TJSC - 5045646-31.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/08/2025 11:19
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/08/2025 14:58
Terminativa - Prejudicado o recurso de embargos de declaração - Complementar ao evento nº 21
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04/08/2025 14:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045646-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDEADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
PRISCILA DA ROCHA Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial -
27/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045646-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO MARCOS MASIEROADVOGADO(A): PATRICIA LONGARETTI FELIPE (OAB SC052589)AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDEADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por João Marcos Masiero contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Porã que, na ação de execução de título extrajudicial n. 5001160-29.2024.8.24.0021/SC, acolheu em parte a impugnação à penhora por si apresentada "nos eventos 47 e 66 para DETERMINAR a manutenção da penhora do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da verba bloqueada (R$ 3.742,12)" (evento 77, DESPADEC1).
Defende o agravante, em suma, que "a importância pecuniária penhorada é impenhorável, visto que os valores bloqueados são oriundos de salário, como pode ser facilmente identificado dos extratos anexados (EVENTO 47 E EVENTO 66), além de serem inferiores ao patamar legal que autoriza a penhora" (pag. 07). Salienta que "os valores bloqueados são utilizados para sustento próprio e de sua família, em especial na manutenção da vida dos seus dois filhos e companheira desempregada.
Possuem, desse modo, caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em seu favor, conforme comprovado pelos documentos anexados no EVENTO 47.
O bloqueio não é justificado, uma vez que o valor constrito é a única fonte de renda do impugnante e serve para a subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade para si e sua família" (pag. 07).
Tece outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e da tutela antecipada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade da dita verba em sua completude ou, subsidiariamente, que seja reduzido para 10% o percentual a ser constritado. É o relatório.
Decido.
Prima facie, insta destacar que em relação à benesse pretendida, considerando-se os documentos apresentados conjuntamente ao presente agravo, tem-se que o benefício da gratuidade é de ser deferido em caráter precário, cujo alcance se dará somente à análise recursal, sobretudo porque hipotética concessão culminaria em supressão de instância.
Assim, por evidente que o benefício deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, dispensando-se tão somente o recolhimento do preparo recursal.
Dito isso, convém destacar que o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.; Curso de Direito Processual Civil – Vol. 2; 11ª edição; Salvador: JusPodivm; 2016; pp. 607).
Segundo o mesmo doutrinador (ob. citada; pp. 608): A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a "verossimilhança fática", com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.Junto a isso, deve haver uma "plausibilidade jurídica", com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo as efeitos pretendidos.
E prossegue nos que diz respeito ao perigo da demora (pp. 610/611): A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o "perigo" que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
A redação é ruim.
Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo – na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.
Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como "perigo da demora".Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequência são irreversíveis.(...)Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a parte agravante postula a concessão da tutela provisória de urgência para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba constritada.
Entretanto, em uma análise perfunctória, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Com efeito, não se desconhece que em se tratando de penhora via SISBAJUD a orientação jurispudencial até então dominante era de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que estejam depositados em conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, ou ainda guardados em papel-moeda, devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis.
Contudo, convém mencionar o atual entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, publicado em 23/5/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Ou seja, para se que reconheça a impenhorabilidade de quantia pecuniária depositada em conta corrente (ou equivalente), é necessário que se comprove a indispensabilidade da referida verba para a sobrevivência do devedor.
In casu, porém, em relação à constrição efetivada - 30% sobre o valor de R$ 3.742,12 -, embora seja inferior ao correspondente limite legal de impenhorabilidade, vez que o salário mínimo legal no período corresponde a R$ 1.518,00, que multiplicado por 40 vezes equivaleria à quantia de R$ 60.720,00 não detém o condão de comprovar a prefalada proteção, mormente porque inexiste nos autos documentos hábeis e/ou alegações capazes de demonstrar que a quantia bloqueada lhe serve como fonte de subsistência, não se enquadrando em uma das hipóteses do art. 833 do Diploma Processual e à citada recente diretriz do Superior Tribunal de Justiça.
Desta Corte, mudando o que deva ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS NA CONTA DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.RECURSO DA EXECUTADAIMPENHORABILIDADE DE VALORES.
SUSCITADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTRITOS NOS AUTOS, PORQUANTO A QUANTIA PENHORADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR QUE ESTAS SÃO UTILIZADAS PARA RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA, NEM AO MENOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU UM DOCUMENTO SEQUER A FIM DE AMPARAR SEU PLEITO DE IMPENHORALIDADE DO VALOR EM QUESTÃO.
ADEMAIS, RECURSO GENÉRICO QUE APENAS REITERA, DE FORMA GENÉRICA E ABASTRADA, A SUSPOTA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM MENCIONAR INFORMAÇÕES ACERCA DO CASO CONCRETO. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DA NOVA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS."A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053697-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO FIXO PARA PESSOA JURÍDICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TESE DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.MÉRITO.IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO (ART. 833, IV, CPC).
RELATIVIZAÇÃO.
PENHORA PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE A PENHORA COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA (ART. 373, CPC).
VARIAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO MENSAL DO SEU SALÁRIO E REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA RENDA AUFERIDA EM RAZÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS RECORRENTES INDEMONSTRADA.
EVENTUAL VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDERÁ A PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DO SALÁRIO LÍQUIDO AUFERIDO EM CADA MÊS.
DECISÃO RATIFICADA.RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034166-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.MÉRITO.BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE É RELEVANTE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR FRAÇÃO DO VALOR PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA/NECESSIDADE DO CREDOR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035082-27.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Nesse passo, tenho que a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora a causar dano irreparável não restaram demonstrados, de modo que não preenchidos os requisitos necessários em sede de cognição sumária para concessão da tutela pretendida, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sob tais argumentos, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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16/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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16/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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13/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MARCOS MASIERO. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 23:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88, 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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