TJSC - 5081532-28.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Número: 50186614420248240005/SC
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08/07/2025 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Parte: MESCLA PUB LTDA
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08/07/2025 12:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FRANCIELI FANTIN BAR LTDA
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08/07/2025 11:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 11:14
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5081532-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCIELI FANTIN BAR LTDAADVOGADO(A): JOAO DANIEL RIBEIRO VELOSO GOMES (OAB SC055409)AGRAVADO: MESCLA PUB LTDA (Representado)ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)INTERESSADO: EDMUNDO OLIVEIRA MENDONCA (Representante)ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELI FANTIN BAR LTDA contra a decisão interlocutória proferida na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança n. 5018661-44.2024.8.24.0005, ajuizada por MESCLA PUB LTDA, que concedeu a liminar nos seguintes termos, 12.1: 1.
A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados autorizam o deferimento da Gratuidade de Justiça pleiteada, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Proceda-se à retirada do Segredo de Justiça, tendo em vista que o presente caso não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 3.
Altere-se o polo passivo para constar "MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA e MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRA".
No polo ativo, deverá constar que Edmundo é representante legal da empresa autora, e não parte. 4.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MESCLA PUB LTDA em face de MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA.
A Lei de locações prevê, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo liminar para os contratos em que não haja o estabelecimento qualquer das garantias elencadas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." "Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação." O art. 14 da Lei de Locações, por sua vez, disciplina que: Art. 14.
Aplicam - se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações.
O contrato de evento 1, DOC23 não estabelece qualquer tipo de garantia locatícia, fato que autoriza a concessão da liminar pleiteada, desde que a parte autora preste caução no valor de 3 (três) meses de aluguel.
Já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE.
RECURSO DO REQUERIDO. [...].
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO ESTAR INADIMPLENTE, BEM COMO TER SIDO ESTIPULADA GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVANTE/LOCATÁRIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ALUGUÉIS, NEM MESMO DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA TOTALIDADE DO DÉBITO.
ADEMAIS, CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA, SENDO A LIMINAR DEFERIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO PREENCHIDOS.
EXEGESE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
LIMINAR DE DESPEJO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 0146999-54.2015.8.24.0000, de Indaial, rela.
Desa.
DENISE VOLPATO, j. 7.6.2016). É sabido que a concessão de liminar de despejo, em ação fundada na falta de pagamento, não impede a purga da mora por parte do locatário, na forma do § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.
Diz o § 3º do art. 59 da Lei de Locações que no caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar a desocupação voluntária do imóvel, em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, desde que a parte autora preste caução idônea, no valor de 3 (três) aluguéis, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestada a caução, expeça-se de notificação para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Cite-se o locatário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ou purgue a mora, observando-se as disposições do art. 62, II, a, b, c, e d, da Lei 8.245/91 (redação da Lei 12.112/09), sob pena de revelia.
Na hipótese de purgação da mora, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Passado o prazo, sem que haja a desocupação do imóvel ou purgação da mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, ficando o Oficial de Justiça autorizado, nos termos do art. 65 da Lei de Locações, ao uso da força necessária para o cumprimento do mandado, incluindo arrombamento.
Intimem-se.
Balneário Camboriú, 09 de outubro de 2024.
Eduardo CamargoJuiz de Direito A recorrente, após ser citada, em sede de contestação, postulou a revogação da liminar concedida, tendo o juízo de origem mantido a decisão, nos seguintes termos 49.1: No evento 40, a parte ré requer a revogação da liminar desalijatória concedida no evento 12, sob o fundamento de que não haveria mora a ser purgada.
Afirma que teria ocorrido a rescisão contratual da sublocação pactuada com o autor.
Ademais, narra que, durante a vigência da relação contratual, por comum acordo entre as partes, o sublocatário realizaria parte do pagamento diretamente ao locador, como forma de adimplir os valores devidos pelo próprio sublocador por força do contrato de locação firmado, e parte ao sublocador, a fim de quitar o aluguel devido em razão do contrato de sublocação.
Assim, afirma que honrou com todos os pagamentos devidos até o mês de março de 2024, quando teria ocorrido a rescisão do contrato originário firmado entre o autor e o locador.
Juntou documentos.
Decido.
No caso dos autos, o autor pleiteia o despejo em razão da permanência do réu no imóvel objeto da sublocação firmada entre as partes mesmo após o vencimento do contrato entabulado.
Alega que não teria havido a rescisão do contrato, tampouco desocupação da sala ou pagamento de aluguel, de modo que não há como se admitir a permanência do réu no imóvel.
Em contestação, a parte ré pleiteia a revogação da tutela concedida, afirmando que o contrato já teria sido rescindido, bem como que não há mora a ser purgada.
Adianto que razão não lhe assiste.
Em análise dos autos, observo que o contrato de evento 1.23 foi pactuado com prazo determinado, nos seguintes termos: 3.
DO PRAZO 3.1.
O presente instrumento tem vigência de 6 (seis) meses, iniciando-se em 4.12.2023 e término em 4.5.2024, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes, hipótese que será celebrado aditivo prevendo as condições da renovação, não admitindo-se renovação de forma automática ou tácita.
E dispõe em seu item 3.2.: 3.2.
Não sendo interesse das partes a renovação, findo o prazo contratual, a SUBLOCATÁRIA se obriga a devolver o estabelecimento e demais bens à SUBLOCADORA no estado em que os recebeu, conforme laudo de vistoria inicial elaborado em conjunto pelas partes na data da assinatura do instrumento, o qual faz parte integrante do mesmo (Anexo I).
In casu, não obstante sustentar o término da relação de sublocação pelo decurso do prazo de 6 meses, a ré confessa que permanece no imóvel sem efetuar qualquer pagamento ao autor, justificando a ocupação por contrato firmado com o proprietário da sala comercial.
Todavia, não obstante o vencimento do prazo estabelecido contratualmente, compulsando os autos, observo que a parte ré não cumpriu com o disposto no item 3.2. do contrato firmado, já que deixou de devolver o estabelecimento e demais bens ao sublocador.
Ademais, em que pese juntar notificações extrajudiciais que alega ter encaminhado ao autor, informando da rescisão contratual, entendo que os documentos não comprovam o término da relação jurídica firmada, porquanto desacompanhados da confirmação de recebimento.
Desse modo, ausente probabilidade em análise perfunctória, é de rigor a manutenção da liminar concedida. Balneário Camboriú, 11 de dezembro de 2024.
Eduardo CamargoJuiz de Direito A agravante sustenta, em síntese, que o despejo tem resultado inócuo para a parte agravada, vez que ela propôs ação de rescisão do contrato de locação, n. 50154864220248240005, após ter recebido notificação extrajudicial dos proprietários, na qual informaram a rescisão contratual.
Assim, rescindido o contrato de locação, consequentemente rescindido está a sublocação, porque se eventualmente for efetivado o despejo, o imóvel ficará na posse dos proprietários e não da agravada.
Sendo o desejo de rescindir o contrato incompatível com a ação de despejo.
Aduz que notificou a agravada da rescisão do contrato de sublocação, por justa causa, ante o descumprimento do contrato, bem como a rescisão da locação pelos proprietários.
Alega que a agravada, voluntariamente, deixou o imóvel, sem levar suas coisas, ficando o imóvel vazio por semanas.
A discussão sobre os bens deixados pela recorrida está sendo feita nos autos próprios da rescisão contratual.
O contrato de locação entre os proprietários e a agravada encerrou em 25/03/2024, encerrando também a sublocação.
Inexiste qualquer vínculo contratual entre as partes.
A agravante firmou novo contrato de locação diretamente com os proprietários do imóvel, após ver o imóvel vazio.
A agravada é ilegítima para pleitear o despejo o que torna inviável a concessão da liminar.
Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de despejo.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (8.1).
Contraminuta apresentada 16.1 É o relatório.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Por seu turno, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Desse modo, o recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria discutida encontra entendimento dominante na jurisprudência desta Corte.
Busca a parte agravante tutela jurisdicional para reformar a decisão agravada e assim indeferir a liminar de despejo. Adianto, o recurso merece provimento.
A ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança tem como fundamento o contrato de sublocação comercial firmado entre a agravante MF SOLUÇÕES GASTRONÔMICAS LTDA , CNPJ n. 52.***.***/0001-40, hoje denominada FRANCIELI FANTIN BAR LTDA e MESCLA PUB LTDA, por prazo determinado, de 6 meses (de 04/12/2023 até 04/05/2024) evento 1, CONTRLOC23 O contrato de sublocação possuía expressa autorização dos proprietários do imóvel, conforme termo aditivo ao contrato de locação firmado pela agravante com os proprietários LADMIR FRONZA e THÁIS IVANA STEFANES FRONZA evento 1, CONTRLOC24 Em pesquisa no sistema eproc do primeiro grau, observa-se que a agravada, em 19/08/2024, propôs ação de rescisão do contrato de locação processo n. 50154864220248240005, em face dos proprietários acima nominados.
Naqueles autos consta notificação extrajudicial, datada de 25/03/2024, efetuada pelos proprietários, endereçada à agravada, manifestando terem decidido pela rescisão do contrato de locação, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel evento 1, NOT7 Portanto, incontroversa a rescisão do contrato de locação firmado pela agravada com os proprietários do imóvel, vez que os locadores notificaram extrajudicialmente a recorrida do desejo de rescindir, sendo evidente a ciência da agravada porque juntou a notificação na inicial da ação em que pleiteia a rescisão do contrato.
A inicial dos autos n. 50154864220248240005, em que a agravada pretende a rescisão do contrato de locação, relata ter havido suposto uso das próprias razões pelos proprietários, no dia 04.04.24, retirando as chaves da sublocatária, ora agravante, posteriormente à notificação extrajudicial de rescisão do contrato de locação, recebida na data de 25/03/2024, de acordo com boletim de ocorrência lá anexado evento 1, BOC30.
Já os proprietários, em sede de contestação no mesmo processo, aduzem ter havido desocupação voluntária do imóvel pela agravada evento 33, CONT1.
Fatos que serão melhor esclarecidos naqueles autos.
Ademais, a sublocatária, aqui agravante, notificou extrajudicialmente a agravada da rescisão do contrato de sublocação, por justa causa, tendo em vista o descumprimento das cláusulas do contrato, bem como ante a notícia da rescisão do contrato de locação por iniciativa dos proprietários evento 40, NOT3 O artigo 15 da Lei n. 8.245/91 dispõe: Art. 15.
Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem - se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.
Assim, se o contrato de locação restou rescindido por ambas as partes, proprietários do imóvel e agravada, resolvido está também o contrato de sublocação entre a agravante e a agravada.
Sobre o assunto colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DE OUTRO IMÓVEL QUE ESTAVA SUBLOCADO.
RESCISÃO UNILATERAL DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELA PERMANÊNCIA DO SUBLOCATÁRIO.
PRAZO DETERMINADO DA SUBLOCAÇÃO ESCOADO.
AGRAVANTE QUE INTENTOU AÇÃO DE DESPEJO PARA LIBERAÇÃO DA SALA.
TESES SUBSISTENTES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE IMPORTA NA RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 15 DA LEI N. 8.245/91.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DAS CHAVES ATÉ A SAÍDA DO SUBLOCATÁRIO.
RECUSA INJUSTA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS CHAVES.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS QUE DEVE SER DISCUTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013850-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).
Portanto, a parte agravada é ilegítima para pleitear o despejo tendo em vista que encerrados estão tanto o contrato de locação, que firmou com os proprietários do imóvel, quanto o contrato de sublocação assinado com a agravante. Além disso, independentemente se houve a retirada das chaves da sublocatária, de forma arbitrária pelos proprietários, ou se houve a saída voluntária do imóvel, incontroverso que sob o título daquele contrato de sublocação antes firmado, diga-se objeto deste recurso, a agravante não mais ocupa o imóvel.
Vale destacar ainda, que a agravante, após encerrado o contrato de locação e de sublocação, firmou novo contrato de locação diretamente com os proprietários, com vigência de 01/05/24 a 01/05/2027, estando legitimamente de posse do imóvel 40.5, não tendo razão a liminar de despejo fundada na sublocação já encerrada.
Assim, por todas estas razões, não há que se falar em liminar de despejo com fundamento no contrato de sublocação, ante a evidente ilegitimidade ativa da agravada em postular direito que não é seu.
Ademais, a agravante ocupa o imóvel por força de novo contrato de locação firmado com o proprietário, não havendo como a agravada intervir nessa relação para desalijar a locatária. Sobre o tema, é iterativa a jurisprudência deste Sodalício, mutatis mutantis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LOCAÇÃO FIRMADA PELO OUTRO COPROPRIETÁRIO DO BEM.
RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A relação locatícia tem natureza pessoal, vincula o inquilino ao locador e não à propriedade do imóvel, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.2.
A legitimidade ativa para pleitear despejo e cobrança de alugueis pertence ao locador, independentemente da titularidade do bem, não podendo eventual coproprietário ingressar com tais pedidos sem que tenha sido parte na relação locatícia.3.
A existência de dissenso entre coproprietários acerca da locação do imóvel não se resolve por meio de despejo, mas sim pela extinção do condomínio, conforme disposição do art. 1.320 do Código Civil. (TJSC, Apelação n. 5012356-96.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO/RECONVINTE.LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO PLEITO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO DO RECONVINTE NAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA QUE FIGUROU NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRESENÇA DE MESMO SÓCIO INCAPAZ DE CONFERIR LEGITIMIDADE À PRETENSÃO. INVIABILIDADE DE SE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0310778-82.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR".
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGADA OFENSA AO ART. 505 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
COISA JULGADA FORMAL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO HAVENDO REQUERIMENTO DA PARTE E DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS.In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 505 do CPC, pois a decisão interlocutória do evento 07, Eproc 1G, que decretou o despejo da ré, e foi impugnada por meio Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por perda superveniente do objeto recursal (Evento 22, dos auto n. 5009810-36.2021.8.24.0000), fez coisa julgada apenas formal, podendo ser revogada havendo requerimento da parte e demonstrados os requisitos legais, o que ocorreu quando da juntada da contestação.SUSTENTADA APLICABILIDADE DA LEI N. 8.245/91.
INSUBSISTÊNCIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE "ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO" ENTRE AS PARTES.
LEGISLAÇÃO QUE REGULA TÃO SOMENTE OS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, NÃO ABARCANDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
ADEMAIS, RÉ QUE EFETUAVA O PAGAMENTO DE ALUGUEL DIRETAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E NÃO À ARRENDADORA.
CESSÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA DO ESTABELECIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA CONFIGURADA, UMA VEZ QUE NÃO OSTENTAVA QUALIDADE DE LOCADORA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, NEM MESMO DE SUBLOCADORA.
SENTENÇA MANTIDA.A Lei nº 8.245/91 regula tão somente os contratos de locação de imóvel urbano, não abarcando contrato de arrendamento de estabelecimento empresarial, que possui objeto mais amplo e exige ação específica de reintegração na posse dos bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos negociados no contrato, com apresentação de inventário detalhado dos bens que constituem o fundo de comércio (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.137918-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019).PRETENDIDA REVERSÃO DO VALOR DA CAUÇÃO EM FAVOR DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 64, § 2º, DA LEI N. 8.245/91. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR PERDAS E DANOS.Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder (Lei n. 8.245/91, art. 64, § 2º).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5003664-61.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2024).
LEI DE LOCAÇÕES E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIAS DOS RÉUS - 1.
TESE DE IRRESPONSABILIDADE PELOS ALUGUERES EM RAZÃO DA VENDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO LOCADOR SOBRE O TRESPASSE - INVIABILIDADE DE IMPOR NOVA RELAÇÃO LOCATÍCIA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO PERMANECEU VIGENTE ENTRE AS PARTES - DEVER DE PAGAR OS ALUGUERES PRESENTE - 2.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RESSARCIMENTO DE VALORES A TÍTULO DA VENDA INDEVIDA DE MÓVEIS DO RESTAURANTE (RECONVENÇÃO) - FLAGRANTE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECONVINTES - BENS VENDIDOS À TERCEIROS JUNTO COM O RESTAURANTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A ausência de ciência do locador sobre a realização de trespasse e da sua anuência com a nova relação locatícia, impede a responsabilização dos adquirentes pelos aluguéis vencidos e vinculados ao contrato originário de locação firmado entre as partes. 2.
Carece de legitimidade ativa a parte que não é titular, em tese, do direito perseguido. (TJSC, Apelação n. 0302765-23.2018.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJOP C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E O SÓCIO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL É INVÁLIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
TODAVIA, ANTE A NOTIFICAÇÃO DO AUTOR ACERCA DO INADIMPLEMENTO A SUBLOCAÇÃO RESTOU RESCINDIDA PERMANECENDO VÁLIDA A PACTUAÇÃO DO NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE O RÉU E A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O INADIMPLEMENTO DE APENAS UM ALUGUEL.SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO ANTE A REFORMA PARCIAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
DEMANDADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DO CAUSÍDICO QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO RÉU CONSOANTE AS BALIZAS DO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL APONTADO, JÁ OBSERVADO O TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5039482-65.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada que deferiu a liminar de despejo. Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 19:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
-
09/06/2025 19:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
12/02/2025 16:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
-
11/02/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
20/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
13/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018661-44.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 8
-
13/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
13/12/2024 16:56
Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
13/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2024 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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13/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/12/2024). Guia: 9446802 Situação: Baixado.
-
13/12/2024 10:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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