TJSC - 5019953-21.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019953-21.2025.8.24.0008/SCIMPETRANTE: ANDRE RICARDO MANZKEADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)IMPETRANTE: FERNANDA GRAUPPE MANZKEADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)SENTENÇAAnte o exposto, -
26/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:36
Concedida a Segurança
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15/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 16/07/2025
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15/07/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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15/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13, 16 e 17
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14/07/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10860926, Subguia 5678170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22
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11/07/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 10860926, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5678170&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5678170</a>
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11/07/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - ANDRE RICARDO MANZKE - Guia 10860926 - R$ 29,22
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03/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019953-21.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: ANDRE RICARDO MANZKEADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)IMPETRANTE: FERNANDA GRAUPPE MANZKEADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420)ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANDRE RICARDO MANZKE e FERNANDA GRAUPPE MANZKE contra ato do Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - Blumenau, no qual aduzem serem sócios cotistas de sociedade empresária limitada de propósito específico, destinada exclusivamente à edificação de empreendimento imobiliário residencial.
Asseveraram com o exaurimento do propósito ao qual a sociedade foi destinada, promoveu a transferência das unidades em forma de cotas, sendo os titulares, consequentemente, notificados do lançamento de ITBI resultante da operação.
Defenderam que a situação fática em comento não enseja a exação realizada pela autoridade fazendária municipal.
Postularam pela concessão da liminar (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1), informando o depósito integral do imposto.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
Na situação em exame, a par da discussão envolvendo a matéria de fundo, houve o depósito integral do tributo exigido dos impetrantes (evento 9, COM_DEP_SIDEJUD1), a atrair a incidência do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ, os quais dispõem que o depósito do montante total suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ademais, "'o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que 'os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta' (STJ, REsp n. 1.140.956/SP, rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010 - Tema 271)" (TJSC, Apelação n. 5089158-97.2022.8.24.0023, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-06-2024).
Desta forma, a liminar pleiteada deve ser acolhida, a fim de suspender a exigibilidade do tributo em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, e, como corolário disso, suspendo a exigibilidade do ITBI constante nas s DAMs 212759, 212772, 212761, 212765, 212768 e 212770 (evento 1, ANEXO3), até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, com ou sem as informações, vista ao Ministério Público. -
23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 28.269,68
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23/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10692006, Subguia 5584068 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 791,55
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20/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:27
Link para pagamento - Guia: 10692006, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5584068&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5584068</a>
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20/06/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - ANDRE RICARDO MANZKE - Guia 10692006 - R$ 791,55
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20/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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