TJSC - 5006010-80.2021.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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16/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006010-80.2021.8.24.0135/SC EXEQUENTE: NOVAK & CAPELARI ADVOCACIAADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622)EXEQUENTE: ACCESS GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642)ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária por seus sócios, devendo ser observado que a extensão dos efeitos da sucessão depende do tipo societário adotado pela pessoa jurídica extinta.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Desta forma, percebe-se que a sucessão processual de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, como é o caso dos autos, demanda a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído entre os sócios.
Em relação ao princípio da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, esclareço que sua existência decorre da necessidade de incentivo ao empreendedorismo e à organização dos negócio sem que os sócios sejam expostos a riscos ilimitados de negócios, estimulando investimentos e a atividade econômica ao permitir que as pessoas jurídicas atuem em nome próprio, titularizando direitos e obrigações.
Neste sentido, a responsabilização patrimonial dos sócios por obrigações contraídas pela pessoa jurídica constitui exceção à regra que demanda a demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica em benefício dos sócios, sendo que a insolvência e/ou dissolução irregular da pessoa jurídica não possibilitam, por si só, a extensão da responsabilidade aos sócios.
Portanto, é certo que a extinção da pessoa jurídica não implica na ausência de interesse processual de credores em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a qual continua a projetar efeitos de autonomia patrimonial mesmo após a sua extinção.
Contudo, há necessidade de demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, esclarecendo se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, protocolando o necessário incidente processual, ou a sucessão processual da pessoa jurídica executada, comprovando a distribuição de patrimônio positivo em favor dos sócios da pessoa jurídica executada.
Após, tornem conclusos para análise. -
12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:47
Decisão interlocutória
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27/06/2024 09:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005599-66.2023.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 10
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27/06/2024 09:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50055996620238240135/SC
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25/06/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50055996620238240135/SC
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01/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2023 17:01
Juntada de Petição
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13/09/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 50055996620238240135 (JE)
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13/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/08/2023 09:06
Suspensão Condicional do Processo
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24/08/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 45, 43, 48 e 47
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24/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:46
Decisão interlocutória
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03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 22:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50055996620238240135
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01/06/2023 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/05/2023 19:01
Expedição de ofício
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24/05/2023 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:35
Juntada de Petição
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20/12/2022 12:20
Juntada de Petição
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04/11/2022 17:19
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:03
Juntada de Petição
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13/09/2022 18:46
Decisão interlocutória
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19/05/2022 13:31
Conclusos para decisão
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18/05/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/05/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01CV
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06/05/2022 11:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMP NEGOCIOS FLORESTAIS LTDA)
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06/05/2022 10:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/05/2022 12:42
Remetidos os Autos - NVG01CV -> FNSCONV
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29/04/2022 16:52
Juntada de Petição
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29/04/2022 16:52
Juntada de Petição
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19/11/2021 16:09
Juntada de Petição
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11/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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24/09/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2021 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2021 16:34
Determinada a intimação
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10/09/2021 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACCESS GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOVAK & CAPELARI ADVOCACIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2021 18:01
Distribuído por dependência - Número: 03011822420198240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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