TJSC - 5008218-38.2023.8.24.0015
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
02/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
09/07/2025 10:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10664448, Subguia 5662235 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 516,94
-
08/07/2025 15:28
Link para pagamento - Guia: 10664448, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5662235&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5662235</a>
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01/07/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10664448, Subguia 5568879
-
01/07/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 101 - Link para pagamento - 17/06/2025 12:02:51)
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
17/06/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - LUIS FERNANDO CHUDZINSKI - Guia 10664448 - R$ 516,94
-
17/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO CHUDZINSKI. Justiça gratuita: Revogada.
-
17/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008218-38.2023.8.24.0015/SC AUTOR: LUIS FERNANDO CHUDZINSKIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890)ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378)ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Das preliminares Da impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora O réu apontou na contestação que a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor é genérica e não se sustenta, alegando que possui patrimônio e renda incompatível com suas declarações.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, "comprovarem insuficiência de recursos." A presunção de veracidade reconhecida pelo artigo em favor da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (artigo 98, §3º, CPC) é meramente relativa, não impedindo que o magistrado inste a parte a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nem obsta o indeferimento da gratuidade, diante de indícios da falta de seus pressupostos.
Como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; no caso apreciado a renda familiar é composta por 2 (dois) membros e ultrapassa o parâmetro três salários mínimos; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
De outro lado, o limite constante na alínea "a" acima indicado será de 4 salários mínimos federais quando "houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; levando em consideração o caso em concreto, o núcleo familiar é composto por apenas 2 (dois) membros, portanto também não se enquadra; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros." Acima destes parâmetros, a gratuidade pode eventualmente ser concedida em parte (CPC, art. 98, §5º e §6º). À vista disso, a parte autora informou na declaração de hipossuficiência, juntada em anexo à inicial, que seu núcleo familiar é composto por 4 pessoas, procedendo à juntada de documentos pessoais e notas fiscais da comercialização de sua produção de fumo da última safra (1.3).
Na declaração de hipossuficiência, informou que nos anos de 2021/2022 a sua renda familiar bruta foi de R$ 20.000,00 anual e R$ 416,66 per capita e, as notas fiscais juntadas (1.3-pg.5-10), referentes ao ano de 2023, totalizam R$ 250.788,29.
Logo, é possível verificar que, embora o autor alegue que, nos anos de 2021 e 2022 a sua renda familiar foi de R$ 20.000,00 anual, as notas fiscais juntada demonstram que, no ano de 2023, a sua renda bruta familiar anual foi de R$ 250.788,29, conforme notas fiscais juntadas, o que resulta na média bruta de R$ 20.900,00 por mês, encontrando-se o autor, em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Logo, não comprovada a hipossuficiência econômica, é de supor que a parte autora se encontra em situação financeira incompatível com o gozo dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Desde já, defiro o parcelamento das custas.
Com o pagamento das custas ou da primeira parcela destas, dê-se seguimento ao feito, conforme tópicos a seguir.
Da ausência de interesse processual A ré alega que o autor deveria buscar primeiramente a resolução administrativa do seu pleito junto à ré, o que não foi feito, restando evidente a falta de interesse processual.
Em 18/02/2025, foi publicado o acórdão que fixou o Tema n. 29, do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC1.
Segundo este, é necessário o prévio requerimento administrativo pelo produtor de fumo para restar demonstrado o interesse de agir (interesse/necessidade) na via judicial.
Porém, os efeitos para aplicação do tema foram modulados para que se aplique apenas às ações ajuizadas após a data da publicação daquele julgamento.
Dessa forma, AFASTO a preliminar, pois o processo foi ajuizado antes do julgamento do tema.
Da complementação do laudo pericial Fica intimado o perito para responder os quesitos complementares apresentado pela parte ré ao ev. 93.1.
Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. 1.
TJSC, Tema n. 29/IRDR, Rel.
Des.
Gerson Cherem II, Grupo de Câmaras de Direito Civil, publicado em 18/02/2025. -
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Petição
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 722,57
-
23/04/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 23/04/2025 18:20:31
-
22/04/2025 14:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
19/04/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/04/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:50
Juntada de Petição
-
04/04/2025 09:28
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 712,50
-
24/03/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 24/03/2025 18:38:48
-
24/03/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
01/02/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/02/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:22
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Petição
-
11/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,00
-
10/12/2024 17:51
Juntado(a)
-
06/12/2024 08:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 07:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 40 e 41
-
25/10/2024 16:33
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:02
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:55
Juntado(a)
-
04/06/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2024 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:39
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/02/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2023 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO CHUDZINSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/11/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO CHUDZINSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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