TJSC - 5013648-35.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU04CV0
-
09/07/2025 12:55
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0403) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
09/07/2025 12:55
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013648-35.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILMA (RÉU)ADVOGADO(A): MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633)APELADO: MATEUS FRANCISCO PIMENTEL VALERO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LAERCIO CRISTOFOLINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Residencial Ilma com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Observo que a parte apelante realizou o pagamento do preparo recursal em prazo superior ao limite legal.
Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente (Evento 24).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007 e § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte foi instada acerca do pagamento extemporâneo, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal em dobro.
Mesmo ciente da decisão (Evento 22), quedou-se inerte.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Intimem-se.
Após, anotem-se as baixas de estilo. -
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> DRI
-
12/06/2025 14:21
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
03/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA2S -> GEEA0202S
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
-
15/05/2025 14:35
Despacho
-
22/10/2024 15:14
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0403 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:32
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0403 -> DCDP
-
15/10/2024 18:32
Determina redistribuição por incompetência
-
15/10/2024 18:28
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0403 -> DCDP
-
15/10/2024 18:28
Determina redistribuição por incompetência
-
10/10/2024 14:54
Alterado o assunto processual - De: Multa - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
03/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:34
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Multa
-
03/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA PIMENTEL DA COSTA VALERO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/10/2024 15:31
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
03/10/2024 14:47
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
03/10/2024 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
03/10/2024 11:52
Despacho
-
05/05/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 144 do processo originário (11/04/2024). Guia: 7673427 Situação: Baixado.
-
05/05/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 144 do processo originário (11/04/2024). Guia: 7673427 Situação: Baixado.
-
05/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020165-76.2024.8.24.0008
Benta Fernandes Migliorrini
Emilly Alves Pereira Goncalves
Advogado: Jefferson Carlos Ponqueroli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 11:25
Processo nº 5016560-85.2023.8.24.0064
Clarice dos Santos Colletto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 15:10
Processo nº 5001209-27.2015.8.24.0008
Sandro Cardoso
Prosil Assessoria Projetos e Construcoes...
Advogado: Elisangela Alves dos Santos Taborda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2015 14:20
Processo nº 5034719-05.2023.8.24.0023
Municipio de Braco do Norte
Banco Pan S.A.
Advogado: Michela Andrade Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2023 15:43
Processo nº 5005388-45.2025.8.24.0075
Hermi da Silva
Empresa Uniao de Transporte Limitada
Advogado: Ulisses Lima da Cruz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 12:13