TJSC - 5008867-31.2023.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50587075620258240000/TJSC
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29/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 67 Número: 50587075620258240000/TJSC
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25/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10975322, Subguia 5744126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 15:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10974429, Subguia 5743498
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25/07/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 75 - Link para pagamento - 25/07/2025 14:35:42)
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25/07/2025 15:36
Link para pagamento - Guia: 10975322, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5744126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5744126</a>
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25/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO MACHADO - Guia 10975322 - R$ 685,36
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25/07/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - SEBASTIAO MACHADO - Guia 10974429 - R$ 685,36
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008867-31.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096)ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087)EXECUTADO: SEBASTIAO MACHADOADVOGADO(A): OTAVIO GINESTE SCHROEDER (OAB SC006799) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que a execução de verba honorária não tem o condão de autorizar a penhora de benefícios previdenciários atuais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.954.380/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Por isso, de acordo com a inteligência do art. 805, caput, do CPC, tendo em vista que se trata de demanda execucional recente (ajuizada em 02/03/2023) e porque ainda inexistem nos autos indicativos de que a parte executada não possui outra forma menos gravosa de satisfazer suas obrigações, indefiro o pedido de penhora de percentual fixo diretamente no benefício previdenciário do executado. 2.
Trato de pedido de impenhorabilidade SISBAJUD efetuado pelo executado.
Afigura-se ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade da constrição SISBAJUD (art. 854, § 3º, do CPC).
De início, saliento que o simples fato de o total constritado ser inferior a 40 salários mínimos não autoriza a incidência automática da exceção prevista no art. 833, X, do CPC, sob pena de se vedar indiscriminadamente a penhora de ativos financeiros inferiores a referido patamar, o que, a toda evidência, não encontra respaldo na legislação processual em vigor.
Tocante à constrição reclamada (R$ 3.463,84), realizada no dia 23/05/2025 (evento 58, DOC7), verifica-se que apenas parte (R$ 810,83) do referido valor possui natureza de benefício previdenciário contemporâneo ao bloqueio, sendo, portanto, impenhorável.
Isso porque a constrição SISBAJUD se deu quando a verba previdenciária atual (R$ 6.369,89 - rubrica CRED INSS - evento 58, DOC7), recebida no dia 07/05/2025, já havia sido quase que integralmente consumida por gastos/transferências diversas, com exceção de R$ 810,83.
Nesse compasso, o valor de R$ 2.653,01 é considerado sobra de benefícios previdenciários de meses anteriores, sendo portanto perfeitamente penhorável1.
No mais, analisando os extratos bancários carreados no evento 58, concluo que o executado não utiliza sua conta com intenção de resguardo financeiro, na exata medida em que há constante fluxo de gastos/retiradas voluntários de valores em pequenos espaços de tempo.
Tal situação descaracteriza o objetivo de formação de reserva financeira e, por isso, afasta qualquer possibilidade de caracterização da alegada impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Nesse sentido, colho julgado recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA CONSTRITA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO TRIENAL.
EXEGESE DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE CONFERIDO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO PRESERVADA NO PONTO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA QUE, EM REGRA, SÃO IMPENHORÁVEIS.
PROVA DOCUMENTAL QUE, CONTUDO, DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES CONSIDERÁVEIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
DESVIRTUAMENTO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006519-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023).
Por fim, destaca-se que nem mesmo o acometimento de doença grave, por si só, à míngua de outros elementos justificadores da pretensão, é capaz de impedir a penhora de bens de executados.
A saber, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD, ALÉM DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL CONSTRITOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO SOMENTE 5 (CINCO) ANOS APÓS O BLOQUEIO DO MONTANTE.
ALÉM DISSO, INTIMADA A PARTE EXECUTADA À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO.
ACOLHIMENTO.
IMÓVEL QUE SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA.
INTELECÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 8.099/90 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 486 DO STJ.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA QUE COMPROVAM SER O BEM PENHORADO O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE, O QUAL SE ENCONTRA LOCADO PARA FINS DE SUA SUBSISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SER O AUTOMÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O SEU TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADEMAIS, ACOMETIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO É FATO IMPEDITIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033888-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2024).
Em situação parecida, autorizando a penhora até mesmo de imóvel, vale observar o já decidido pelo e.
TJSC: (...) muito embora este relator não olvide a delicada situação de saúde da agravante, bem como sua condição de idosa, é certo que tais fatores, isoladamente, não são capazes de afastar a penhora sobre o imóvel. É que a previsão contida no Estatuto do Idoso a respeito do direito à moradia aponta, sobretudo, para os deveres da sociedade em geral em promover condições dignas aos idosos, mas não faz menção específica sobre a afastabilidade de eventuais penhoras exclusivamente em razão de tal direito.
Deste modo, sendo a lei n. 8.009/90 mais específica no que tange à impenhorabilidade do bem de família e, à luz dos critérios utilizados em situações envolvendo a antinomia de normas, deve a primeira legislação prevalecer sobre o previsto na lei n. 10.741/04. (trecho extraído do corpo do, Agravo de Instrumento n. 5050995-20.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
Pelo exposto, defiro parcialmente a pretensão do executado para o fim de decretar a impenhorabilidade apenas do montante de R$ 810,83.
Consequentemente, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, converto em penhora o montante de R$ 2.653,01 bloqueado via SISBAJUD. 3.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás em favor do executado (R$ 810,83, devidamente atualizados) e do exequente (R$ 2.653,01, também devidamente atualizados). 4.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito remanescente, assim como requeira a bem de seus interesses. 5. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. 6.
Tudo cumprido, façam-se os autos novamente conclusos. 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - AVENTADA NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE QUE NÃO PERSISTE COM O DECURSO DO TEMPO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO PRESERVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês, vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento" (DIDIER JR.
Fredie.
CUNHA. et al.
Curso Processual Civil. 10ª ed.
V. 5.
Editora JusPodivm, 2020, p. 859). 2.
O valor relativo ao imposto de renda perde a característica de natureza salarial originária e ganha natureza de imposto, até porque a sua restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência, sendo passível de penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060748-98.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). -
03/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 21:06
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008867-31.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096)ADVOGADO(A): ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre o pedido da parte adversa acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.
No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA ✅ (ex. "Tipo Documento: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD; Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO SISBAJUD" OU "Tipo Documento: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS; Tipo de Petição: PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS"), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros. -
12/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:15
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064601476. Valor transferido: R$ 3.463,84
-
05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
02/06/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEBASTIAO MACHADO)
-
30/05/2025 10:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
22/05/2025 13:54
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
-
22/05/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/01/2025 06:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Petição
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/01/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/01/2025 13:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 14:38
Despacho
-
06/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2024 16:48
Determinada a intimação
-
28/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 10:13
Determinada a intimação
-
14/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2023 11:55
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE03CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:44
Despacho
-
02/03/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50068728520208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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