TJSC - 0903419-49.2017.8.24.0103
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 07:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/07/2025 07:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE VOTA)
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02/07/2025 02:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903419-49.2017.8.24.0103/SC EXECUTADO: JOSE VOTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC contra JOSE VOTA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:55
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:00
Juntada de Petição - JOSE VOTA (SC015293 - ANA CAROLINA KROEFF)
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05/06/2025 19:28
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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06/12/2024 05:48
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JERONIMO KERBER - EXCLUÍDA
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06/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VOTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/05/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 152,68
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24/05/2024 15:02
Expedição de Alvará
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23/05/2024 22:12
Juntada - Extrato Subconta - 3102334568<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/05/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2024 15:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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09/05/2024 15:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JERONIMO KERBER)
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06/05/2024 12:35
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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03/05/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 15:19
Decisão interlocutória
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29/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição
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22/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003468460. Valor transferido: R$ 56,79
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20/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000003468479. Valor transferido: R$ 93,16
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17/02/2024 04:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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17/02/2024 04:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JERONIMO KERBER)
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16/02/2024 01:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/12/2023 15:59
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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28/11/2023 16:58
Decisão interlocutória
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24/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2023 16:27
Redistribuído por sorteio - (AQI0201 para FNSUREF01)
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29/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/06/2023 13:42
Terminativa - Declarada incompetência
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28/06/2023 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE VOTTA - EXCLUÍDA
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28/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERONIMO KERBER. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2023 09:03
Juntada de Petição
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13/08/2020 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2020 08:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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05/08/2020 15:47
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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26/07/2020 10:44
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/04/2020 00:02
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2019 23:09
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2019 03:35
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2019 04:13
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2019 20:57
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/12/2018 08:33
Juntada
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03/12/2018 20:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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03/12/2018 15:38
Suspensão - art. 40 LEF
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03/12/2018 14:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Cuida-se de pedido postulado pela exequente visando o arquivamento administrativo/suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano para averiguar o lançamento do débito municipal e proceder aos estudos tributários necessários
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06/11/2018 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - Cuida-se de pedido postulado pela exequente visando o arquivamento administrativo/suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano para averiguar o lançamento do débito municipal e proceder aos estudo
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21/09/2018 12:56
Conclusos para decisão interlocutória
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21/09/2018 08:46
Pedido de arquivamento - Nº Protocolo: WARA.18.10012577-5 Tipo da Petição: Pedido de arquivamento Data: 21/09/2018 08:44
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16/09/2018 20:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/09/2018 08:57
Juntada
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30/08/2018 18:01
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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30/08/2018 18:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução, fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, ficando ciente de
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28/08/2018 11:30
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
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20/08/2018 22:47
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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20/08/2018 22:46
Juntada
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17/08/2018 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR903294334TJ Situação : Cumprido Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Jose Votta Diligência : 17/08/2018
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10/08/2018 20:17
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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10/08/2018 20:17
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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10/08/2018 18:11
Conclusos para despacho
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30/01/2018 18:27
Processo transferido de Vara - 2ª Vara
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30/01/2018 18:27
Transferência de Processo - Saída - 2ª Vara
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18/11/2017 02:38
Conclusos para despacho
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18/11/2017 02:38
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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