TJSC - 5020581-17.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:16
Despacho
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22/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:00
Despacho
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020581-17.2025.8.24.0038/SC AUTOR: PABLO ALEXANDRE MENDES NUNESADVOGADO(A): PABLO ALEXANDRE MENDES NUNES (OAB SC063827) DESPACHO/DECISÃO I.
Inicialmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, alega a parte autora não possuir condições de arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento.
Verifica-se, entretanto, que mesmo após intimada para comprovar a hipossuficiência (evento 07), a parte autora restou inerte (evento 10), não comprovando a situação de vulnerabilidade.
II.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, com base no art. 98, caput, do CPC.
III.
INTIME-SE-A para que proceda ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:08
Despacho
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11/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Despacho
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14/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:57
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO ALEXANDRE MENDES NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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