TJSC - 5085592-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085592-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SABRINA VARELA DAS CHAGASADVOGADO(A): TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466)ADVOGADO(A): MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
29/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
21/08/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 36624 - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SARTORI - R$ 1.530,14
-
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 36620 - SABRINA VARELA DAS CHAGAS - R$ 7.351,73
-
14/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085592-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SABRINA VARELA DAS CHAGASADVOGADO(A): TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466)ADVOGADO(A): MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) DESPACHO/DECISÃO I - O ente público apresentou a conta que entende devida, caracterizando a EXECUÇÃO INVERTIDA; assim, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público.
II - Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV eletrônica (RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 3 DE 6 DE MARÇO DE 2025), desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ).
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
III - Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência.
A DISCORDÂNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO.
V - Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item II desta decisão.
VI - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado.
Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte.
VII - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento.
VIII - A VERBA ORA EM EXECUÇÃO É ISENTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IX - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
X - Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
XI - Para o caso de valores serem transferidos para este processo, oriundos do órgão da Presidência do Tribunal com atribuição para o trâmite de precatórios, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte credora.
XII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido.
Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento.
Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente. -
03/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 08:18
Determinada a intimação
-
02/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085592-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SABRINA VARELA DAS CHAGASADVOGADO(A): TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466)ADVOGADO(A): MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos.
Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Dos dados do crédito Verifica-se que a parte autora não apresentou dados do crédito indispensáveis ao ajuizamento da execução.
Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados do crédito: se o crédito exequendo tem natureza alimentar ou não, e se o mesmo crédito tem natureza remuneratória ou indenizatória.
Se for o caso, deverá o cálculo especificar a incidência de descontos (imposto de renda e contribuição previdenciária), a alíquota incidente e/ou o valor do desconto.
Deve a parte autora apresentar os dados do crédito na forma supra. Dos dados bancários É indispensável a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: - nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; - caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; -na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
Deve, portanto, a parte autora apresentar os dados bancários para que haja processamento da demanda. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos exatos e integrais termos supradefinidos, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos. -
27/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5085592-72.2024.8.24.0023/SC AUTOR: SABRINA VARELA DAS CHAGASADVOGADO(A): TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466)ADVOGADO(A): MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para dizer, expressamente, se concorda com os cálculos apresentados pelo réu INSS. -
24/06/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNSFP01)
-
24/06/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5085592-72.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Marcos D'Avila SchererAUTOR: SABRINA VARELA DAS CHAGASADVOGADO(A): TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466)ADVOGADO(A): MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.509,99
-
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:37
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/04/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos D'Avila Scherer em 28/04/2025 14:48:33
-
24/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:29
Homologada a Transação
-
24/04/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
24/04/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
23/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
-
16/04/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
31/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 22:12
Juntada de Petição
-
28/03/2025 22:11
Juntada de Petição
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:57
Despacho
-
04/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.480,04
-
23/01/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2025 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/01/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:03
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/11/2024 15:04:39)
-
14/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 15:04
Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/11/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA VARELA DAS CHAGAS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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