TJSC - 5011105-92.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Abatimento proporcional do preço - Para: Indenização por Dano Material
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07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/07/2025 12:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - EXCLUÍDA
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07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011105-92.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GERSON BRUNO PEREIRAADVOGADO(A): IGOR BRITO DI STASIO (OAB SC069421)RÉU: MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ (OAB SC017082)RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO GERSON BRUNO PEREIRA, parte já devidamente qualificada e através de procuradores habilitados, propôs a presente AÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS, REVISIONAL C/C DAÇÃO EM PAGAMENTO em face de MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na decisão de evento 8, a parte autora foi intimada para melhor esclarecer sobre seus pedidos.
Sobreveio a emenda da inicial, afirmando que pretende: a) redibir o contrato ou obter abatimento proporcional do preço, caso o bem adquirido apresente vícios ocultos que o tornem impróprio ao uso a que se destina; b) revisar o contrato, notadamente as cláusulas referentes aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro e cobrança de seguro; c) dação em pagamento com ações do BESC.
Vieram-se os autos conclusos. É, em escorço do necessário, o relatório.
DECIDO.
Da incompetência Sabe-se que a definição da competência da Unidade Bancária é definida cumulativamente tanto pela matéria quanto pela parte (ratione materiae e ratione personae).
Dessa forma, a ação deve ter como parte instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, e também envolver matéria de Direito Bancário, excluindo-se da competência bancária as ações de natureza tipicamente civil, conforme §1º do art. 2º das Resoluções TJ n. 02/2021 e 12/2022. Outrossim, nos termos do artigo 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
No entanto, conforme § 1º do referido artigo, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Este Juízo não é competente para apreciar os pedidos acerca dos vícios redibitórios e danos morais.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL E JUÍZO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
NATUREZA BANCÁRIA.
AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL NÃO CARACTERIZADA.I.
CASO EM EXAME1.
Incidente entre Juízo de Vara Estadual de Direito Bancário e Juízo Cível sobre a competência para julgar ação de busca e apreensão por inadimplência contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a competência para julgar ação de busca e apreensão e a eventual conexão com ação de rescisão contratual c/c indenização por dano moral, em trâmite no Juízo Cível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A busca e apreensão decorre de contrato bancário regido pelo Decreto-Lei n.º 911/69, sendo de competência da Vara de Direito Bancário.
A identidade das partes não basta para reunião dos processos, pois a rescisão contratual trata de vício redibitório e danos morais, sendo de competência do Juízo Cível.IV.
DISPOSITIVO4.
Conflito procedente.
Reconhece-se a competência do Juízo Bancário. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5079058-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO).
BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA TIPICAMENTE BANCÁRIA.
AVENTADA CONEXÃO COM AÇÃO FUNDAMENTADA EM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO.
INADMISSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS. ENUNCIADO VII DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
PRECEDENTES DIVERSOS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5070209-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025).
Da ilegitimidade passiva do réu MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA para a ação revisional.
São legítimas para figurar no polo da ação revisional as partes que firmaram o contrato de financiamento, sendo que o sujeito ativo será, como bem anotado na doutrina de Sílvio de Salvo Venosa, "aquele que tem interesse em que a prestação seja cumprida" enquanto o devedor é a "pessoa sobre a qual recai o dever de efetuar a prestação" (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2005, p. 38).
Nesse passo, a ré MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA não apresenta qualidade para figurar no polo passivo da ação, pois não foi parte pactuante do contrato de financiamento de veículo debatido e não possui a qualidade de credora e, tampouco, devedora do financiamento.
Ora, extrai-se da avença que enquanto GERSON BRUNO PEREIRA é a "emitente" da cédula de crédito bancário, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é a "instituição credora", sendo que Barigui Veículos Ltda. aparece apenas no item VII, como "vendedor (lojista)" (evento 1, APRES DOC1).
Aliás, analisando a possibilidade das revendedoras de veículos serem demandadas em ações de cunho revisional, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DO AUTOR E DA SEGUNDA RÉ. [...] 2 - APELO DA CO-RÉ VIP CAR VEÍCULOS LTDA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE SE TRATA DE MERA LOJA REVENDEDORA DO VEÍCULO FINANCIADO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO ATINGEM A ESFERA JURÍDICA DA APELANTE, A QUAL APENAS INTERMEDIOU A VENDA DO BEM. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC/1073.
RECURSO PROVIDO. 3 - MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA, O QUAL DEVE SE EXTENDIDO PARA A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0019098-25.2011.8.24.0039, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 16.5.2017).
Ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REVISIONAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA BUSCA E APREENSÃO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO INTERPOSTO ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO.
PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA.
REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da Instância a quo." (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-4-2013). RECURSO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO FINANCIADO.
PLEITO DESARRAZOADO NO CASO CONCRETO.
DISCUSSÃO DO FEITO QUE SE LIMITA AOS ENCARGOS PACTUADOS NO CONTRATO FINANCIAMENTO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI MENCIONADOS PELA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.009193-2, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, j. em 11.3.2014).
Também: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONTRA A REVENDEDORA DE VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA.
RECONHECIMENTO. INDENIZATÓRIA.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO PACTUADA.
VEDAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO. (Apelação Cível n. 2010.007377-4, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 17.2.2011).
Neste sentido, conferir do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação Cível n. *00.***.*03-19, rel.ª Des.ª Lúcia de Castro Boller, j. em 15.12.2011; Apelação Cível n. *00.***.*60-25, rel. Judith dos Santos Mottecy, j. em 30.11.2017; e Apelação Cível n. *00.***.*59-56, rel. Alzir Felippe Schmitz, j. em 8.3.2016. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a incompetência para julgar o pedido sobre rescisão contratual devido a vício redibitório e danos morais decorrentes desse vício; b) VERIFICO ausência de legitimidade passiva de MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com relação ao referido réu, forte no art. 485, VI, do CPC; c) Preclusa esta decisão, EXCLUA-SE MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA do polo passivo; d) Com relação aos pedidos revisionais e a dação em pagamento das ações preferenciais do BESC1, o presente feito prosseguirá, assim, DETERMINO: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC). 2. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Desse modo, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. As demais questões suscitadas na petição inicial serão analisadas no julgamento do feito, depois de instaurado o necessário contraditório.
Assim, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, INVERTO o ônus da prova e determino que a instituição financeira traga com a resposta o contrato indicado na petição inicial, bem como os comprovantes de transferência e faturas a ele vinculados, sob pena de incidir a presunção prevista no art. 400 do CPC. 3.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como aponte as cláusulas que pretende controverter.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA (SUSCITADO). AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE "B", EMITIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC, A FIM DE QUITAR DÍVIDA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS.
LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 2º, CAPUT, INC.
I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036701-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-07-2023). -
10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:01
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 21
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10/06/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 21
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10/06/2025 17:01
Determinada a citação
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25/04/2025 06:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição - MARFISO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA (SC017082 - GABRIELLE BECKHAUSER RODRIGUEZ)
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 10:02
Determinada a intimação
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04/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9620767, Subguia 4971264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.854,24
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27/01/2025 19:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/01/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 9620767, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4971264&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4971264</a>
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24/01/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - GERSON BRUNO PEREIRA - Guia 9620767 - R$ 2.854,24
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24/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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