TJSC - 5002009-12.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002009-12.2025.8.24.0103/SCAUTOR: JULIANA LETICIA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL RIFFEL (OAB SC053381)SENTENÇADISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) em favor da parte demandante retroativamente à data de 04/02/2025 (DER ou dia seguinte ao da data da cessação do benefício na esfera administrativa) e DCB em 26/09/2025, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa.
Condeno o INSS ao pagamento de R$ 6.200,00, a título de multa diária, pelo atraso na implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sede de tutela provisória, cuja decisão concessiva confirmo nesta sentença.
As parcelas vencidas devem ser pagas de uma única vez, observada a prescrição quinquenal e descontadas, em sendo o caso, eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Em sendo o caso, requisitem-se os honorários periciais ou intime-se o INSS para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo do valor da condenação (Orientação CGJ n. 73/2019) Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s).
Publicado e registrado eletronicamente.
Oportunamente, arquive-se. -
26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 751,35
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01/07/2025 18:21
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tiago Loureiro Andrade em 01/07/2025 18:13:27
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01/07/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002009-12.2025.8.24.0103/SCRELATOR: TIAGO LOUREIRO ANDRADEAUTOR: JULIANA LETICIA DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL RIFFEL (OAB SC053381)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
24/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 12:35
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 26/05/2025 15:45. Refer. Evento 5
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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15/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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15/05/2025 18:24
Despacho
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15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:17
Juntada de Petição
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:48
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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02/04/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 12:58
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 26/05/2025 15:45
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01/04/2025 20:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA LETICIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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