TJSC - 5058901-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:18
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058901-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA apresentou pedido de revogação de sobrestamento (evento 46, PET1) contra a decisão que determinou a suspensão do feito até a definição do Tema 1198/STJ (evento 40, DESPADEC1).
Argumenta que a matéria debatida no recurso especial não possui pertinência temática com o Tema 1198/STJ, pois "aborda somente a validade ou não de assinatura digital em procuração, não existido discussão quanto a possibilidade ou não dos juízes pedirem documentos às partes".
Inviabilizada a fase do § 11 do art. 1.037 do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
A parte requerente alega, em síntese, que o tema invocado na decisão de sobrestamento distingue-se do caso dos autos.
O requerimento aqui tratado fundamenta-se na técnica do distinguishing, necessária para demonstrar que o caso concreto em análise apresenta particularidades que não permitem aplicar determinado precedente da jurisprudência.
Na hipótese, a parte insurgente pretende o reconhecimento da ilegitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura eletrônica por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, a fim de desconstituir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, mantida pelo aresto recorrido, havida em face da ausência de "elemento capaz de assegurar a autenticidade da declaração de vontade, o que reforça a suspeita de advocacia predatória e autoriza a solicitação, pelo Juízo, de procuração atualizada e específica para a ação." O acórdão hostilizado delimitou a controvérsia, a saber: II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:(i) se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com certificação digital válida; e(ii) se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. (Grifou-se).
E, ao decidir, assentou as seguintes razões: III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica apresentada não foi realizada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, o que compromete a validade da representação processual.4.
A conduta processual da parte autora se enquadra em práticas indicativas de litigância abusiva, conforme exemplificado no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.6.
A jurisprudência do TJSC e de outros tribunais reconhece a legitimidade da extinção do processo em casos semelhantes, como forma de preservar a boa-fé processual e a dignidade da justiça. (Grifou-se).
O Tema 1198/STJ busca exatamente a definição da "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Logo, verifica-se que as teses suscitadas no recurso especial possuem estreita correlação com o Tema 1198/STJ, o que recomenda o sobrestamento do feito, consoante determinado pela Corte da Cidadania. Ressalta-se que, não por outra razão, colacionou-se na peça de sobrestamento decisão exarada pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, nos autos do Recurso Especial n. 2.206.818/SP, em que se controverte em torno da mesma tese (violação aos arts. 104, §§ 1º e 2º, e 105 do Código de Processo Civil; e 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94), e cuja determinação foi a devolução dos autos à Corte de origem, "onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia." Logo, o reconhecimento, ou não, da legitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração com certificação digital válida, a atestar a higidez da representação processual e arredar a conclusão de que a conduta processual da parte autora se enquadra em práticas indicativas de litigância abusiva, assentada pelo Colegiado, depende, necessariamente, da solução do Tema 1198/STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.037, § 13, do CPC, RESOLVO o requerimento de distinguishing do evento 46, PET1, e MANTENHO incólume a decisão do evento 40, DESPADEC1 que determinou o sobrestamento do recurso especial do evento 36, RECESPEC1, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva definitivamente o Tema 1198. Intime-se. -
04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 15:10
Despacho
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058901-16.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 28, RELVOTO1. Cinge-se a controvérsia à (i)legitimidade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura eletrônica por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil e se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Encontra-se na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1198) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
No presente caso, o acórdão recorrido manteve o indeferimento da inicial ao fundamento de que a conduta processual da parte autora se enquadra em práticas indicativas de litigância abusiva.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial.
O juízo de origem determinou a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, o que não foi cumprido pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com certificação digital válida; e(ii) se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura eletrônica apresentada não foi realizada por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, o que compromete a validade da representação processual.4.
A conduta processual da parte autora se enquadra em práticas indicativas de litigância abusiva, conforme exemplificado no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.6.
A jurisprudência do TJSC e de outros tribunais reconhece a legitimidade da extinção do processo em casos semelhantes, como forma de preservar a boa-fé processual e a dignidade da justiça.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada (violação aos arts. 104, §§ 1º e 2º, e 105 do Código de Processo Civil; e 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94), como evidenciado pelo STJ em recente decisão exarada pelo Exmo.
Min.
Marco Aurélio Bellizze no Recurso Especial n. 2.206.818/SP envolvendo caso similar: RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.198/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.[...]Nas razões do especial (e-STJ, fls. 212-232), o recorrente alegou violação aos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC/2015; e ao art. 5º, §1º, §2º e §3º da Lei n. 8.906 /1994.Alega que "sob o prisma do artigo 5º, § 1º e § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum, em qualquer âmbito de atuação, em extensão ou profundidade, a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, tendo a prerrogativa de atuar até mesmo sem procuração em casos excepcionais” (e-STJ, fl. 110).Afirma que o Código de Processo Civil não excepcionou a necessidade de reconhecimento de firma em procurações apresentadas pelos advogados, de modo que, em virtude da ausência de previsão legal para tal ato, não está obrigado a se vincular a ele.[...]Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exigência de apresentação de de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo.Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Corte Especial deste Superior Tribunal, o Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."[...]Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.[...]Ante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. (REsp n. 2.206.818, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 9-6-2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 36, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1198/STJ.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:19
Recurso Especial sobrestado
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09/07/2025 20:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5058901-16.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50589011620248240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 05/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
06/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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05/06/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 22
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07/05/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0302
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 01:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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16/04/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 01:24
Concedida a gratuidade da justiça
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0302
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10/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
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27/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:09
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/03/2025 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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19/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/03/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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