhante, já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS.
ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (Apelação n. 5029557-87.2024.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
Assim, não há como modificar a conclusão do Juízo a quo no ponto, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen. Em relação à (des)caracterização da mora, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), assentou o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Sob esse viés, em fevereiro de 2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 66, que assim dispunha: "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Na oportunidade, destacou-se que, "revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (Florianópolis, Presidente Torres Marques, disponibilização: DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1).
Portanto, somente têm o condão de descaracterizar os efeitos da moratória os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que se constata na hipótese pela abusividade do encargo remuneratório, motivo pelo qual afigura-se escorreita a sentença no sentido de descaracterizar a mora e afastar os encargos dela decorrentes.
Assim, o recurso não merece provimento nestes pontos. 1.4 Repetição do indébito O requerido não concorda com a repetição de indébito.
No entanto, uma vez verificado eventual valor cobrado em excesso pelo Banco, lhe competirá devolvê-lo à parte demandante, sob pena de enriquecimento ilícito.
A propósito, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (artigo 884 do Código Civil).
Nesse sentido, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022).
Afasto, portanto, o referido argumento. 2 APELO DA AUTORA 2.1 Admissibilidade O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
Isso porque a sentença limitou o encargo remuneratório à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, do que deflui a ausência de interesse recursal quanto ao medido de limitação sem nenhum acréscimo. Assim, ausente o interesse recursal, não se conhece do reclamo no ponto. 2.2 Correção monetária A demandante alega que "o magistrado fixou o valor a ser repetido de forma simples, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, determinando-se a correção monetária pelo CGJ; ocorre que, embora acertado quanto aos juros legais, o magistrado a quo, de forma errônea, deixou de fixar correção monetária, devendo ser o IGPM, que repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor" (pág. 4 do apelo). A respeito do assunto, a sentença foi assim proferida: c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. A decisão merece parcial reforma.
Ab initio, não há disposição para aplicação do IGP-M no contrato celebrado entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO IGPM - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE CONTRATAÇÃO DE INDEXADOR ESPECÍFICO NO PACTO "SUB JUDICE" - FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE ATUALIZADOR QUE IMPLICA NA ADOÇÃO DO INPC - APLICABILIDADE EM CONSONÂNCIA COM O PROVIMENTO N. 13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RECURSO INACOLHIDO NA ESPÉCIE.[...] (Apelação n. 5011578-15.2024.8.24.0930, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO INDÍCE A SER APLICADO.
INCIDÊNCIA DO INPC. [...].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0303057-50.2018.8.24.0010, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-6-2024). (grifou-se) Além disso, o togado aplicou entendimento deste Tribunal de Justiça anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, adotando o índice de correção monetária informado pelo Provimento n. 13 de 24-11-1995 da Corregedoria-Geral de Justiça (INPC), além dos juros legais de 1% ao mês.
Todavia, a partir da alteração legislativa ocorrida em 30-8-2024, deve-se aplicar a atual redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Desse modo, a sentença merece adequação para que, na repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação, porém a partir de 30-8-2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA para correção monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
A propósito, este é o entendimento predominante desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...]2.1.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM A ADOÇÃO DO IGPM NO LUGAR DO INPC.
SUBSISTÊNCIA APENAS PARCIAL DA INSURGÊNCIA. ÍNDICE PRETENDIDO PELA AUTORA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NORMATIVO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC (CONFORME ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA) DESDE O DESEMBOLSO APENAS ATÉ 30-08-2024, PASSANDO, A PARTIR DE TAL DATA, POR FORÇA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024, A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). [...]RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO, E, RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058940-13.2024.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025). (grifou-se) APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRETENSÃO PELA PARTE AUTORA DE UTILIZAÇÃO DO IGPM.
MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE E PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE PARA IPCA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/09/2024, EM RAZÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5115945-27.2023.8.24.0930, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-2-2025). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]2 - ALMEJADA A APLICAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...]RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072059-41.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-7-2025). (grifou-se) RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO); DESCARACTERIZOU A MORA; DETERMINOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E CONDENOU AMBAS AS PARTES RECIPROCAMENTE NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), "CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA O PROVEITO ECONÔMICO ALCANÇADO E, AOS PROCURADORES DA PARTE RÉ, A DIFERENÇA ENTRE AQUELE E O VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL".
INCONFORMISMOS DE AMBOS OS CONTENDORES. [...]APELO DA PARTE AUTORA.TENCIONADA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO O IGPM, EM SUBSTITUIÇÃO AO ÍNDICE INPC.
SÚPLICA REPELIDA.
INCIDÊNCIA, ATÉ O DIA 29 DE AGOSTO DE 2024, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO; E, APÓS A REFERIDA DATA, DA TAXA SELIC. [...]APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECLAMO DO POLO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 5050831-10.2024.8.24.0930, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2025). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES. [...]CONSECTÁRIO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALMEJADA A INCIDÊNCIA DO IGPM.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEXADOR PELO INPC ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
NOVEL ÍNDICE PELO IPCA, A PARTIR DE 30-8-2024, CONFORME A LEI EM VIGOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA IRRETOCADA. [...]RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECLAMO A RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015523-10.2024.8.24.0930, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-5-2025). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUTORA QUE POSTULA A PELA MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IGPM.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO, OUTROSSIM, DA TAXA SELIC A CONTAR DE 30-8-2024, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024.
CRITÉRIOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA. [...]RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5117289-43.2023.8.24.0930, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-7-2025). (grifou-se) Logo, o recurso merece parcial acolhimento no ponto. 2.3 Honorários advocatícios A recorrente considera ínfimo o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Faz menção à Tabela da OAB que indica o montante de R$ 4.719,99 para ações desta natureza e postula, ao menos, 50% deste valor.
A questão foi assim definida na sentença: Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Em que pese pleiteado pela parte autora a majoração ao teto máximo previsto na Tabela da OAB/SC, conforme orientação emanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.[...].3.
A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 677.388/PB, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-10-2015).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR OFERTADO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.1.
Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido concorda com a jurisprudência desta Corte, o que ocorre no presente caso no que tange à conclusão de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo.2.
O entendimento do Tribunal estadual de que a remuneração concedida remunera adequadamente o trabalho feito pelo Advogado não é susceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 275.658/PE, rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9-8-2016).
A solução ora conferida encontra respaldo no entendimento consolidado desta Corte, consoante precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DO AUTOR. [...]HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB.
DESCABIMENTO.
TABELA QUE NÃO É VINCULATIVA, MAS UM MERO REFERENCIAL DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, SOB PENA DA ADOÇÃO, INDISTINTA, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE UMA TABELA DIRECIONADA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IGNORANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015, REPERCUTIR NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE NÃO CONDIZ COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE QUE TINHA POR OBJETIVO A REVISÃO DE UM CONTRATO, COM A UTILIZAÇÃO, NO MAIS, DE PETIÇÃO MODELO QUE ADEQUA MINIMAMENTE A DEMANDA ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR COM BASE EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRA CONDIZENTE À REMUNERAÇÃO DIGNA DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).
NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5079292-89.2024.8.24.0930, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-6-2025). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE FORMA EQUITATIVA. [...]RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5055910-67.2024.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2025). (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...]III - ÔNUS SUCUMBENCIALSENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIRETRIZES DO TEMA 1.076 DO STJ QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSO VALOR DE CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO POSSIVELMENTE IRRISÓRIO.
CASO CONCRETO EM QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER REALIZADO POR EQUIDADE (ART. 85, § 2º E § 8º, CPC/2015). TABELA DE REFERÊNCIA DA OAB QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.
REMUNERAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. [...]RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007954-91.2024.8.24.0045, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. [...]ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUTOR QUE SUCUMBIU DE PARTE MÍNINA DOS PEDIDOS.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM ATRIBUÍDAS, INTEGRALMENTE, EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RÉ QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE CLAMA PELA MAJORAÇÃO E FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. CHANCELA PARCIAL DO PLEITO DO DEMANDANTE.
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PATAMARES DEFINIDOS PELA OAB QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE, SENDO CONSIDERADOS APENAS COMO UM ELEMENTO SUBSIDIÁRIO PARA A ANÁLISE JUDICIAL. CASO CONCRETO EM QUE SE IMPÕE A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL, QUAL SEJA, O MÉTODO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC, FACE A INAPLICABILIDADE DAS FÓRMULAS USUAIS PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL.
IMPERATIVA MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE MODO A REFLETIR A JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5121523-68.2023.8.24.0930, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-4-2025). (grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA PORQUE A ADVERSA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO, TENDO COMO BASE O VALOR DA TABELA DA OAB/SC.
AUMENTO DO ESTIPÊNDIO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, DIANTE DE SUA FIXAÇÃO EM VALOR NÃO EXPRESSIVO NA ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB, NO ENTANTO, QUE TEM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5042607-20.2023.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025). (grifou-se) DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. [...]9. Honorários sucumbenciais.
Pleito de fixação para R$ 4.000,00, conforme tabela de honorários divulgada pelo OAB/SC.
Tabela de Honorários Advocatícios da OAB serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Valor fixado em grau recursal no importe de R$ 1.500,00 que se mostra condizente com a pequena complexidade da causa e o labor do causídico. [...] (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ). [...] (TJSC, Apelação n. 5047755-75.2024.8.24.0930, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025). (grifou-se) Nesse diapasão, em atenção aos critérios inscritos no parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), reputa-se adequada a remuneração devida pela ré ao advogado da parte autora fixada na origem (R$ 1.500,00), considerando a baixa complexidade da causa e os serviços efetivamente prestados.
Desse modo, nego provimento ao recurso no ponto. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em razão do desprovimento do recurso do réu, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00. 4 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: a) conheço em parte do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento apenas para adequar a sentença, a fim de que, na repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação, porém a partir de 30-8-2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar o IPCA para correção monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios; e b) conheço em parte do recurso do Banco e nego-lhe provimento e, em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 2.000,00. -
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
20/08/2025 14:39
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
-
20/08/2025 14:39
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
15/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:48
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5035325-57.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 14:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
13/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES APARECIDA CRIMINACIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (30/06/2025 15:41:34). Guia: 10764402 Situação: Baixado.
-
13/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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