TJSC - 5035138-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035138-49.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JULIA REGINA TROGLIOADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAIsso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com fulcro no art. 1.022 do CPC, porquanto ausentes os requisitos legais. -
05/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035138-49.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JULIA REGINA TROGLIOADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)SENTENÇAIsso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA REGINA TROGLIO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 030400039838), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. -
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035138-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JULIA REGINA TROGLIOADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pretende a revisão do contrato n. 030400039838 celebrado(s) com a parte ré. Na contestação, a instituição financeira ré alegou a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de revisar pactos quitados. Nesse particular, verifica-se que a alegação do réu de que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da assinatura do(s) contrato(s) e o ajuizamento desta ação não merece prosperar.
Isso porque os efeitos pecuniários da revisão contratual (repetição do indébito) se submetem ao prazo prescricional de 10 anos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE BENS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (3) RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. (3.1) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA DATA DA CITAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E ART. 240, CAPUT, DO CPC. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5097681-93.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024 - sem grifo no original).
Outrossim, a análise da ocorrência ou não da prescrição do(s) aludido(s) contrato(s) depende da juntada do(s) referido(s) termo(s) nos autos, a qual não pode ser suprida por informações obtidas do sistema interno da instituição. Assim, INTIME-SE o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o(s) contrato(s) faltante(s), sob pena de admissão da veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o art. 400 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para devida manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:31
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/06/2025 03:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA REGINA TROGLIO. Justiça gratuita: Deferida.
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09/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:59
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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09/04/2025 18:59
Despacho
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13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA REGINA TROGLIO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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