TJSC - 5067513-17.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Número: 50186614420248240005/SC
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08/07/2025 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRA
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08/07/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Parte: FRANCIELI FANTIN BAR LTDA
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08/07/2025 12:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MESCLA PUB LTDA
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08/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 11:14
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067513-17.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MESCLA PUB LTDA (Representado)ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)AGRAVADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)AGRAVADO: FRANCIELI FANTIN BAR LTDAADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)INTERESSADO: EDMUNDO OLIVEIRA MENDONCA (Representante)ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MESCLA PUB LTDA contra a decisão interlocutória proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 5018661-44.2024.8.24.0005, ajuizada contra MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRA e FRANCIELI FANTIN BAR LTDA, que concedeu a liminar nos seguintes termos, 12.1: 1.
A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados autorizam o deferimento da Gratuidade de Justiça pleiteada, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Proceda-se à retirada do Segredo de Justiça, tendo em vista que o presente caso não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 3.
Altere-se o polo passivo para constar "MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA e MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRA".
No polo ativo, deverá constar que Edmundo é representante legal da empresa autora, e não parte. 4.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MESCLA PUB LTDA em face de MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA.
A Lei de locações prevê, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo liminar para os contratos em que não haja o estabelecimento qualquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação." O art. 14 da Lei de Locações, por sua vez, disciplina que: Art. 14.
Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
O contrato de evento 1, DOC23 não estabelece qualquer tipo de garantia locatícia, fato que autoriza a concessão da liminar pleiteada, desde que a parte autora preste caução no valor de 3 (três) meses de aluguel.
Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE.
RECURSO DO REQUERIDO. [...].
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR INADIMPLENTE, BEM COMO TER SIDO ESTIPULADA GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE/LOCATÁRIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALUGUÉIS, NEM MESMO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE DO DÉBITO.
ADEMAIS, CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA, SENDO A LIMINAR DEFERIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO PREENCHIDOS.
EXEGESE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0146999-54.2015.8.24.0000, de Indaial, rela.
Desa.
DENISE VOLPATO, j. 7.6.2016). É sabido que a concessão de liminar de despejo, em ação fundada na falta de pagamento, não impede a purga da mora por parte do locatário, na forma do § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.
Diz o § 3º do art. 59 da Lei de Locações que no caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, desde que a parte autora preste caução idônea, no valor de 3 (três) aluguéis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestada a caução, expeça-se de notificação para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Cite-se o locatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ou purgue a mora, observando-se as disposições do art. 62, II, a, b, c, e d, da Lei 8.245/91 (redação da Lei 12.112/09), sob pena de revelia.
Na hipótese de purgação da mora, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Passado o prazo, sem que haja a desocupação do imóvel ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, ficando o Oficial de Justiça autorizado, nos termos do art. 65 da Lei de Locações, ao uso da força necessária para o cumprimento do mandado, incluindo arrombamento.
Intimem-se.
Balneário Camboriú, 09 de outubro de 2024.
Eduardo CamargoJuiz de Direito A agravante sustenta, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita, está desempregado, e, assim, incapaz financeiramente de arcar com a condição determinada de efetuar caução do valor equivalente a 3 aluguéis para se efetivar a liminar do despejo.
Desta forma é necessário a reforma da decisão para dar continuidade ao despejo independentemente da comprovação do depósito relativo a condição determinada.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (11.1).
Contraminuta apresentada, na qual as agravadas requerem o não conhecimento do recurso 24.1 É o relatório.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por seu turno, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Desse modo, o recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria discutida encontra entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Busca a parte agravante tutela jurisdicional para excluir a exigência de caução idônea de 3 aluguéis, como condição para a liminar do despejo concedida. O recurso não deve ser conhecido ante a ausência de requisito intrínseco de interesse recursal.
A ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança tem como fundamento o contrato de sublocação comercial firmado entre a agravante MESCLA PUB LTDA e MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA , CNPJ n. 52.***.***/0001-40, hoje denominada FRANCIELI FANTIN BAR LTDA, por prazo determinado, de 6 meses (de 04/12/2023 até 04/05/2024) evento 1, CONTRLOC23 O contrato de sublocação possui expressa autorização dos proprietários do imóvel, conforme termo aditivo ao contrato de locação firmado pela agravante com os proprietários LADMIR FRONZA e THÁIS IVANA STEFANES FRONZA evento 1, CONTRLOC24 Em pesquisa no sistema eproc do primeiro grau, observa-se que a agravante, em 19/08/2024, propôs ação de rescisão do contrato de locação processo n. 50154864220248240005 em face dos proprietários acima nominados.
Naqueles autos consta notificação extrajudicial, datada de 25/03/2024, efetuada pelos proprietários, endereçada à agravante, manifestando terem decidido pela rescisão do contrato de locação, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel evento 1, NOT7 Portanto, incontroversa a rescisão do contrato de locação firmado pela agravante com os proprietários do imóvel, vez que os locadores notificaram extrajudicialmente a recorrente do desejo de rescindir, sendo evidente a ciência da agravante porque juntou a notificação na inicial da ação em que pleiteia a rescisão do contrato.
A inicial dos autos n. 50154864220248240005, em que a agravante pretende a rescisão do contrato de locação, relata ter havido suposto uso das próprias razões pelos proprietários, no dia 04.04.24, retirando as chaves da sublocatária, posteriormente à notificação extrajudicial de rescisão do contrato de locação, recebida na data de 25/03/2024, de acordo com boletim de ocorrência lá anexado evento 1, BOC30.
Já os proprietários, em sede de contestação no mesmo processo, aduzem ter havido desocupação voluntária do imóvel pela agravante evento 33, CONT1.
Fatos que serão melhor esclarecidos naqueles autos.
Ademais, a sublocatária, aqui agravada, notificou extrajudicialmente a agravante da rescisão do contrato de sublocação, por justa causa, tendo em vista o descumprimento das cláusulas do contrato, bem como ante a notícia da rescisão do contrato de locação por iniciativa dos proprietários evento 40, NOT3 O artigo 15 da Lei n. 8.245/91 dispõe: Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Assim, se o contrato de locação restou rescindido por ambas as partes, proprietários do imóvel e agravante, resolvido está também o contrato de sublocação da agravante com a agravada.
Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE OUTRO IMÓVEL QUE ESTAVA SUBLOCADO.
RESCISÃO UNILATERAL DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELA PERMANÊNCIA DO SUBLOCATÁRIO.
PRAZO DETERMINADO DA SUBLOCAÇÃO ESCOADO.
AGRAVANTE QUE INTENTOU AÇÃO DE DESPEJO PARA LIBERAÇÃO DA SALA.
TESES SUBSISTENTES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE IMPORTA NA RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 15 DA LEI N. 8.245/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DAS CHAVES ATÉ A SAÍDA DO SUBLOCATÁRIO.
RECUSA INJUSTA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS QUE DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013850-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
Portanto, inexiste interesse recursal da parte agravante porque eventual liminar de despejo seria inócua pois, considerando a rescisão dos contratos de locação e, consequentemente de sublocação, não seria de seu interesse, nem mesmo dos proprietários, sua posse no imóvel.
Além disso, independentemente se houve a retirada das chaves da sublocatária, de forma arbitrária pelos proprietários, ou se houve a saída voluntária do imóvel, incontroverso que sob o título daquele contrato de sublocação antes firmado, diga-se objeto deste recurso, a agravada não mais ocupa o imóvel.
Vale destacar ainda, que a agravada, após encerrado o contrato de locação e de sublocação, firmou novo contrato de locação diretamente com os proprietários, com vigência de 01/05/24 a 01/05/2027, estando legitimamente de posse do imóvel 40.5, não tendo razão o despejo fundado na sublocação já encerrada.
Assim, por todas estas razões, não há que se falar em liminar de despejo fundado no contrato de sublocação, bem como da exigência de caução.
Sobre o tema, é iterativa a jurisprudência deste Sodalício, mutatis mutantis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS FIADORES.
RECURSO BUSCANDO OBTER A DECLARAÇÃO DE SUA ILEGITIMIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIMENTO QUE NÃO LHES TRARÁ NENHUMA VANTAGEM. "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)." (Apelação Cível n. 0300658-06.2014.8.24.0037, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 08-08-2017). CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCUIDADE DA PROVA ORAL PARA DIRIMIR A CONTENDA.
CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR ESCRITO.
ART. 13 DA LEI N. 8.245/91.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. "A cessão do contrato de locação, por importar mudança na posição jurídica do contrato, deve estar pactuada de forma expressa.
A prova da cessão é questão de direito que deve ser comprovada por documentos, não podendo ser suprida por prova oral, ainda mais se a intenção na sua colheita é tornar explícito o que não foi pactuado expressamente entre as partes." (Apelação Cível n. 0004232-03.2014.8.24.0008, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 17-04-2017). INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
INOCORRÊNCIA.
ADITAMENTO COM AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS RÉUS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012022-92.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR ESTUDANTE DE MEDICINA CONTRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CONCURSO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MATRÍCULA EM MATÉRIAS SUBSEQUENTES NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023.
PERÍODO LETIVO, TODAVIA, JÁ ESGOTADO, COM INFORMAÇÃO DE QUE O RECORRENTE ESTEVE MATRICULADO E CURSOU A MATÉRIA DE TCC III NOVAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO INÓCUO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073222-04.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.APELO.
NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INFORMAÇÃO EM AUTOS CONEXOS ACERCA DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO AINDA NO ANO DE 2022.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
TESE RECHAÇADA.AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
REVOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO APELANTE/AUTOR.
DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA.
ACIONANTE ANTERIORMENTE INTIMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO PARA DEMONSTRAR A ALUDIDA PRECARIEDADE DE SUAS FINANÇAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS INCAPAZES DE AMPARAR A ALUDIDA DIFICULDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NAQUELE RECURSO.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO NO FEITO CONEXO.
EXTERIORIZAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATUAL.
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS A REITERAR A TESE JÁ CONSTANTE DA INICIAL (EFEITOS DO PRIMEIRO ANO DA PANDEMIA DO COVID-19 NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE).
BENESSE QUE DEVE SER DIRECIONADA APENAS ÀQUELES QUE COMPROVAM A CABAL NECESSIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO IN CASU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL COMBATIDO.APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038358-81.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO, ALÉM DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA INCONTROVERSA.
REQUERIDA QUE ADMITE TER REALIZADO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PLEITO DA AUTORA QUE SE LIMITA À DESOCUPAÇÃO DO BEM.
EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA QUE NÃO TRARÁ QUALQUER BENEFÍCIO À REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB EM RAZÃO DE EVENTUAIS INFRAÇÕES COMETIDAS PELO CAUSÍDICO DA APELANTE.
DESNECESSIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INTERESSADA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5004486-84.2020.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO ACOLHIDA QUE ESTAVA DISPOSTA NA INICIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTE (LOCATÁRIO) QUE DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO PONTO.
PRECEDENTES.
RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
DISPOSIÇÃO LIVREMENTE PACTUADA PELOS CONTRATANTES.
VALIDADE.
ENUNCIADO 335 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012645-11.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E RESPECTIVA FIADORA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO, EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DA SUSCITANTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 282, § 2º, DO CPC.PRELIMINARES APRESENTADAS PELA PARTE DEMANDADA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO.
MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL.PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO, ANTE O DISPOSTO NO ART 9º DA LEI N. 14.010/2020 E A PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
INVIABILIDADE.
REQUERIDA (LOCATÁRIA) QUE DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA REQUERENDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PONTO COMERCIAL E FUNDO DE COMÉRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO.
EXEGESE DOS ARTS. 51 E 52, § 3.º DA LEI N.º 8.245/91.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5049159-63.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA ANUÊNCIA DA RÉ AO PEDIDO EXORDIAL.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
TESE SUBSISTENTE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL QUE RESULTA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AÇÃO DE DESPEJO.
EVENTUAL PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MOSTRA INÚTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE AO ART. 485, INC.
VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECORRIDO O PRAZO DE LOCAÇÃO SEM A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO LOCADOR QUE NÃO ALTERA O PRAZO FINAL DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM DIRIMIDAS EM PROCESSO PRÓPRIO.
RÉ QUE DEVE SUPORTAR O ÔNUS SUCUMBENCIAL POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS DE FORMA INTEGRAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306857-17.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ULTERIOR DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS.
PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024698-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA. TESES EM CONTRARRAZÕES DA PARTE AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
SUSTENTADA A OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO DE MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC.INSURGÊNCIA DO RÉU.PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM PROVIDENCIAR A LICENÇA AMBIENTAL E O CERTIFICADO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE OBTER O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E TODAS AS LICENÇAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE INCUMBE À SUBLOCATÁRIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
PACTO DESPROVIDO DE GARANTIA.
DESPEJO IMEDIATO VIÁVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072981-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
POSTERIOR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ATESTANDO O MEIRINHO O EXERCÍCIO DA POSSE DE TERCEIRO CONTRA O QUAL FOI REQUERIDA NOVA LIMINAR E DEFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO, IGUALMENTE PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071119-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XIV do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
11/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
-
09/06/2025 18:52
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
20/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
09/01/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
07/01/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018661-44.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
-
25/10/2024 17:24
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
25/10/2024 16:58
Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMUNDO OLIVEIRA MENDONCA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MESCLA PUB LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/10/2024 13:00
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
24/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMUNDO OLIVEIRA MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MESCLA PUB LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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