TJSC - 5001178-39.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001178-39.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001178-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492)ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602)APELADO: CLAUDIOMAR SARETTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 16/9/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Meio Oeste - CRESOL MEIO OESTE, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolada na ação revisional n. 5001178-39.2024.8.24.0930, ajuizada por Claudiomar Saretta, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIOMAR SARETTA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA MEIO OESTE -CRESOL MEIO OESTE para, em consequência: a) DECLARAR abusividade do CDI como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelos índices da CGJ/SC previsto para o período; a) REDUZIR os juros de mora e limitá-los a 12% a.a. e 1% a.m.; c) DETERMINAR o recálculo do débito ante as abusividades reconhecidas; d) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; e) DESCARACTERIZAR a mora do contrato até que o débito seja recalculado na fase de cumprimento da sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A condenação deverá observar a proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. (Evento 23, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a legalidade da incidência de correção monetária a partir do Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1781959/SC.
Defende a validade dos juros de mora convencionados, mormente porque a avença objeto do debate é "cédula de crédito bancário firmada com instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central, no contexto do Sistema Financeiro Nacional", motivo pelos qual "os encargos de mora são livremente pactuáveis, respeitados os limites da legalidade e da função social do contrato".
Aduz a impossibilidade de descaracterização da mora, pois não houve cobrança de rubricas abusivas. Assevera também a ausência de valores a restituir, porque ausente erro, dolo ou culpa.
Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 31, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 39, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Pois bem. Correção monetária A irresignante sustenta a legalidade da incidência de correção monetária a partir do Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1781959/SC.
Os Certificados de Depósitos Intercambiários - CDI não se revelam adequados quando utilizados como indexador monetário, mormente porque não remuneram operações financeiras, deixando de recompor, assim, o valor de mercado da moeda diante da inflação.
Ademais, referidos certificados são títulos emitidos entre instituições financeiras, os quais embasam as operações do mercado financeiro.
Logo, ainda que expressamente convencionada, a rubrica não se presta a ser adotada como índice de atualização monetária.
A propósito, acerca da temática, colhe-se excerto do voto da Exma.
Sra.
Desa.
Rejane Andersen: 1 Correção monetária pelo índice - CDI Alega a recorrente que não há qualquer ilegalidade na correção monetária pelo CDI, porquanto trata-se de previsão estatutária da cooperativa de crédito, não sendo considerada mera estipulação contratual passível de revisão.
Sustenta, ainda, que em razão das diminutas taxas de juros pactuadas nos contratos firmados com seus cooperados, a utilização do CDI como índice de correção monetária, não acarreta prejuízo.
Pois bem, inicialmente cumpre frisar que o fato da correção monetária pelo índice do CDI ser previsão estatutária, não tem o condão de impedir o controle finalístico das cláusulas inseridas nos contratos como o ora analisado, porquanto o regime jurídico diferenciado das Cooperativas, não às exime de cumprir a legislação quando realizam operações de crédito.
Sabe-se, que os Certificados de Depósito Interbancário - CDI, são títulos de emissão das instituições financeiras, que lastreiam as operações do mercado interbancário.
Portanto, tem-se que sua função é, basicamente, transferir recursos entre as instituições financeiras.
Portanto, o mencionado índice não é considerado índice de correção monetária, pois sua principal características é a negociação restrita ao mercado interbancário (Apelação Cível n. 0000286- 91.2016.8.24.0092, j. em 7/3/2017).
Neste mesmo sentido, outros julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO EXAME EMPREENDIDO SOBRE O CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERCAMBIÁRIO (CDI). ANÁLISE DISPENSADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC.MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AVENTADA A ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INDEXADOR CUJA FUNÇÃO É REMUNERATÓRIA, E NÃO DE REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
DESCABIMENTO, PORTANTO, COMO FATOR DE REAJUSTE DO CONTRATO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO STJ.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
INCONFORMISMO ATENDIDO.
POSTULADA A SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC.
PROVIMENTO EM PARTE.
APLICAÇÃO DO INPC SOMENTE ATÉ 29-8-2024 E, APÓS ESSA DATA, DO IPCA, CONFORME A ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL AO ADVENTO DA LEI N. 14.905/2024.
REGRA DE TRANSIÇÃO ASSENTADA POR ESTE TRIBUNAL.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE AGASALHADA NO PONTO.JUROS COMPOSTOS.
ARGUIDA A ILICITUDE EM QUALQUER PERIODICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO É ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS.
ANATOCISMO, NA ESPÉCIE, CONVENCIONADO DE FORMA EXPLÍCITA E POR EXPRESSÃO NUMÉRICA.
PRÁTICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N. 539 E 541.
VALIDADE INCONTESTE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES A ALICERÇAREM A EXIGÊNCIA DOS JUROS NA PERIODICIDADE INVOCADA.
ANATOCISMO EXPRESSAMENTE AJUSTADO NA FORMA MENSAL.
SUPOSTA COBRANÇA DIÁRIA, PORTANTO, JAMAIS DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
PRONUNCIAMENTO REVISIONAL INÓCUO.
POSTULAÇÃO REFUTADA.PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTOS REVISIONAIS INCIDENTES, NA HIPÓTESE, APENAS SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
ABUSIVIDADES INCAPAZES DE RESPALDAR A DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES NOS JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZADOS.
TEMA REPETITIVO N. 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5093930-64.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/9/2025) (sem grifos no original).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DO CDI COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTAMENTO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CONTRATOS APRESENTADOS.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
O AUTOR INTERPÔS O PRESENTE APELO, NO QUAL REAFIRMA AS TESES APRESENTADAS NO JUÍZO A QUO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO, NOTADAMENTE SABER SE: (I) HÁ PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) É POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL; (III) OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL SÃO ABUSIVOS; (IV) É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; (V) É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS CONTRATOS BANCÁRIOS, DIANTE DO TRANSCURSO DOS PRAZOS LEGAIS DE TRÊS E CINCO ANOS, CONFORME A NATUREZA DE CADA TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.4.
RECONHECE-SE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE A PARTE AUTORA SEJA PESSOA JURÍDICA, EM RAZÃO DA SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. "AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL SE SUBMETEM A REGRAMENTO PRÓPRIO, QUE CONFERE AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A SEREM PRATICADOS.
NÃO HAVENDO ATUAÇÃO DO REFERIDO ÓRGÃO, ADOTA-SE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933" (RESP N. 1.978.445/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/10/2022, DJE DE 28/10/2022). 6.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA É CONSIDERADA ABUSIVA, POR NÃO REFLETIR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS, SIM, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL.
DETERMINA-SE, PORTANTO, SUA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.7.
DESCARACTERIZADA A MORA CONTRATUAL, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE.8. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS ÍNDICES LEGAIS E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS NÃO QUITADAS.9.
READEQUADA A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.IV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 189, 206, § 5º, 368, 421, 422, 884; CDC, ARTS. 6º, 42, § ÚNICO, 51; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2.076.433/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 03.10.2023, DJE 09.10.2023; STJ, RESP 1.978.445/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 25.10.2022, DJE 28.10.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5011435-74.2019.8.24.0033, REL.
DES.
GUILHERME NUNES BORN, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 20.05.2025. (Apelação n. 5098030-28.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11/9/2025) (sem grifos no original). APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENCARGO.
REJEIÇÃO.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) QUE TEM COMO FINALIDADE A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA E NÃO SERVE COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ NESSE MESMO SENTIDO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 5047273-30.2024.8.24.0930, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 2/9/2025) (sem grifos no original). Na espécie, a despeito da convenção expressa do CDI como índice de atualização monetária (Evento 1, CONTR4), consoante fundamentação retro, sua exigência revela-se abusiva, mormente porque a rubrica não possui a finalidade de recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação.
Em vista disso, imperiosa a manutenção da sentença que adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como fator recompositor da moeda até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Em vista desse cenário, o inconformismo improspera no particular. Juros de mora A recorrente defende a validade dos juros de mora convencionados, mormente porque a avença objeto do debate é "cédula de crédito bancário firmada com instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central, no contexto do Sistema Financeiro Nacional", motivo pelos qual "os encargos de mora são livremente pactuáveis, respeitados os limites da legalidade e da função social do contrato".
Como é cediço, no período da impontualidade, há de se computar os encargos moratórios no patamar 1% ao mês, na forma dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A corroborar o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Em adendo, a despeito de tratar-se de cédula de crédito bancário, contemplada na Lei n. 10.931/2004, inexiste no aludido normativo previsão acerca do percentual admitido a título de juros moratórios, como fez as demais legislações, dentre elas a legislações que amparam as cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/1967), industrial (Decreto-Lei 413/1969) e comercial (Lei n. 6.840/1980). Assim, a orientação jurisprudencial consiste na aplicação do entendimento sumular, em casos tais.
Confira-se, por oportuno: RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO ACIONADO. REQUERIDA MANTENÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
JUNTADA DO LAUDO DE VISTORIA VEICULAR QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACTUAÇÃO EM VALOR NÃO EXCESSIVO.
PERMISSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DO ENCARGO NO CASO, PORQUANTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. POSTULADA CONSERVAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA REDUZIU OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS NA AVENÇA EM 14,20% AO ANO, PARA O PATAMAR DE 12% AO ANO (1% AO MÊS).
MATÉRIA TRATADA NO VERBETE SUMULAR N. 379 DA CORTE DA CIDADANIA, O QUAL ASSENTA QUE "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS".
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA LEI N. 10.931/2004, QUE REGULA A MODALIDADE CONTRATUAL SOB ENFOQUE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -, DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM APLICADOS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO REFERIDO ENUNCIADO DE SÚMULA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA REALIZADA NO DECISUM QUE SE MOSTRA ACERTADA. TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚPLICA REPELIDA.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. REQUERIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROVIDÊNCIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PLEITEADO EXPURGO DA COBRANÇA DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AOS PONTOS. MÉRITO.
TENCIONADO EXPURGO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
MATÉRIA A SER TRATADA CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958).
EXIGÊNCIA AUTORIZADA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO RESTOU JUNTADA AO FEITO E COMPROVA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, MEDIANTE O REGISTRO DO PACTO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ENCARGO. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA.
ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO.
SITUAÇÃO AUTORIZATIVA NÃO CONTEMPLADA NOS AUTOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
REFORMA DO DECISUM PARA PROIBIR A COBRANÇA DO SEGURO QUE SE IMPÕE. ALMEJADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
REQUISITO PARA DESCONFIGURAR A MORA NÃO PREENCHIDO. APELO DO POLO CONSUMIDOR, EM PARTE, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, Rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. em 30/4/2024) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR.
SUSCITADA A INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXORDIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM PLEITO ESPECÍFICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS.
REQUISITOS DA AÇÃO DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.
DESCABIMENTO.
MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU O ENCARGO EM 1% AO MÊS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA N. 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a cédula de crédito bancário seja regida por legislação específica, a Lei n. 10.931/2004 não estabeleceu o percentual dos juros de mora aplicáveis, tal qual se sucedeu nas legislações referentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Destarte, entende-se cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o art. 406 do CC/2002 e a súmula n. 379 do STJ. (Apelação n. 0308651-94.2014.8.24.0039, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, de Lages, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 25-10-2016) ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NA VIA RECURSAL, EM PROL DO CAUSÍDICO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0501496-02.2013.8.24.0036, Rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. em 11/6/2019) (sem grifos no original).
Na espécie, verifica-se a previsão de juros moratórios no patamar de 12,683% ao ano (Evento 1, CONTR4), o que não se coaduna com a legislação e o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, de sorte que a rebeldia deixa de ser agasalhada no particular. Mora "debitoris" Aduz a apelante a impossibilidade de descaracterização da mora, pois não houve cobrança de rubricas abusivas. No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] E: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1.061.530/RS, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Dessarte, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida.
Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial).
Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14/2/2024, publicada em 23/2/2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização.
Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Sobre o assunto, precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MORA.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 22/2/2024) (sem grifos no original). "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, o CDI restou afastado, razão pela qual é mantida incólume a sentença que descaracterizou a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade, além de obstada a inscrição de nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes até a intimação da parte autora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur".
Repetição do indébito A recorrente assevera também a ausência de valores a restituir, porque ausente erro, dolo ou culpa.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877) Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria,
por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples, devidamente atualizado.
Portanto, o apelo é desprovido na espécie. Ônus sucumbenciais Diante do não acolhimento das pretensões recursais, desnecessário redimensionar a verba sucumbencial.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, a insurgência foi desprovida, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico adverso, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado e atentando-se para o fato de ter o advogado apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para o procurador da parte recorrida.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da parte autora. Intimem-se. -
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001178-39.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) APELADO: CLAUDIOMAR SARETTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ERNANI MACEDO (OAB SC019352) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/08/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 56
-
22/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:20
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/08/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
20/08/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMAR SARETTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/08/2025 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (02/07/2025 11:25:21). Guia: 10717918 Situação: Baixado.
-
20/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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