TJSC - 5047372-63.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5047372-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDERSON GAEDKEADVOGADO(A): FELIPE SLOMPO DE ALMEIDA (OAB PR088716) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:40
Despacho
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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13/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5047372-63.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDERSON GAEDKEADVOGADO(A): FELIPE SLOMPO DE ALMEIDA (OAB PR088716) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com amparo no procedimento especial previsto na Lei n. 14.181/2021, proposto por ANDERSON GAEDKE. 2.
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do CDC).
O referido procedimento é composto por duas fases.
A primeira delas, a de repactuação de dívidas, tem caráter pré-judicial e é destinada à tentativa de composição entre o consumidor e seus credores, mediante realização de audiência de conciliação em que o consumidor deverá apresentar seu plano de pagamento das dívidas, no prazo de até 5 anos, a ser realizado nos moldes do art. 104-A, caput, e § 4º, do CDC.
O objetivo inicial é que a repactuação de dívidas aconteça de forma consensual, de modo a preservar os interesses de todas as partes.
Como se pode notar, a fase de repactuação não pode ser dispensada e o procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021 não se destina à imediata revisão contratual ou renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas aos casos excepcionais de superendividamento. 3.
Assim, para o regular processamento do feito, é necessária a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A, 104-A, B e C, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação, bem como a demonstração de que o inadimplemento não é relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; d) nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento1 de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido. 4. Inexistindo pluralidade de dívidas ou não sendo possível o pagamento mínimo nos moldes e no prazo legalmente previstos sem comprometer o mínimo existencial, deverá se manifestar acerca da ausência de interesse processual. 5. Postergo a análise do pedido de gratuidade para após a apresentação dos dados socioeconômicos do núcleo familiar da parte autora. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). -
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:58
Decisão interlocutória
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02/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON GAEDKE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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