TJSC - 5003520-13.2024.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003520-13.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: HILARIO WOMMERADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS (OAB SC003678) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as requerentes constantes no evento 31, PED HABILIT4, para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: (a) esclarecerem acerca da (in)existência de inventário e comprovarem hipossuficiência econômica.
Caso haja inventário em andamento, o espólio deverá ser representado pelo(a) inventariante nomeado(a) (art. 75, VII, do CPC), o(a) qual deverá ser devidamente qualificado(a) nos autos, juntando-se também o termo de nomeação do(a) inventariante.
A hipossuficiência econômica do espólio deverá ser comprovada por meio do último contracheque do falecido, última declaração de imposto de renda, extratos dos três meses anteriores ao falecimento até a atualidade de todas as contas bancárias e aplicações financeiras, além de certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade da justiça.
Caso o inventário já tenha sido finalizado, o(a) de cujus deverá ser sucedido(a) por todos os herdeiros, os quais deverão ser devidamente qualificados nos autos.
A hipossuficiência econômica deverá ser comprovada por cada um dos sucessores, o que deverá ser feito através do contracheque atualizado, última declaração de imposto de renda, extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e aplicações financeiras, além de certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade da justiça.
Caso não haja inventário em andamento, o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros, os quais deverão ser devidamente qualificados nos autos.
A hipossuficiência econômica do espólio deverá ser comprovada por meio do último contracheque do falecido, última declaração de imposto de renda, extratos dos três meses anteriores ao falecimento até a atualidade de todas as contas bancárias e aplicações financeiras, além de certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade da justiça. (b) acostarem aos autos a integralidade do documento de identidade de VERONICA WOMMER e da procuração de evento 31, PROC3, bem como as certidões de casamento atualizadas de ANDREIA DENISE WOMMER GONÇALVES, de CLADES IONE WOMMER KOCK e de CLAUDIA MARCIA WOMMER AMARO GOMES. -
06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:02
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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19/02/2025 13:25
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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09/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 16.433,73
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07/10/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 07/10/2024 16:52:16
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07/10/2024 10:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 16.415,04
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2024 13:46
Expedição de ofício
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10/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 15:30
Determinada a intimação
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19/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:52
Distribuído por dependência - Número: 00043745920058240125/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Pedido de habilitação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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