TJSC - 5014382-95.2025.8.24.0064
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014382-95.2025.8.24.0064 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 24/06/2025. -
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5014382-95.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: JAIME DONISETE STEINADVOGADO(A): BEATRIZ SEBOLD (OAB SC053169) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 1/2024 desta 4ª Vara Cível da comarca de São José (SC), ficam os interessados na partilha cientificados da relação das informações e documentos obrigatórios: I – São informações obrigatórias em todo inventário/arrolamento, que deverão constar da petição inicial ou das primeiras declarações: a) indicação do nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado; b) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis (inclusive eventual existência de união estável), regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança; c) indicação do cônjuge/companheiro supérstite e do regime de bens do casamento, em sendo o caso; d) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com observância do disposto no art. 620, IV, do Código de Processo Civil; e) em relação a eventuais bens financiados deixados pelo(a) autor(a) da herança, informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação aos o(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas/parcelas pendentes, alienação dos direitos, etc.); e f) em relação a eventuais sociedades empresárias das quais o autor da herança fazia parte ou pessoas jurídicas cujo capital social titularizava, informação quanto à pretensão dos herdeiros (liquidação ou preservação da empresa e de que modo).
II – São documentos obrigatórios em todo inventário/arrolamento: a) certidão atualizada de óbito do(a) autor(a) da herança; b) certidão atualizada de casamento ou, se morreu solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança; c) certidão acerca da (in)existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; d) certidão atualizada de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiros/interessados; e) procuração de todos os herdeiros/interessados; f) certidões atualizadas do registro imobiliário (matrícula/inteiro teor) referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança ou, em não havendo registro, certidão que ateste não se encontrarem os imóveis matriculados ou transcritos em serventia extrajudicial (certidão prevista no Provimento 65 do CNJ, art. 3º, IV, para fins de usucapião); g) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: g.1) consulta de dossiê de veículo atualizada; g.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); g.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); g.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h) acaso fosse o(a) autor(a) da herança sócio de sociedade empresária: h.1) cópias dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações; e h.2) certidão negativa de débitos trabalhistas; i) certidão negativa do fisco municipal dos municípios onde estão localizados os bens do inventário/arrolamento; j) certidão negativa do fisco estadual; k) certidão negativa do fisco federal; l) declaração de informações econômico-fiscais – DIEF do imposto causa mortis (relatório completo); e m) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto (ITCMD se gratuita ou ITBI se onerosa). § 1º A comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis é documento obrigatório apenas em inventários e arrolamentos comuns, mas não exigível em arrolamentos sumários. § 2º Em não havendo disposição legal específica acerca da validade do documento para a finalidade à qual se destina, quando o Juízo exigir documentação atualizada, a emissão deve ter ocorrido, no máximo, 60 dias antes da data da sua juntada aos autos. § 3º É obrigatória a juntada de frente e verso de toda documentação exigida. § 4º A certidão acerca da (in)existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados deve ser obtida pelas próprias partes por meio do acesso ao endereço eletrônico "www.censec.org.br", opção "Busca de Testamento".
Se deferido o benefício da gratuidade da Justiça a todos os interessados, o Servidor Judiciário poderá requisitar as informações diretamente à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), via portal. -
24/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZIA STEIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 01:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME DONISETE STEIN. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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