TJSC - 5022235-75.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: DANIELA MARIA PELLINI PAESE DIAS
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01/09/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: Ricardo Pedrassani
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01/09/2025 15:36
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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01/09/2025 15:36
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022235-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ROBERTO HUDSON REISADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BIAZOLI DE BARROS (OAB PR118758) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se da ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade absoluta do processo de conhecimento (autos nº 50222357520248240005), do processo de execução de sentença (nº 50000387320178240005) e dos atos expropriatórios deflagrados em face de sua esposa, Sra.
Adriana Aparecida Gonçalves, pela ausência de sua regular citação.
Alega que a ausência de ciência de um dos cônjuges implica em nulidade absoluta do ato que atinge o patrimônio de ambos.
Pretende, assim, o retorno das manter ao estado anterior, requerendo, em tutela de urgência, a reintegração da posse indireta do bem ao autor.
O autor fora intimado para juntar certidão de casamento atualizada e a certidão da matrícula do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da tutela de urgência (Evs. 26/35/41), limitando-se a acostar a matrícula do bem (evento 33, MATRIMÓVEL2). É o relatório.
Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).
Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Especificamente quanto ao perigo de dano, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que o perigo, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito1".
Diante dessas considerações, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida no caso dos autos.
Com efeito, o autor busca a reintegração indireta da posse sobre o imóvel de matrícula n. 35.337 do RI deste Município (evento 33, MATRIMÓVEL2), de propriedade de Adriana Aparecida Gonçalves, sua companheira, com a qual sustenta ter casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Alega, ademais, que os autos do cumprimento de sentença apresentaram irregularidades de citação de sua esposa.
Assim como sustenta a ocorrência da irregularidade do leilão pela ausência de sua intimação.
De fato, o referido imóvel foi objeto de penhora e arrematação, com a expedição de carta de arrematação (evento 289, CARTAARREMT1) e determinada imissão na posse em favor dos arrematantes (evento 267, DOC1), nos autos do cumprimento de sentença n. 5000038-73.2017.8.24.0005.
Nesse cenário, a expropriação do bem é fato consumado, de modo que não é possível a desconstituição de seus efeitos em decisão de cognição sumária, por conta de supostos vícios formais nos procedimentos, notadamente porque as alegações esposadas pelo autor dependem de maior incursão probatória, tanto das irregularidades alegadas, quanto da relação matrimonial entre as partes.
Não bastasse, intimado por três oportunidades para juntar a certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da tutela de urgência ora postulada, o autor limitou-se a informar a impossibilidade de obter o documento, em decorrência de erro na numeração do registro (nº, folha ou livro), sendo que estaria diligenciando em ação específica para tanto. Portanto, ausente prova inequívoca da probabilidade de direito, no caso em análise, há que se aguardar a formação do contraditório e garantir aos réus a ampla defesa, pois inexiste risco ao resultado útil do processo se mantido o estado das coisas até que a sentença decida, efetivamente, sobre a pretensão postulada. 3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc.
V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC.
Em todo caso, o mesmo art. 3.º, § 3.º, do CPC prevê que a conciliação será fomentada pelos advogados e demais atores do processo que, inclusive, têm dever de cooperação (art. 6.º do CPC) para garantir a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4.º do CPC).
Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 4 – Portanto: a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Por ora, dispenso a realização da audiência tendente à composição civil. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. d.2) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). d.3) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. e) Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da J.G. f) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
III. g) Expirado o prazo do subitem “e”, conclusos para nomeação de curador(a) especial. 1.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). -
10/07/2025 18:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 23:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022235-75.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ROBERTO HUDSON REISADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BIAZOLI DE BARROS (OAB PR118758) DESPACHO/DECISÃO Conforme já mencionado na decisão do evento 26, DESPADEC1, pretende o autor, a declaração de nulidade absoluta do processo de conhecimento (autos nº 50222357520248240005), do processo de execução de sentença (nº 50000387320178240005) e dos atos expropriatórios deflagrados em face de Adriana Aparecida Gonçalves, pela ausência de sua regular citação.
Alega que a ausência de ciência de um dos cônjuges implica em nulidade absoluta do ato que atinge o patrimônio de ambos.
No caso, necessária a comprovação da relação conjugal, portanto, intime-se, derradeiramente, o autor para que acoste a certidão de casamento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência postulada. -
13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:24
Decisão interlocutória
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10/06/2025 20:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 00:41
Determinada a intimação
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01/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
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01/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50173941820258240000/TJSC
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23/04/2025 11:28
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50173941820258240000/TJSC
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 07/02/2025 17:35:24)
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26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO HUDSON REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:24
Despacho
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17/03/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50173941820258240000/TJSC
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16/03/2025 18:42
Juntada de Petição
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12/03/2025 22:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50173941820258240000/TJSC
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20/02/2025 04:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9721062, Subguia 5030679
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20/02/2025 04:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 07/02/2025 17:35:25)
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO AMARO BRAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FE I. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO HUDSON REIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:33
Despacho
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 23:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 23:55
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:50
Despacho
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26/11/2024 15:56
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO HUDSON REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50000387320178240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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