TJSC - 5045956-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.824,65
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045956-60.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51029152220238240930/SC)RELATOR: Alexandra Lorenzi da SilvaEXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Romano José Enzweiler em 03/09/2025 15:07:13
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03/09/2025 15:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE, Guia 11286828, Subguia <a href='ht
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03/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE - Guia 11286828 - R$ 307,22
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03/09/2025 15:09
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CALUTO JUAREZ ZANDONAI
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03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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03/09/2025 10:06
Transitado em Julgado
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02/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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01/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 14:46
Juntada - Extrato Subconta - 3193045179<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.811,12
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30/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5045956-60.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALEADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como se trata de cumprimento provisório de sentença, fica a parte exequente ciente de que a presente demanda corre por sua conta e risco, uma vez que ficará sem efeito se sobrevier nova decisão que modifique ou anule o título judicial objeto da execução, em conformidade com o art. 520, II, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica a parte executada ciente do prazo para apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. 3.
Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação. 4.
Do contrário, voltem conclusos. -
07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5045956-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CALUTO JUAREZ ZANDONAIADVOGADO(A): CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como se trata de cumprimento provisório de sentença, fica a parte exequente ciente de que a presente demanda corre por sua conta e risco, uma vez que ficará sem efeito se sobrevier nova decisão que modifique ou anule o título judicial objeto da execução, em conformidade com o art. 520, II, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte executada na forma do art. 513 do CPC (por meio da intimação eletrônica, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais; por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído; por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento, desde que citado também por edital ou por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada qual correspondente a 10% sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC).
Fica a parte executada ciente do prazo para apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido efetuado após 1 ano do trânsito em julgado do título judicial, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, conforme art. 514, todos do CPC. 3.
Se efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte credora para manifestação. 4.
Do contrário, voltem conclusos. -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:45
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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31/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CALUTO JUAREZ ZANDONAI. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 51029152220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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