TJSC - 5002863-13.2024.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
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30/08/2025 09:25
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CNI02CV
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30/08/2025 09:25
Custas Satisfeitas - Parte: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/08/2025 09:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: IVERSON JOSE GELINSKI
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30/08/2025 09:25
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CRISLAINE APARECIDA KOWAL
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29/08/2025 17:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CNI02CV -> DCJE
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29/08/2025 17:40
Transitado em Julgado
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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07/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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09/07/2025 10:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10729129, Subguia 5662260 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 482,53
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08/07/2025 15:30
Link para pagamento - Guia: 10729129, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5662260&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5662260</a>
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08/07/2025 15:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10729129, Subguia 5605540
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08/07/2025 15:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 92 - Link para pagamento - 25/06/2025 15:34:19)
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERSON JOSE GELINSKI. Justiça gratuita: Revogada.
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25/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - CRISLAINE APARECIDA KOWAL - Guia 10729129 - R$ 482,53
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25/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE APARECIDA KOWAL. Justiça gratuita: Revogada.
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002863-13.2024.8.24.0015/SC AUTOR: IVERSON JOSE GELINSKIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)AUTOR: CRISLAINE APARECIDA KOWALADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora O réu apontou na contestação que a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor é genérica e não se sustenta, alegando que possui patrimônio e renda incompatível com suas declarações.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos." A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; no caso apreciado a renda familiar é composta por 2 (dois) membros e ultrapassa o parâmetro três salários mínimos; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; levando em consideração o caso em concreto, o núcleo familiar é composto por apenas 2 (dois) membros, portanto também não se enquadra; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros." Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (CPC, art. 98, §5º e §6º). À vista disso, a parte autora informou na declaração de hipossuficiência, juntada em anexo à inicial, que seu núcleo familiar é composto por 2 pessoas, procedendo à juntada de documentos pessoais e notas fiscais da comercialização de sua produção de fumo da última safra (1.3).
Na declaração de hipossuficiência, informou que nos anos de 2022/2023 a sua renda familiar bruta foi de R$ 833,33 per capita e, as notas fiscais juntadas (1.3-pg.6-8), referentes ao ano de 2024, totalizam R$ 129.141,04.
Logo, é possível verificar que, embora o autor alegue que, nos anos de 2022 e 2023 a sua renda familiar foi de R$ 1.666,66 anual, as notas fiscais juntada demonstram que, no ano de 2024, a sua renda bruta familiar anual foi de R$ 129.141,04, conforme notas fiscais juntadas, o que resulta na média bruta de R$ 10.761,75 por mês, encontrando-se o autor, em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Desde já, defiro o parcelamento das custas.
Com o pagamento das custas ou da primeira parcela destas, dê-se seguimento ao feito, conforme tópicos a seguir.
Da emenda à inicial A parte autora requereu a emenda da petição inicial para corrigir um erro material na data do sinistro alegado, passando a constar 10 de dezembro de 2023 em vez de 10/02/2023.
Fica intimado a ré para se manifestar a respeito da emenda à inicial requerida pela parte autora ao ev. 18.1.
Após, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Petição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
25/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 725,56
-
23/04/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 23/04/2025 18:20:08
-
22/04/2025 14:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição
-
04/04/2025 09:50
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 716,50
-
24/03/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 24/03/2025 18:37:50
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24/03/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/02/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
06/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/11/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/11/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:21
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/11/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 31
-
14/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
01/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 21, 22 e 23
-
14/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:01
Despacho
-
11/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERSON JOSE GELINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE APARECIDA KOWAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISLAINE APARECIDA KOWAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVERSON JOSE GELINSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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